Respostas

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    Pedro Henrique Souza Sexta, 17 de dezembro de 2004, 17h20min

    Colega Ana Carolina,

    Relacionado ao seu questionamento, não há uma base legal em específico, ou seja, inexiste um fundamento legal que expressamente disponha sobre o tema.

    Contudo, para se chegar a equação da referida hipótese (exigência de documento de identidade no momento da contratação por intermédio do uso de cartão de crédito), temos que, necessariamente, invocar os princípios atrelados a teoria do risco, os quais estão intimamente ligados a responsabilidade civil, no âmbito das relações de consumo.

    Veja que o fornecedor tem o dever de PRESERVAR A SEGURANÇA que o consumidor espera, no momento de concretizar qualquer ato na seara consumerista. Portanto, o fornecedor, quando exige algum documento de identificação, tem em vista impedir qualquer efeito - negativo - contra si, pois, não agindo desta forma, os ditames do art. 12, 14, 18 e 20 do CDC, podem recair sobre os mesmos.

    Em conclusão: a exigência de documento de identificação, no momento de qualquer negócio jurídico consumerista, não caracteriza um excesso pelo fornecedor: é um meio deste concretizar contratos de forma mais segura e certa, afastando, primeiramente, qualquer meio "fraudulento", ou melhor, qualquer elemento que possa tornar inválido ou ineficaz o referido negócio e, num segundo momento, preservar sua atividade empresarial, afastando a incidência dos ditames da responsabilidade civil consumerista, pautada na teoria do risco parcial.

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    fabio Domingo, 06 de março de 2005, 17h22min

    pedro henrique, estou elaborando meu tcc, e se vc tiver alguma indicacao de livros ou alguma informaçao, me envie.
    vou enfocar o assunto de cartao de credito, a repeito de cartoes roubado/furtados e cronados. me e-mail [email protected]

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