A senhorita precisa se emancipar, isso geralmente é com o aceite dos pais.
Como seus pais não a apoiam, o melhor método para emancipar é se casar com ele. Ocorre que apesar de ser permitido casar aos 16 anos, é necessário por lei a autorização dos pais, então a senhorita teria que ingressar com uma ação judicial pedindo para o juiz aceitar o casamento passando por cima do poder familiar dos seus pais. Uma vez o juiz concordando a senhorita poderia casar com ele e com isso conquistar a emancipação, logo poderia fazer todos os atos da vida civil que teria direito aos 18 anos.
Negativo. Art. 1.517,CC traça o panorama geral que precisa consentimento de ambos os pais e cita o 1.631, no caso de divergência entre eles, ocorre que o art. 1.519 fala explicitamente que se a negativa for injusta pode ser suprimida pelo juiz, percebe-se que o artigo não condiciona essa supressão do juiz ao aceite de qualquer um dos pais para o casamento. Portanto é perfeitamente válida a ação de autorização mesmo na ocorrência de negativa de ambos os pais. Basta o juiz estar convencido que a negativa é injusta. Do mais é pacífico na jurisprudência tal entendimento. Então sim, é possível entrar e ganhar, mas está condicionado ao convencimento do juiz.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Por favor consulte a jurisprudência e veja os acórdãos. Juiz supri a autorização de ambos ou de apenas um, basta a negativa ser injusta no entendimento do juiz. Para facilitar o entendimento, pegue por exemplo um adolescente de 16 anos cuja mãe morreu e apenas o pai exerce o poder familiar, caso ele indefira o casamento por motivo injusto o juiz não vai poder interferir porque não existe discordância dos pais a respeito? Obvio que não, a leitura literal do artigo leva ao engano, mas mesmo na leitura literal da lei o art. 1.519,CC também é claro do poder que o Juiz tem de suprir a negativa dos pais.