Caros Colegas,

Como se vê, os Juros cobrados pelos Bancos não estão liberados. É possível a Declaração de sua abusividade.

No Voto do Ministro Ari Pargendler, o que se tem como possível é a análise da Taxa pratica por determinada instituição financeira segundo a realidade presente no Mercado.

Suponhamos que em determinada Operação de Crédito a Taxa de Juros presente na operação seja de 5% (cinco por cento ao mês) e a Instituição Financeira esteja pratica uma Taxa de 10% (dez por cento), ou seja, a Taxa poderá ser reduzida segundo os parâmetros vigentes no mercado.

A Taxa Média de Mercado não é a Taxa praticada pela Instituição Financeira no Mercado.

Outro ponto para a análise é o Voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. O Ministro enfoca ponto de vista diverso do do Ministro Ari Pargendeler, mas que se completa.

Ele aceita o ponto de Vista do Ministro Ari Pargendler e acrescenta,

Na composição do spread bancário, ou seja, da diferença entre a Taxa que o Banco remunera seus investidores - Taxa de Captação - e a Taxa aplicada na operação, estão embutidos todos os custos operacionais do banco, os impostos e contribuições, o risco de crédito e, por fim, a MARGEM LÍQUIDA DE LUCRO.

Querem pegar os Bancos????

A Margem líquida está em torno de 35%. Ocorre que a Lei n.º 1.521/51 limita a magem de lucro a 20% (Vinte por cento).

É na Margem líquida de lucro que vocês pegarão os Bancos.

Mas não apenas isso, vejam os tributos cobrados, vejam veja se a Taxa de Risco do empréstimo tem embasamento em dados fáticos. É PERÍCIA JUDICIAL CONTRA A GANA DOS BANCOS. SÓ É POSSÍVEL A REDUÇÃO DOS JUROS OU COM BASE NA RELIDADE DO MERCADO OU COM BASE NO QUESTIONAMENTO DO SPREAD BANCÁRIO ELEVADO COBRADO POR DETERMINADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

QUEREM OUTRA DICA???

O BANCO CENTRAL DO BRASIL DIVULGA, MENSALMENTE, OS DADOS CONSOLIDADOS DO MERCADO, ONDE CONSTA AS TAXAS INDIVIDUALIZADAS POR OPERAÇÃO DE CRÉDITO PRATICADAS NO MERCADO FINANCEIRO. COM ESSA CONSULTA, VOCÊ SABERÁ SE A TAXA PRATICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MÊS DE CELEBRÇÃO DO NEGÓCIO É OU NÃO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.

DE RESTO, BATER DE FRENTE COM OS BANCOS COM O FUNDAMENTO DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS É O QUE ELES PEDEM A DEUS.

TALVES UMA PEQUENA OU SENSÍVEL REDUÇÃO DOS JUROS NO FINAL DO PROCESSO SERÁ UMA VITÓRIA MAIOR DO QUE A DERROTA DE VEREM MANTIDAS AS TAXAS QUE OS BANCOS PRATICAM NO MERCADO.

PIOR, JÁ É POSSÍVEL QUE ELES DEVOLVAM O INDÉBITO NA MESMA MOEDA.

PAREM DE DAR MURRO EM PONTA DE FACA, ENQUANTO FIZEREM ISSO OS BANCOS CONTINUARAM LEVANDO A MELHOR.

Respostas

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    gilberto lems Domingo, 19 de dezembro de 2004, 22h06min

    Caro Colega,

    Neste mesmo site de debates, um servidor apavorado com os juros cobrados por um banco em um empréstimo seu com desconto direto, pede socorro por não saber o que fazer.
    O pior que a MP diz que o contrato é IRRETRATÁVEL e IRREVOGÁVEL. Enquanto isso, em discurso o Presidente do Brasil diz que "...a medida tira os servidores das mãos dos agiotas".E, eu pergunto:__ de quais?....

    Saudações
    Gilberto

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    Fábio Santos da Silva Domingo, 19 de dezembro de 2004, 22h31min

    Caro Gilberto,
    Não sou daqueles que tem por costume questionar entendimento de nossas Cortes Superiores.

    O Entendimento do STJ QUANTO AOS jUROS É ESSE.

    AGORA, SE QUIZER CONTINUAR DANDO MURRO EM PONTA DE FACA, OS BANCOS CERTAMENTE FICARÃO AGRADECIDOS.

    12% AO ANO É TESE QUE NÃO COLA MAIS.

    ESTOU SINCERAMENTE CANSADO DE OUVIR ESSES IDEÓLOGOS DA DERROTA DOS MUTUÁRIOS.

    SÃO ESSES FULANOS QUE ESTÃO PERMITINDO QUE O CIDADÃO CONTINUE A PAGAR JUROS DE 12%, 13% E MAIS POR CENTO AO MÊS, MUITOS COLOCANDO EM RISCO O PATRIMÔNIO DO CLIENTE.

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    Fernando Terça, 21 de dezembro de 2004, 0h11min

    Dr. Fabio

    Concordo plenamente em relação a limitação de juros por 12% ao ano , visto que o governo Lula suprimiu da Constituição o artigo 192.

    Em relação as decisões do STJ em relação aos juros, gostaria de fazer algumas considerações :

    Quando um Ministro decide que os juros contratuais somente poderiam ser afastados mediante comprovação de lucros excessivos , entendo que a comprovação fica latente no caso das financeiras - Losango ,por exemplo que cobra taxas em torno de 13% ao mês para um contrato de CDC ( crédito direito ao consumidor).

