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    gilberto lems Domingo, 19 de dezembro de 2004, 21h48min

    Caro Colega,

    Está em estudo a inclusão do vocábulo "usados" no Código de Defesa do Consumidor, que até hoje trata de mercadorias novas e serviços. Porém, como o direito de certa forma sofre violação com os usados, a Justiça tem acatado os pedidos de sua tutela e tem julgado favorável,baseando-se nos termos do mesmo código,enquanto não se faz essa altaração.
    Sendo assim,o que prevê o código nessa situação(para um objeto novo) e que cabe então para o usado:

    1)-Restituição do valor pago ou a substituição do produto, ou o refazimento total do negócio , nos casos de inservibilidade

    2)-Conserto ou redução do preço;

    No entanto, às vezes há dificuldades para a comprovação do defeito que causou o dano. Nesses casos, a Lei prevê a possibilidade da INVERSÃO DO ONUS DA PROVA em favor do consumidor, de modo que não mais lhe caberá provar a existência do defeito. Neste caso,o fornecedor(vendedor) é que terá de provar que o produto estava perfeito, ou que o defeito decorreu do uso inadequado do produto por parte do consumidor.

    Essa é a minha opinião.

    gilberto lems

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    Zenaide Quarta, 22 de dezembro de 2004, 23h49min

    Prezado Renato

    O prazo para reclamar é de noventa dias(art. 26, inciso II do CDC). Mas não espere tanto e lembre-se de anotar os nomes e os dias que tentou amigavelmente resolver o problema. Caso não consiga, proponha ação.

    Boa sorte

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