Olá, sou professora de educação infantil efetiva pelo município(carga horária de 20h). Há alguns meses passei no concurso municipal para coordenador pedagógico de EJA,carga horária de 40h. Na época fui informada que o acúmulo era ilegal e me instruíram a tirar afastamento sem remuneração do cargo de professor no qual sou efetiva há mais de cinco anos e que após os dois anos de afastamento teria que optar por um dos cargos. Gostaria de saber se o acúmulo é legal e se vou ter que optar por um dos cargos? Que procedimentos devo tomar ? Agradeço valiosa atenção! Abraços, Angélica

Respostas

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    Angélica Castanho Marin Malaquias Segunda, 27 de outubro de 2008, 13h21min

    Por favor necessito de uma resposta de vocês!!
    Gostaria muito de esclarecer essa situaçao!! Obrigada ,Angélica

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    Rodrigo Rocha Gomes de Loiola Segunda, 27 de outubro de 2008, 14h52min

    Angélica, sugiro procurar uim advogado, que vendo com mais cautela, poderá melhor responder-lhe essa dúvida.

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    josué de souza dias Segunda, 29 de dezembro de 2008, 16h38min

    Angélica, você pode acumular estes dois cargos porque é constitucional ver Constituição no artigo 37 inciso XVI, alinea a que pode acumular dois cargos de professores, e atualmente há um entendimento no Tribunal de Conta da União sobre a carga horária do servidor público que não pode exceder a 60 horas semanais que não é o seu caso: Esta situação irá te ajudar. Mas aconselho procura um Advogado para entra com um Mandado de Segurança.
    [RELATÓRIO]
    12. [...] com base nos preceitos vigentes [Constituição Federal, art. 37, incisos XVI e XVII e Lei 8.112/90, art. 118], é possível, havendo compatibilidade de horários, a acumulação de cargos públicos na situação alegada pelo recorrente, ou seja, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
    13. Para a verificação da compatibilidade mencionada, é levada em conta não só a ausência da colisão de horários, mas também a possibilidade efetiva do cumprimento da carga horária semanal referente a cada cargo ou emprego público. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte de Contas tem admitido como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos, a jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais (Acórdãos 533/2003, 2.047/2004, 2.860/2004, 155/2005, 933/2005, 2.133/2005, 544/2006, todos da 1ª Câmara).
    [...]
    16. Contudo, o recorrente, no presente reexame, trouxe novos documentos com o propósito de demonstrar que o exercício de ambos os cargos não configurava incompatibilidade de horários. Na declaração do Hospital das Clínicas da UFPR consta a informação de que o recorrente é plantonista noturno e de final de semana, com complementação da carga horária das 7:00 às 11:00 horas (fl. 11, anexo 1).
    15. Na certidão do TRF 4ª Região/Seção Judiciária do Paraná, consta que a partir de 9/1/2006, o recorrente foi designado para exercer a função comissionada de Coordenador da Área Médica daquele tribunal, com carga horária de 35 horas semanais e escala de 2ª a 6ª feira das 11:00 às 18:00 horas (fls. 9-10, anexo 1) .
    16. Portanto, no caso vertente, é possível a acumulação dos cargos de médico na UFPR e no TRF 4ª Região visto que há compatibilidade de horários e a carga horária não ultrapassa 60 horas semanais conforme entende esse Tribunal.
    17. Desse modo, levando-se em conta que os elementos apresentados foram suficientes para alterar as determinações do Acórdão 488/2005-Primeira Câmara, a admissão do recorrente na Universidade Federal do Paraná deve ser considerada legal.
    [VOTO]
    A Serur analisou detidamente os novos elementos de prova encaminhados ao processo pelo recorrente, que desdizem informações anteriormente prestadas pelo órgão de origem, verificando que não procede a aventada incompatibilidade de horários que motivou a deliberação desta Corte no sentido da ilegalidade do ato. Conforme aduzido pela Serur, a situação funcional do interessado em ambos os vínculos mantidos com a União Federal preenchem todos os requisitos de validade previstos na Constituição, amoldando-se à jurisprudência desta Corte sobre a matéria.

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