    Em relação as administradoras de cartão de crédito , a taxa de juros é quase que idêntica entre as administradoras de
    cartão, tornando impossível de comprovar lucros excessivos sob a ótica do STJ

    Gostaria de um esclarecimento, caso o STJ decida pela comprovação de juros excessivos, qual taxa de juros deve ser usada ?

    Atenciosamente

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    Fábio Santos da Silva Terça, 21 de dezembro de 2004, 10h52min

    Caro Fernando,

    Em relação às Taxas, deve-se aferir qual é a Taxa Média de Mercado vigente na operação específica de crédito e a sua evolução.

    Será abusiva a Taxa praticada quando superior à Taxa Média. E aí, a Taxa será reduzida para a Taxa Média de Mercado, o que só a Perícia poderá esclarecer.

    Suponhamos, ainda, a seguinte situação:

    Exemplo A: Taxa inicial - 6% - Janeiro de 2.004.

    Exemplo B: Taxa em Julho de 2.004 = 8%

    Exemplo C: Taxa em Setembro de 2.004 = 5%.

    Na hipótese do exemplo B, houve um aumento unilateral da Taxa de Juros, logo tem o consumidor o direito de ver mantida a Taxa de Juros inicialmente pactuada. A diferença de 2% a maior não será devida e, se paga, deverá ser devolvida.

    Na hipótese do exemplo C, houve uma redução dos juros que beneficiou o consumidor, logo, dali para frente não será tolerado qualquer alteração da Taxa para percentual superior a 5%.

    Se isso ocorrer, haverá abuso, isso porque o contrato deverá ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor e, só haverá abuso na alteração unilateral quando esta venha a prejudicar o consumidor.

    Quanto à última hipótese, a Perícia é complexa:

    Primeiro, o que precisa ser definido é qual a Taxa de Captação. CDB, RDB, Poupança, etc. Ou seja, quanto a Instituição Financeira remunera seus investidores e, a partir daí, definir-se qual o Spread aplicado, ou seja, a diferença entre a Taxa que o Banco Remunera seus investidores e aquilo que ele exige do tomador de crédito.

    Dessa diferença, ou seja, do Spread, você calculada quais os Tributos que incidem na operação de crédito.

    E, por exclusão, e, principalmente com dados fornecidos pela própria Instituição Financeira e pelo Banco Central você vai chegar à Margem Líquida de Lucro. Aliás, a margem é divulgada nos próprios balanços do Banco. Os custos operacionais e os tributos também.

    Tais Balanços podem ser encontrados em Jornais de Grande Circulação local.

    A Margem líquida de Lucro não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).

    Na análise deverá ser aferido se o risco de crédito embutido no spread tem embasamento em dados fáticos, e aí, o SERASA pode fornecer ao perito os esclarecimentos necessários sobre o nível de inadimplência.

    Há operações de crédito que o risco é menor, eis que há garantias de cumprimento dos contratos, a exemplo das operações com Alienação Fiduciária em Garantia, Cédula de Crédito Bancário. Mesmo no Leasing isso é fácilmente perceptível.

    Uma bela dica é examinar o PROJETO SPREAD - 4 ANOS DE PROJETO, no SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

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    Fernando Quarta, 22 de dezembro de 2004, 1h11min

    Dr. Fábio

    Permite discordar de sua tese, tendo experiência de 8 anos nesta área , tendo trabalhado por vários anos na auditoria de um grande escritório de advocacia especializado em direito bancário, apresento alguns pontos divergentes da sua tese :

    Pela ótica da economia , torna-se iverossímel a tese que caso o consumidor celebre um contrato em julho/2004 com a taxa de 8% ao mês, entretanto a taxa de janeiro é de 6% ao mês, o consumidor tem o direito de ter a taxa de 6% e a difereça de 2% devolvida.

    Em relação a sua tese , se o contrato for firmado com uma taxa de 4% ao mês e depois subir para 8% ao mês, o consumidor pagará a diferença ?

    Quanto a hipótese da pericia ser complexa , não entendo desta maneira, a captação dos bancos para os contratos de mútuo é o CDB , caso seja contratos imobiliários -SFH , a captação é a poupança.

    Durante vários anos ,para substituir a taxa de juros do contrato, principalmente contratos de mútuo ,cheque especial, utilizava-se - CDB+20%doCDB ( teoria da lesão enorme Lei 1521/51).

    Gostaria de saber de onde o senhor tirou que a margem líquida de Lucro não poderá ser superior a 20% (vinte por cento). A lei 1521/51 proibe estipular em contrato um lucro patrimonial acima de um quinto ( 20%), isto quer dizer se um banco capta em CDB ele somente poderia repassar 20% desta taxa para o cliente.

    Como o senhor mesmo colocou o STJ tem decidido pela manutenção das taxas contratuais, como se vê na pratica a teoria é outra.

    Devo salientar que no caso do cheque especial , se o cliente possuir saldo devedor por mais de dois anos, mesmo com a taxa contratual , é possível uma diminuição da dívida pelo fato da substituição da capitalização de juros mensal pela anual , esta tese sim em vigor e pacificada nos tribunais.

    Nos casos de empréstimo , mesmo com a taxa de juros contratual é possivel diminuir o saldo devedor e a prestação, pela capitalização da Tabela Price.

    Como se vê ,não precisa de teorias mirabolantes para conseguir êxito nas ações revisionais de contratos bancários.

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    Fábio Santos da Silva Quarta, 22 de dezembro de 2004, 9h37min

    Caro Fernando, a tese não é minha.

    A Decisão é do STJ.

