Uma criança de 5 anos pode ser sócia de uma empresa?

Há 17 anos ·
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Caros Colegas, Uma empresa foi constituída por dois sócios,contudo,com o passar do tempo um dos sócios não quis mais fazer parte desta sociedade e na hora da alteração contratual o sócio restante deseja fazer uma nova sociedade com o filho dele de cinco anos de idade.A minha dúvida é a seguinte,na hora que estou elaborando o contrato social posso colocar o nome deste menor incapaz como sócio desta empresa e se ao fazer isto este menor automaticamente passará a ser considerado, por lei,como menor emancipado? Desde já agradeço.

8 Respostas
Isabela Rolfsen
Há 13 anos ·
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Nao sou advogada e nem contadora, mais esclareço que: idade para ser emancipado = 16 anos esta criança pode sim ser socia, porem mae ou pai sera o responsavel civil / criminal e tudo mais, pois e um menor impubere, ou melhor, nao tem noção sobre os atos praticados por terceiros.

1 resposta foi removida.
Isabela Rolfsen
Há 13 anos ·
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Boa noite. Como o pai de meu filho conseguiu abrir uma empresa com 99 por cento das cotas em nome do meu filho. O pai era o gestor integral desta empresa = civil/criminal e tudo mais. Jamais assinei qq documento aprovando isto. Agora que preciso ausentar-me por problemas de saude não consigo colocar meu filho como socio. Se eu colocar terei que ter o aprove do pai dele (nao vivemos juntos) e qdo do contrario sequer fui consultada. Reconheço que ele tem apenas 10 anos, e como mae serei sim responsavel por ele em todos os sentidos. Porque a justiça não é imparcial nestes casos......

charlie brown...
Advertido
Há 13 anos ·
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A sociedade comercial é uma pessoa jurídica, resultando de uma coletividade humana da conjugação de esforços decorrentes da união de duas ou mais pessoas. Devem as pessoas que proponham constituir sociedade ser capazes, noe termos da Lei civil e comercial.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

1 resposta foi removida.
Insula fênix
Suspenso
Há 13 anos ·
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Só dá doido querendo meter os filhos em roubadas!!!!!

Consultor !
Há 13 anos ·
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... não há impedimento em as crianças e adolescentes participarem de sociedades, desde que assistidas ou representadas pelos seus respectivos responsáveis.

Se for uma sociedade entre pai e filho, na prática, torna-se uma sociedade unipessoal.

A criança/adolescente que participa de sociedade não altera o seu estatos, tal qual quando adquire/herda um imóvel, por exemplo.

Veja o q diz o CC:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

Consultor !
Há 13 anos ·
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... O DNRC, pela IN 98/2003, assim regulamentou:

CAPACIDADE PARA SER SÓCIO

Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal: a) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens; b) menor emancipado: • por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos; A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial. • por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais; • pelo casamento; • pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal); • pela colação de grau em curso de ensino superior; e • pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria; c) desde que assistidos, como segue, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos: • por seus pais ou por tutor:  maior de 16 anos e menor de 18 anos; • pelo curador:  o pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; • de acordo com a legislação especial (art.4°, parágrafo único do Código Civil), o índio;

d) desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: • por seus pais ou por tutor:  o menor de 16 anos; • pelo curador:  os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

e) pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

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