Reforma da sentença ou nova ação?
Em uma ação de retificação de registro civil post mortem, a viúva conseguiu obter sentença favorável para se alterar a profissão do falecido, de pedreiro para lavrador, na certidão de óbito.
O magistrado entendeu que mediante a documentação apresentada mais o depoimento das testemunhas foi o suficiente para se comprovar que o falecido era realmente lavrador.
Ocorre que a viúva, pessoa simples e de poucos conhecimentos, após 1 mês de prolatada a sentença, apareceu com mais alguns documentos onde constavam a profissão do falecido como sendo pedreiro (cert. de nascimento do filho e certidão de casamento).
Como na petição inicial foi requerido apenas a alteração na certidão de óbito, como se deve proceder para conseguir alterar a profissão nos demais documentos, haja vista o juiz ter determinado na sentença apenas a alteração na certidão de óbito do falecido, já que não havia conhecimento dos demais documentos?
Obrigado.
Olá Carlos! Aparentemente é necessária nova sentença, em procedimento distinto, para se obter a alteração nos demais documentos. O que pode ser feito é o uso da prova emprestada, ouvido o Ministério Público, com abreviação dos atos processuais. É necessário atentar-se para o fato de que os requerentes agora são diferentes: Para a certidão de nascimento o interessado é o filho e para a certidão de casamento a viúva. Outro detalhe: como os pedidos são relativos a documentos diferentes e partes diferentes, talvez sejam necessárias dois processos distintos. Boa sorte. Paulo.
Obrigado Paulo,
Cabe salientar, que o parecer do Parquet no processo originário foi pela não retificação do registro.
Porém, acredito que a utilização da prova emprestada será o melhor caminho.
Por se tratarem de filhos menores, a viúva continuará sendo parte por representação.
Acredito que pelo princípio da celeridade, não haverá problema na utilização da prova emprestada nesta segunda demanda.
Apenas uma pergunta: Quando devo mencionar na petição inicial sobre a prova emprestada? Em preliminares ou quando dos fatos da ação de retificação?
Abs.
Olá Carlos!
Me desculpe, mas o filho é parte no processo de alteração da certidão, e sua mãe é apenas representante.
Um ponto que me ocorreu é que no processo de alteração da certidão de casamento do pai pode haver interesse do filho. Mas este deverá ser concreto e demonstrado, por exemplo um benefício previdenciário em que venha a figurar como beneficiário. Neste caso ele seria autor das duas ações.
Ainda nesta hipótese do filho ser o autor das duas ações outra questão é se haveria ou não possisibidade cumulação de ações num único procedimento.
A rigor não há conexão, porque os fatos são diferentes embora o fundamento jurídico seja o mesmo. Os fatos são semelhantes mas ocorreram em datas distintas, portanto são dois fatos diferentes. Entretanto o juiz poderia aceitar, com base no artigo 292 do CPC a cumulação de ações, vez que o autor seria o mesmo e, embora não havendo pólo passivo, o Serviço de Registro Público seria o destinatário final da decisão, principalmente se o Cartório fosse o mesmo. As vantagens seriam a uniformidade de decisõe e economia processual.
Quanto à menção da prova emprestada, o momento é o da petição inicial, por se tratar de prova documental ( artigo 283 do CPC). Mas é interessante juntar também o parecer desfavorável do MP para que não fique a impressão de que pretendia ocultar tal fato.
Boa sorte!
Paulo