    Agora o CDB+20% é uma tese razoável, mas aí teríamos uma Taxa próxima da SELIC. No CDB só está inluído o custo de Captação, não está embutido os tributos diretos e os indiretos, os custos administrativos, e a Taxa de Risco de Crédito. Esta última corresponde a mais ou menos 16% do custo do empréstimo. Quem deve informar e demonstrar como é feito a composição do Spread é a Instituição Financeira e, se houver algum abuso, a Taxa pode e deve ser reduzida.

    O abuso geralmente ocorre na Margem líquida de lucro que está em torno de 35% (Trinta e cinco por cento), algo inimaginável.

    Agora, à medida em que está autorizada a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, acha que a Taxa de Risco de Crédito deveria ser eliminada do empréstimo, e aí, teríamos uma redução na Taxa final de algo em torno de 30%.

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    Fernando Quinta, 23 de dezembro de 2004, 1h34min

    Dr. Fabio

    Não consigo perceber onde o STJ decidiu que um contrato celebrado em junho tem a uma taxa de 6% ao mês , sendo que a taxa de juros em abril estava em 4% ao mês , o cliente tem direito a redução da taxa para 4% e a diferença de 2% tem que ser devolvida, convenhamos isto é um absurdo.

    Conforme coloquei , caso fosse ao contrário um contrato em junho tem uma taxa de 4% e em julho a taxa passa para 6% ao mês ,o cliente teria que ter o seu contrato reajustado ?

    Entendo que a decisão do STJ foi a seguinte , caso um banco cobre uma taxa de juros fora da média de mercado, poderemos atribuir a esta taxa como abusiva, isto quer dizer como exemplo - Banco XX cobra em um empréstimo 10% ao mês e para o mesmo empréstimo no mesmo mês , os outros bancos cobram em média 6% ao mês , teriamos uma taxa abusiva

    Deve ser salientado que para instituições financeiras o fato de acontecer isso é raro , pois eles trabalham com taxas muito próximas , não existe uma disparidade entre os grandes bancos. O fato somente irá acontecer com pequenos e médios bancos.

    E o fato mais importante nesta matéria é que o STJ vem trabalhando em conjunto com o governo federal , a fim de demonstrar para os investidores internacionais que as taxas de juros contratuais devem ser cumpridas , sendo assim o país torna-se mais estável aos olhos dos investidores

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    Fábio Santos da Silva Quinta, 23 de dezembro de 2004, 15h11min

    Caro Fernando, a questão alusiva à Taxa Média de Mercado foi uma das decisões que ficou decidida, não a única.

    Veja no site do BANCO CENTRAL DO BRASIL que tem alguns artigos denominados - SPREAD BANCÁRIO - ANOS DE PROJETO.

    Lá consta a decomposição do spread bancário.

    O Ministro Carlos Alberto Menezes Direito enfatiza que:

    "Com efeito, a limitação de juros em face da suposta abusividade somente teria razão de ser diante de uma demonstração cabal da EXCESSIVIDADE DO LUCRO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, DA MARGEM DO BANCO, UM DOS COMPONENTES DO SRPEAD BANCÁRIO, OU DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.

    Segundo informações do Banco Central do Brasil:

    “O Spread é decomposto em fatores relacionados à inadimplência, despesas administrativas, impostos indiretos, impostos diretos e margem líquida de lucro.”

    Ainda segundo o Banco Central do Brasil, da diferença verificada entre as Taxas de Captação (21% ao ano - CDB) e a Taxa de Aplicação (Taxa praticada na operação de crédito anualizada), tem-se uma Taxa de Spread em torno de 100% (Cem por cento), sendo que desse percentual 15,8% correspondem a Taxa de Risco de Crédito (Inadimplência); 19,2% correspondem a despesas administrativas; 8,2% correspondem a impostos indiretos; 21% a título de impostos diretos e 35,7% correspondem à MARGEM LÍQUIDA DE LUCRO DOS BANCOS.

    Calculados esses percentuais individualizadamente sobre a taxa de captação teríamos as seguintes Taxas:

    Taxa de Captação – 21%

    Taxa de Risco de Crédito – 15,8%
    Despesas Administrativas – 19,2%
    Impostos indiretos – 8,2%
    Impostos Diretos – 21%
    Sub-total – 64,2% - Taxa de Juros – 34,48%
    Margem Líquida de Lucro – 35,8%
    Spread Total – 100%
    Taxa Final – 42%

    Se praticarmos uma Margem Líquida de Lucro de 20%, na mesma hipótese, teríamos o seguinte:

    Taxa de Captação – 21%

    Taxa de Risco de Crédito – 15,8%
    Despesas Administrativas – 19,2%
    Impostos indiretos – 8,2%
    Impostos Diretos – 21%
    Sub-total – 64,2% - Taxa de Juros – 34,48%
    Margem Líquida de Lucro – 20%
    Spread Total – 84,2%
    Taxa Final – 38,68%

    Se reduzido o Lucro Líquido para algo em torno de 20% (vinte por cento), conforme previsto na lei n.º 1.521/51, considerada a mesma Taxa de Juros paga pela Instituição Financeira na aplicação CDB (21%) estaria garantido à Instituição Financeira o custeio dos custos administrativos, o pagamento dos impostos diretos e indiretos, assegurado uma boa margem de RISCO DE CRÉDITO e, o que é mais importante, garantindo um razoável lucro líquido de 20% (vinte por cento), com uma Taxa final de Juros para quaisquer dos empréstimos de 38,68% (trinta e oito vírgula sessenta e oito por cento), ou seja, mais do que o dobro da Taxa Básica de Juros definida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil.

    Se aplicado, na mesma situação um Spread de apenas 20% (vinte por cento), considerados os elevados custos administrativos, os impostos direitos e indiretos e a Taxa de Risco de Crédito, a Margem Líquido de Lucro dos Bancos seria nula, no que a Instituição Financeira iria operar no Vermelho.

