Angélica, você pode acumular estes dois cargos porque é constitucional ver Constituição no artigo 37 inciso XVI, alinea a que pode acumular dois cargos de professores, e atualmente há um entendimento no Tribunal de Conta da União sobre a carga horária do servidor público que não pode exceder a 60 horas semanais que não é o seu caso: Esta situação irá te ajudar. Mas aconselho procura um Advogado para entra com um Mandado de Segurança.
[RELATÓRIO]
12. [...] com base nos preceitos vigentes [Constituição Federal, art. 37, incisos XVI e XVII e Lei 8.112/90, art. 118], é possível, havendo compatibilidade de horários, a acumulação de cargos públicos na situação alegada pelo recorrente, ou seja, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
13. Para a verificação da compatibilidade mencionada, é levada em conta não só a ausência da colisão de horários, mas também a possibilidade efetiva do cumprimento da carga horária semanal referente a cada cargo ou emprego público. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte de Contas tem admitido como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos, a jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais (Acórdãos 533/2003, 2.047/2004, 2.860/2004, 155/2005, 933/2005, 2.133/2005, 544/2006, todos da 1ª Câmara).
[...]
16. Contudo, o recorrente, no presente reexame, trouxe novos documentos com o propósito de demonstrar que o exercício de ambos os cargos não configurava incompatibilidade de horários. Na declaração do Hospital das Clínicas da UFPR consta a informação de que o recorrente é plantonista noturno e de final de semana, com complementação da carga horária das 7:00 às 11:00 horas (fl. 11, anexo 1).
15. Na certidão do TRF 4ª Região/Seção Judiciária do Paraná, consta que a partir de 9/1/2006, o recorrente foi designado para exercer a função comissionada de Coordenador da Área Médica daquele tribunal, com carga horária de 35 horas semanais e escala de 2ª a 6ª feira das 11:00 às 18:00 horas (fls. 9-10, anexo 1) .
16. Portanto, no caso vertente, é possível a acumulação dos cargos de médico na UFPR e no TRF 4ª Região visto que há compatibilidade de horários e a carga horária não ultrapassa 60 horas semanais conforme entende esse Tribunal.
17. Desse modo, levando-se em conta que os elementos apresentados foram suficientes para alterar as determinações do Acórdão 488/2005-Primeira Câmara, a admissão do recorrente na Universidade Federal do Paraná deve ser considerada legal.
[VOTO]
A Serur analisou detidamente os novos elementos de prova encaminhados ao processo pelo recorrente, que desdizem informações anteriormente prestadas pelo órgão de origem, verificando que não procede a aventada incompatibilidade de horários que motivou a deliberação desta Corte no sentido da ilegalidade do ato. Conforme aduzido pela Serur, a situação funcional do interessado em ambos os vínculos mantidos com a União Federal preenchem todos os requisitos de validade previstos na Constituição, amoldando-se à jurisprudência desta Corte sobre a matéria.