JUROS ABUSIVOS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Há 21 anos ·
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Ao defender sua tese, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, explicou que não seria razoável concluir que, mesmo numa conjuntura de inflação mensal próxima de zero, os juros que excedessem a 1% fossem considerados abusivos. E explicou: “Em qualquer atividade comercial ou industrial, o preço de venda do produto não pode ser menor do que o respectivo custo. A taxa básica de juros no nosso país é, hoje, de 19% ao ano.” A Seção considerou ser possível a liberação dos juros, conforme pactuado. Mas ressalvou. “Evidentemente, pode-se, em casos concretos, reconhecer a existência de juros abusivos”, afirmou o ministro Ari Pargendler. E exemplifica. “Se a taxa média de mercado, numa determinada operação bancária, é de 10% ao mês, e o banco contrata uma taxa de 20%, sem que o mutuário represente uma taxa adicional de risco ou tenha outra particularidade que onere o contrato, então é abusivo”, concluiu. A Seção também definiu outra questão. Findo o contrato, o mutuário inadimplente continua pagando? “Sim”, afirmou Ari Pargendler. “Excluir os juros remuneratórios após o vencimento do empréstimo constitui, do ponto de vista jurídico, um prêmio para o inadimplente, que mereceria, ao contrário, uma sanção”, concluiu.

2 Respostas
FÁBIO SANTOS DA SILVA
Advertido
Há 21 anos ·
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RECURSO ESPECIAL Nº 298.488 - RS (2000/0147130-9) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO RECORRIDO : ROSALI TERESINHA RAMOS LARROSA E OUTRO ADVOGADO : EDUARDO HOFF HOMEM DECISÃO COMERCIAL. Contratos de empréstimo e abertura de crédito. Juros remuneratórios. CDC. Analogia. Abusividade. Fundamento inatacado. Recurso especial a que se nega seguimento.

Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra a decisão que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional de contratos de empréstimo e de abertura de crédito, para reduzir os encargos cobrados, limitando os juros remuneratórios em 12% ao ano, com aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor. Prefacialmente, anoto que inexiste a aludida violação à Lei n.º 4.595/64, pois admitida expressamente a sua aplicação na espécie, tendo o v. acórdão recorrido asseverado que "ditos contratos estão submissos ao microssistema legal estabelecido pela Lei nº 4.595 e regramentos do CMN e do BACEN" (fl. 103).

De fato, em nenhum momento se impôs um limite fixo de juros, apenas se entendeu que "a inexistência de cláusula negocial válida não permite que o banco receba juros superiores ao patamar legal básico", ou seja, que à mingua de estipulação contratual válida, o patamar de juros deve ser extraído do Código Civil e do Decreto 22.626/33.

Ademais, conquanto judiciosos os argumentos acerca do spread, verifico que no decisório recorrido a aplicação do CDC deu-se apenas analogicamente, diante da constatação, não impugnada, de que houve manifesto "abuso remuneratório, em face das peculiaridades do caso concreto", eis que "o credor pretende auferir juros mais de dez vezes, no primeiro contrato, e cinco vezes, no segundo, ao que obteria o crédito comum em igual período".

Todavia, tomando-se como certo que o delineamento fático da causa se exauriu no Tribunal a quo, apresenta-se defeso, na instância especial, qualquer alteração deste quadro. Insubsistente, pelo mesmo motivo, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Acrescente-se, quanto ao alegado dissídio acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que as Terceira e Quarta Turmas, bem como a Seção de Direito Privado já decidiram que a Lei 8.078/90 é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. A propósito, os seguintes precedentes: REsp's 163.616–RS, 47.146–SC e AGrAg 49.124–RS, da relatoria do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, respectivamente nos DJ's de 03.08.98, 06.02.95 e 31.10.94; REsp's 142.799–RS e 175.795-RS, Relator o eminente Ministro Waldemar Zveiter, nos DJ's de 14.12.98 e 10.05.99; REsp 213.825-RS, Relator o eminente Ministro Barros Monteiro, no DJ de 18.12.2000 e REsp 106.888-PR, por mim relatado, julgado pela Segunda Seção em 28.03.2001. Diante de tais pressupostos, autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n.9.756/98, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2001. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator

FÁBIO SANTOS DA SILVA
Advertido
Há 21 anos ·
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Ademais, conquanto judiciosos os argumentos acerca do spread, verifico que no decisório recorrido a aplicação do CDC deu-se apenas analogicamente, diante da constatação, não impugnada, de que houve manifesto "abuso remuneratório, em face das peculiaridades do caso concreto", eis que "o credor pretende auferir juros mais de dez vezes, no primeiro contrato, e cinco vezes, no segundo, ao que obteria o crédito comum em igual período". (RECURSO ESPECIAL Nº 298.488 - RS DJ 27.06.2001 12 de junho de 2001)

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