    E aí teríamos uma Taxa de Juros de 25,2% (Vinte e cinco vírgula dois por cento) ao ano, ou seja, menos do que a Selic mais 6% (seis por cento) ao ano.

    Daí porque se exige a realização de perícia para se aferir qual é a MARGEM LÍQUIDA DE LUCRO APLICADA NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO e aferir qual é a TAXA DE RISCO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CRÉDITO para dar certa margem de segurança ao Julgador.

    Com relação à decomposição do SPREAD, essa será diversa para cada Instituição Financeira. Os únicos componentes fixos na formação do SPREAD são os relativos à tributação.

    Os percentuais acima foram calculados pelos dados de SPREADS MÉDIOS praticados no Mercado Financeiro.

    Calculei o SPREAD com base na remuneração do CDB, mas, como você já enfatizou, haverá instituições e situações, onde o Custo de Captação será inferior ao CDB e aí a PERÍCIA terá que estabelecer qual a Taxa de Captação. O Perito buscará junto às Instituições Financeiras as informações necessárias para a realização de seu trabalho. Estas não se recusarão ao fazê-lo. Mesmo que a Instituição se recuse, tais informações poderão ser obtidas junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL que não se recusará a fornecer as informações ao JUÍZO.

    Quanto a taxa práticada em idêntica situação, isso consta de outros Votos, mas há fundamento também para isso.

    Na redução da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 5% (cinco por cento) estará correto o Banco, eis que, embora a alteração da Taxa seja unilateral ela aproveitará e beneficiária o mutuário.

    Agora, não estará correto o Banco quando elevar a Taxa de Juros para 8% (oito por cento), isso porque a alteração unilateral foi prejudicial ao mutuário. Nessa situação a Taxa devida é de 5% (cinco por cento) e não de 8% (oito por cento).

    E o CDC é categórico quando a considerar tal prática abusiva.

    Senão vejamos:

    “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    (...)
    X- elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços;”

    Nem cláusula contratual poderá autorizar tal procedimento, e o CDC também é expresso na proibição:

    “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;”

    Ou seja, se não houver cláusula, a variação unilateral da Taxa de Juros será prática abusiva. Se houver cláusula permitindo, a cláusula será igualmente abusiva, não surtindo qualquer efeito.

    Será abusiva, mas poderá não ser nula, desde que a variação da Taxa beneficie o consumidor, desde que haja redução da Taxa de Juros.

    Assim, praticado nos autos diferentes Taxas de Juros em num mesmo contrato, impõe-se seja a maior reduzida para os mesmo parâmetros da menor.

    Esse fundamento consta implicitamente no Voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, fundamento que foi aceito pela 2.ª Seção do STJ.

    São três as situações que justificam a Revisão da Taxa de Juros, um é o alusivo à Taxa Média, outro é a composição do SPREAD BANCÁRIO e o outro é a variação unilateral e prejudicial das Taxas no mesmo contrato.

    Em todas essas situações exigir-se-á o trabalho pertinaz dos nossos Peritos que deverão se reciclar para a elaboração de seus LAUDOS CONTÁBEIS.

    Fernando, esse será um FILÃO DE MERCADO para os PERITOS que certamente poderão exigir arbitramento de honorários mais elevados, tendo em vista a complexidade dos serviços que serão obrigados a prestar ao Poder Judiciário.

    Você deve ficar feliz, FERNANDO, e procurar reciclar seus Conhecimentos.

    Quanto à garantia dos Contratos, não estou preocupado com isso, à medida que foi o próprio STJ que abriu essa brecha.

    Em questão de prova, nem o STJ e nem o STF poderá meter a colher.

    Aliás, ontem tive acesso a um RECURSO ESPECIAL interposto pelo BMD que apurou abusos na Composição do SPREAD e que o STJ NÃO CONHECEU DO RECURSO tendo em vista a necessidade de REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA, ou seja, para chegar-se a Conclusão diversa seria necessário o EXAME DE PROVA, o que se mostra incabível em sede de Recurso Especial.

    Sabe a origem do Recurso Especial interposto????

    Novamente, o Estado de Minas Gerais que, ao que tudo indica, está um passo na frente dos demais Tribunais do país na discussão de juros bancários, inclusive em relação ao mais CONSERVADOR dos Tribunais da FEDERAÇÃO, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

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    Fábio Santos da Silva Quinta, 23 de dezembro de 2004, 15h31min

    Caro Fernando, para facilitar ainda mais a análise, segue abaixo Dados consolidados das Taxas de Juros divulgada no site do Banco Bentral, onde poderá ser facilmente comparadas as Taxas e obtida a Taxa Média:

    Ranking das Taxas de Operações de Crédito
    Classificadas por ordem crescente de taxa

    Modalidade: PESSOA FÍSICA - CHEQUE ESPECIAL Tipo: Prefixado Período: de 14/09/2004 a 20/09/2004
    Taxas efetivas ao mês (%)
    Posição Instituição Taxa de Juros (sem encargos) Encargos Taxa Total (4) = (1)+(2)+(3)

    Mínima Máxima Média (1) Operac. (2) Fiscais (3)
    1 BCO CRUZEIRO DO SUL S.A. 1,50 3,50 1,76 0,00 0,12 1,89
    2 BCO CREDIBEL S.A. 1,90 10,00 2,30 0,00 0,12 2,42
    3 BCO DAYCOVAL S.A. 1,80 7,50 2,50 0,00 0,12 2,62
    4 BCO RIBEIRAO PRETO S.A. 2,10 4,06 3,00 0,00 0,12 3,12
    5 BCO MATONE S.A. 2,50 5,00 3,20 0,00 0,12 3,32
    6 BCO ALFA S.A. 2,38 6,00 3,39 0,00 0,13 3,52
    7 BANCO BONSUCESSO S.A. 1,90 12,00 3,40 0,00 0,12 3,52
    8 BANCOOB 3,34 3,68 3,52 0,00 0,00 3,53
    9 BCO PROSPER S.A. 1,15 4,50 4,50 0,00 0,13 4,63
    10 BCO SANTOS S.A. 0,95 7,62 5,06 0,00 0,12 5,18
    11 BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A 4,76 9,00 5,14 0,00 0,13 5,26
    12 BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 5,50 5,50 5,50 0,00 0,12 5,62
    13 BCO CEDULA S.A. 1,24 9,05 5,75 0,00 0,12 5,86
    14 BCO DA AMAZONIA S.A. 4,80 6,05 5,84 0,00 0,13 5,97
    15 BCO CAPITAL S.A. 6,00 6,00 6,00 0,00 0,12 6,12
    16 BCO PAULISTA S.A. 5,90 7,50 6,07 0,00 0,12 6,19
    17 BCO SAFRA S.A. 1,75 10,30 6,07 0,00 0,12 6,20
    18 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 5,27 6,30 6,14 0,00 0,12 6,27
    19 LEMON BANK BANCO MULTIPLO S.A. 4,77 7,00 6,25 0,00 0,12 6,38
    20 BCO DO EST. DO PI S.A. 4,67 8,62 6,47 0,00 0,12 6,59
    21 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1,85 7,33 6,71 0,00 0,12 6,83
    22 BANCO BEM 2,10 7,40 6,87 0,00 0,09 6,95
    23 BCO PANAMERICANO S.A. 1,71 8,00 6,94 0,00 0,09 7,02
    24 BCO DO EST. DO CE S.A. 1,99 7,50 6,93 0,00 0,12 7,06
    25 BCO DO EST. DO RS S.A. 3,46 8,90 7,05 0,00 0,13 7,18
    26 BCO DO BRASIL S.A. 1,85 7,33 7,10 0,00 0,12 7,22
    27 BCO NOSSA CAIXA S.A. 2,00 7,90 7,21 0,00 0,13 7,34
    28 BCO SANTANDER BRASIL S.A. 5,14 8,90 7,22 0,00 0,15 7,38
    29 * BCO ABN AMRO REAL S.A. 3,20 8,25 7,32 0,00 0,12 7,44
    30 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 2,00 8,70 7,33 0,00 0,12 7,45
    31 * BANKBOSTON BCO MULTIPLO S.A. 1,38 10,51 7,47 0,00 0,12 7,59
    32 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 3,00 10,93 7,54 0,00 0,13 7,67
    33 UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A. 1,90 8,17 7,55 0,00 0,12 7,67
    34 BCO SANTANDER MERIDIONAL S.A. 5,14 8,90 7,53 0,00 0,15 7,68
    35 * BCO PERNAMBUCO S.A.-BANDEPE 3,20 8,25 7,62 0,00 0,12 7,74
    36 BCO EST SAO PAULO S.A. BANESPA 3,10 8,20 7,70 0,00 0,13 7,82
    37 BCO BANESTES S.A. 7,70 12,62 7,70 0,00 0,12 7,82
    38 BCO ITAU S.A. 3,16 8,25 7,79 0,00 0,12 7,92
    39 BCO BRADESCO S.A. 2,99 8,06 7,80 0,00 0,12 7,93
    40 HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP 1,50 8,19 7,85 0,00 0,12 7,97
    41 BCO DO EST. DO PA S.A. 5,90 7,90 7,90 0,00 0,08 7,98
    42 BCO DO EST. DE SC S.A. 8,00 8,00 8,00 0,00 0,00 8,00
    43 BCO LUSO BRASILEIRO S.A. 7,00 10,90 7,95 0,00 0,12 8,07
    44 * BCO SUDAMERIS BRASIL S.A. 2,90 8,60 8,02 0,00 0,13 8,14
    45 BCO BANERJ S.A. 3,16 8,25 8,14 0,00 0,12 8,26
    46 BCO LA NACION ARGENTINA 8,20 8,20 8,20 0,00 0,08 8,28
    47 BCO DO EST. DE SE S.A. 2,12 8,50 8,42 0,00 0,12 8,55
    48 BCO1.NET S.A. 1,90 13,00 8,45 0,00 0,12 8,57
    49 BCO CITIBANK S.A. 5,10 12,90 8,83 0,00 0,09 8,92
    50 BCO SCHAHIN S.A. 10 15 13,8 0 0,13 13,93

    Obs.:

    As taxas efetivas mês resultam da capitalização das taxas efetivas-dia pelo número de dias úteis existentes no intervalo de 30 dias corridos, excluindo-se o primeiro dia útil e incluindo o último. Caso a data final sejam em dia não útil, será considerado o próximo dia útil subsequente.

    Caso alguma instituição não apareça no ranking, ou ela não opera na modalidade ou não prestou informação para todo o período, estando, neste segundo caso, sujeita às penalidades previstas na legislação vigente. Verificar a posição individual da instituição.

    * Instituição concede dias de abono na utilização do cheque especial.

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    Fábio Santos da Silva Quinta, 23 de dezembro de 2004, 15h35min

    Veja meu Caro Fernando, com base nos dados fornecidos pelo BACEN que as Taxas praticas não são tão próximas como se pode parecer.

    O Banco Central determina que cada Instituição Financeira infome mensalmente as Taxas praticadas e consolida as Taxas praticadas por todas as Instituições, facilitando com isso a obtenção da Taxa Média, ou seja, a Taxa obtida através da Média ponderada de todas as Taxas praticadas no Mercado.

    O Perito, quando realizar seu trabalho, nem precisa fazer uma pesquisa em cada uma das Instituições para aferir cada uma das Taxas à medida que o BACEN as divulga mensalmente para cada tipo de operação de crédito.

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    Fábio Santos da Silva Quinta, 23 de dezembro de 2004, 15h45min

    Caro Fernando, veja agora esse Quadro fornecido pelo BACEN:

    I - Taxas de juros das operações ativas

    Juros prefixados

    % a.a.
    Mês Pessoa jurídica Pessoa física

    Capital Conta Aq. Vendor Hot Desc. Desc. Cheque Crédito Aquisição de bens

    de giro garantida de bens money duplic. promis. especial pessoal

    Veículos Outros Total

    1999 Jan 76,44 82,41 59,08 52,38 83,97 95,80 99,51 180,14 119,91 - - 82,03

    Fev 83,75 93,38 73,91 65,16 88,38 105,73 105,36 204,34 127,26 - - 92,97

    Mar 82,21 87,42 69,82 58,07 99,61 104,89 105,73 173,46 126,02 - - 88,26

    Abr 73,50 92,00 61,61 48,76 93,17 93,04 98,86 193,65 119,41 - - 79,12

    Mai 65,49 78,17 52,92 41,00 83,24 81,90 91,44 173,27 109,71 - - 69,89

    Jun 57,99 72,74 48,70 35,66 72,47 69,13 77,33 167,81 101,76 - - 65,45

    Jul 55,33 64,98 45,55 32,74 62,01 63,88 70,79 162,60 102,02 - - 61,99

    Ago 54,32 64,09 44,99 31,51 58,80 63,64 69,48 156,98 100,52 - - 61,04

    Set 54,24 63,86 44,47 30,84 57,40 62,36 65,79 161,61 97,94 - - 61,25

    Out 53,26 64,61 43,93 30,21 58,49 60,87 66,74 162,25 94,03 - - 58,40

    Nov 49,01 64,39 43,42 28,82 55,84 57,53 63,19 153,93 90,31 - - 55,10

    Dez 47,64 58,65 40,67 28,24 52,42 53,81 58,15 138,82 86,56 - - 53,77

    2000 Jan 46,88 55,59 40,44 28,10 49,24 54,56 58,08 144,90 75,56 - - 48,57

    Fev 48,54 56,70 42,09 28,47 49,98 55,65 58,90 152,72 76,49 - - 49,05

    Mar 46,40 51,09 36,87 27,49 47,38 53,86 57,58 144,84 68,94 - - 43,48

    Abr 45,74 50,54 35,75 26,96 48,81 54,29 58,17 152,26 68,08 - - 41,95

    Mai 43,56 49,63 33,98 26,32 46,72 50,10 53,14 141,87 66,70 - - 40,72

    Jun 34,34 59,68 31,18 23,75 44,93 46,60 55,15 163,28 70,05 35,54 84,30 44,48

    Jul 33,08 58,69 30,95 22,18 41,26 44,26 57,46 156,82 70,57 35,95 77,54 43,44

    Ago 32,57 57,91 30,44 20,89 41,93 44,48 53,49 151,32 69,92 34,79 78,00 42,07

    Set 32,20 56,29 28,15 21,70 41,16 43,69 50,04 151,79 71,62 35,22 73,93 41,50

    Out 32,26 53,06 26,65 21,17 43,93 44,67 50,62 151,28 72,52 34,24 63,85 39,08

    Nov 32,67 53,32 27,94 21,12 41,63 44,08 48,42 153,82 72,00 34,30 65,10 39,18

    Dez 32,53 54,34 30,72 20,76 39,38 44,66 50,20 152,71 67,72 35,05 66,54 39,87

    2001 Jan 31,19 51,39 29,09 19,25 40,03 42,03 51,22 152,64 67,31 34,93 61,47 39,03

    Fev 32,81 54,05 28,66 19,76 42,01 44,19 53,68 150,38 70,94 34,45 60,82 38,41

    Mar 30,92 54,02 28,27 20,33 41,75 42,12 45,90 148,78 68,41 33,64 60,94 37,51

    Abr 33,57 57,18 30,77 22,39 45,62 45,46 48,66 145,10 73,06 36,17 63,10 39,94

    Mai 33,96 55,41 30,92 22,91 43,91 45,41 44,00 145,70 72,06 37,42 66,72 41,42

    Jun 33,97 55,64 30,40 22,71 45,16 45,89 50,24 147,07 74,40 38,61 64,54 42,08

    Jul 35,81 56,32 36,18 27,01 47,79 49,08 52,71 150,04 78,58 41,95 65,47 45,03

    Ago 39,23 60,13 35,95 25,71 47,63 51,39 55,97 158,80 83,07 44,32 68,01 47,39

    Set 39,44 60,24 34,15 26,95 49,04 50,99 56,10 159,89 86,21 44,32 66,84 47,24

    Out 41,25 66,60 36,46 28,09 49,55 53,28 57,60 160,29 89,17 45,69 67,58 48,51

    Nov 38,48 62,33 33,94 25,17 47,37 50,31 58,50 160,46 87,49 40,35 69,58 43,98

    Dez 37,70 63,74 34,43 25,10 46,11 50,14 56,13 160,18 84,25 38,24 69,59 42,06

    2002 Jan 39,10 65,76 33,01 24,58 46,81 50,78 57,13 160,10 84,73 41,94 68,13 45,14

    Fev 37,53 65,35 32,93 24,76 50,22 50,06 57,20 160,35 83,68 41,94 68,33 45,13

    Mar 36,20 65,22 32,22 23,60 49,33 48,69 56,47 159,56 83,64 40,76 63,70 43,47

    Abr 36,58 65,44 32,08 22,18 48,06 49,18 56,84 159,70 83,09 37,10 63,54 40,18

    Mai 36,68 65,01 30,91 23,48 48,48 49,54 54,11 158,40 81,99 38,86 62,69 41,54

    Jun 35,96 62,80 33,42 24,33 48,18 47,96 47,93 158,77 80,77 42,71 63,16 45,07

    Jul 36,91 61,43 36,15 25,32 45,75 49,11 47,23 158,75 82,79 50,38 66,63 52,27

    Ago 36,84 59,74 37,17 25,74 50,73 49,55 46,67 158,07 83,69 50,02 69,88 52,35

    Set 36,23 64,09 36,27 25,90 50,07 48,72 46,67 158,39 85,42 47,37 71,22 50,38

    Out 38,95 69,31 39,59 29,01 49,35 52,45 50,27 158,53 88,82 52,98 74,12 55,73

    Nov 42,69 74,26 40,95 30,23 50,13 53,60 51,13 160,87 93,26 54,94 77,02 57,80

    Dez 42,28 77,31 43,04 32,90 51,99 56,12 50,89 163,93 91,84 55,53 80,71 58,85

    2003 Jan 42,49 77,19 41,91 32,53 52,15 55,64 54,81 171,47 95,28 53,85 77,66 57,08

    Fev 47,49 77,49 42,60 33,78 62,12 58,46 61,93 173,08 98,90 53,19 77,64 56,49

    Mar 47,40 79,94 42,35 33,67 58,59 57,11 65,86 177,94 100,63 53,46 82,01 57,20

    Abr 45,76 79,35 41,68 34,24 60,50 58,75 71,82 178,46 98,67 50,31 81,24 54,29

    Mai 44,82 80,90 39,73 32,77 59,41 56,04 63,96 177,60 98,09 47,44 77,12 51,28

    Jun 43,98 80,28 38,83 32,13 57,38 56,08 62,87 176,98 96,56 45,09 75,67 49,06

    Jul 43,60 80,47 37,19 30,51 58,34 54,54 60,21 173,90 91,71 42,94 75,21 47,12

    Ago 42,47 77,96 35,80 29,11 56,56 51,68 58,97 163,86 87,50 41,36 73,85 45,61

    Set 39,35 75,40 33,53 26,17 49,95 48,48 56,15 152,16 83,92 38,78 71,58 43,05

    Out 38,40 73,06 31,57 24,34 55,73 46,85 55,45 147,44 83,27 37,30 69,94 41,54

    Nov 38,35 71,74 30,40 23,99 51,11 45,25 53,95 146,49 81,97 36,55 67,66 40,59

    Dez 35,80 69,67 29,29 22,37 53,61 44,15 55,52 144,63 80,32 36,85 71,54 41,43

    2004 Jan 36,47 69,10 28,15 22,61 46,54 42,86 53,19 143,52 79,06 36,13 66,30 40,22

    Fev 37,90 68,43 27,72 22,04 46,74 43,30 54,65 142,89 76,63 35,66 65,44 39,64

    Mar 36,14 69,85 28,11 21,64 49,13 41,62 52,43 142,03 76,54 35,08 62,94 38,75

    Abr 36,44 67,87 27,47 21,64 50,15 41,76 53,06 140,18 75,26 34,96 62,16 38,49

    Mai 35,27 67,66 27,43 21,46 48,07 40,79 49,03 140,50 72,67 35,29 59,88 38,49

    Jun 34,51 66,83 27,97 21,25 49,35 40,03 49,30 140,30 71,89 36,32 59,43 39,37

    Jul 34,76 66,30 28,01 21,05 48,95 40,14 47,48 140,14 71,66 36,10 58,51 39,07

    Ago 35,57 65,42 28,38 21,52 51,08 40,20 48,68 140,62 73,82 36,34 58,76 39,33

    Set 34,65 65,93 27,97 21,74 50,86 40,17 48,30 140,62 73,87 35,73 60,64 39,06

    Out
    36,94 65,48 27,97 22,23 52,77 41,87 51,05 141,10 73,82 35,55 61,37 39,13

    Nov* 35,93 65,70 29,39 22,23 54,54 40,64 49,40 141,97 73,79 35,63 62,48 39,47

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    Fernando Segunda, 03 de janeiro de 2005, 1h47min

    Dr. Fabio

    Infelizmente não dá para ficar feliz com esta brecha que o STJ deu, pois meu trabalho não é teórico,vivo o dia a dia, dos contratos bancários.

    Pelo jeito é o senhor que demonstra não conhecer muito esta área, pois os peritos não conseguem exigir arbitramento de honorários mais elevados, pois se o contrato envolve pessoa física, muitas vezes é pedido justiça gratuita ou o proprio Juiz arbitra valores baixos , foi o tempo de pedir honorários altos e a parte requerente pagar .

    Em relação a decomposição do spread , o senhor cometeu um equivoco,o total do spread sempre tem que resultar em 100% , o cálculo que o senhor fez com margem liquida de 20% resulta em um spread total de 84,20%.

    O Banco Central na avaliação de 1 ano de projeto , pag. 11, decompõem de uma forma simples a taxa de juros

    Taxa de juros - ago/2000 - 2,39% ao mês

    despesa de inadimplencia - 0,34 %
    despesa administrativa - 0,46 %
    impostos indiretos - 0,21 %
    impostos diretos - 0,51%
    margem liquida - 0,87%

    total 2,39%

    Composição do spread bancário em % ( percentual )

    despesa de inadimplencia - 14,2 %
    despesa administrativa - 19,3%
    impostos indiretos - 8,8 %
    impostos diretos - 21,3%
    margem liquida - 36,4%

    total 100 %

    Caso vc substitua a margem liquida para 20% , o total em percentual não será de 100% e sim 83,6% ( alem de um procedimento errado e ainda não mudaria a taxa de juros de 2,39% ao mês )

    Novamente tenho que discordar o Estado do Rio Grande do Sul é que esta na vanguarda em se tratando de direito bancário

    Atenciosamente

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    Fernando Quarta, 05 de janeiro de 2005, 0h49min

    Dr. Fabio

    Infelizmente não dá para ficar feliz com esta brecha que o STJ deu, pois meu trabalho não é teórico,vivo o dia a dia, dos contratos bancários.

    Pelo jeito é o senhor que demonstra não conhecer muito esta área, pois os peritos não conseguem exigir arbitramento de honorários mais elevados, pois se o contrato envolve pessoa física, muitas vezes é pedido justiça gratuita ou o proprio Juiz arbitra valores baixos , foi o tempo de pedir honorários altos e a parte requerente pagar .

    Em relação a decomposição do spread , o senhor cometeu um equivoco,o total do spread sempre tem que resultar em 100% , o cálculo que o senhor fez com margem liquida de 20% resulta em um spread total de 84,20%.

    O Banco Central na avaliação de 1 ano de projeto , pag. 11, decompõem de uma forma simples a taxa de juros

    Taxa de juros - ago/2000 - 2,39% ao mês

    despesa de inadimplencia - 0,34 %
    despesa administrativa - 0,46 %
    impostos indiretos - 0,21 %
    impostos diretos - 0,51%
    margem liquida - 0,87%

    total 2,39%

    Composição do spread bancário em % ( percentual )

    despesa de inadimplencia - 14,2 %
    despesa administrativa - 19,3%
    impostos indiretos - 8,8 %
    impostos diretos - 21,3%
    margem liquida - 36,4%

    total 100 %

    Caso vc substitua a margem liquida para 20% , o total em percentual não será de 100% e sim 83,6% ( alem de um procedimento errado e ainda não mudaria a taxa de juros de 2,39% ao mês )

    Novamente tenho que discordar o Estado do Rio Grande do Sul é que esta na vanguarda em se tratando de direito bancário

    Atenciosamente

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    Fábio Santos da Silva Quinta, 06 de janeiro de 2005, 21h29min

    Caro Fernando,

    Concordo com você no que se refere à composição do Spread, que realmente é calculado de acordo com a Taxa aplicada pelo Banco.

    Você está certo também quanto a questão dos 100%, levando-se em consideração os 20% de Margem Líquida de Lucro, a composição será 83,...%

    Agora, se o Spread é a diferença entre a Taxa de Captação e a Taxa de Aplicação e, tomando-se em consideração que o Custo de Captação é, no máximo, a Taxa do CDB - atualmente cerca de 18%.

    Se você aplicar ao Custo de Captação, os mesmo percentuais a título de despesas de inadimplência, custos administrativos, impostos diretos e indiretos e, por fim, aplicar uma margem líquida de lucro de 20%, terá, como ressaltado, um spread (diferença) de 83,6%

    E aí os 83,6% devem ser aplicados ao empréstimo tomado e ao custo da captação, desconsiderando-se a Taxa de Captação, ou seja, desconsiderando-se a Taxa vigente na operação de crédito.

    Foi o que fiz, desconsiderei a Taxa e considerei o custo de captação.

    Obtive com esse procedimento uma Taxa em torno de 38%, ou seja, mais do que CDB + 20%, pois o CDB + 20% dará algo em torno de 21%.

    38% dá mais do que o dobro da Selic, mas muito menos do que as Taxas praticadas no mercado.

    38% ao ano é uma taxa que reputo razoável, dá pouco mais do que 3% (três por cento) ao mês.

    Agora, quanto ao Rio Grnade do Sul não vejo qualquer razoabilidade em se aplicar uma Taxa de 12% ao ano, ainda mais agora que foi aprovada recentemente a Súmula Vinculante.

    Mas, há algo mais eficaz do que esses procedimentos.

    A sociedade precisa fugir dos Bancos, o Governo Lula não sem razão está incentivando a formação de Cooperativas de Crédito.

    Precisa haver alternativas de crédito e os consumidores devem fugir do Mercado Financeiro, não utilizar Cartões de Crédito, Cheque Especial e, quando precisar se socorrer a Empréstimos utilizar a alternativa do crédito pessoal, alternativa muito mais barata, assim como aos crediários.

    Acho que deveria haver uma campanha de mídia das Entidades de Defesa dos Consumidores contra os Juros praticados no Mercado Financeiro e orientando os consumidores a buscarem alternativas mais baratas de crédito.

    Com a redução da procura por crédito, as Instituições Financeiras se veriam obrigadas a reduzir sensivelmente as Taxas se quizerem continuar funcionando e operando.

    Da forma como está, não há sequer concorrência entre elas.

    CONSUMIDOR CONSCIENTE, FOGE DO MERCADO FINANCEIRO.

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    Rhuana Rodrigues César Domingo, 13 de março de 2005, 10h53min

    Na verdade é mais uma pergunta...estou fazendo minha monografia justamente sobre a aplicação da primeira parte do art 6°, inciso V do CDC (teoria da lesão) na revisão contratual nos contratos do SFH e como embasamento usei a Lei 1521/51, então vc acha q cabe sua aplicação???

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