LIMITE DE PRODUTO

Há 21 anos ·
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Tenho uma dúvida que me acompanha há muito. Se uma oferta de supermercado o comerciante coloca um produto e diz que enquanto durarem os estoques... Sei que se não mais tiver na loja quando eu for comprar fica difícil, mas, ele pode limitar a quantidade que irei levar? Já procurei no CDC todo e não vi nada que possa lhe dar amparo legal para tal limitação. Quais seriam as possibilidades de exigir uma quantidade maior, não para acabar com o estoque, mas para que eu tenha o direito de adquirir tantas unidades quantas eu queira. E, no caso de anunciar "enquanto durarem os estoques", normalmente aparecemos no primeiro dia de da promoção e, principalmente a rede Carrefour alega que "não recebeu o produto" "acabou" etc. Posso exigir que um similar o reponha?

Grata pelas dicas.

9 Respostas
Coutinho
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Há 21 anos ·
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Sra. Valéria,

Vou responder-lhe na qualidade de vendedor e de trabalhar alguns anos no comercio, por favor não entenda como palavra final. A tempos atras fiz esta pergunta a um gerente de rede e a resposta foi:

1 Essa promoção é para atrair cliente para loja 2 Se não for limitada a quantidade, outras pessos não vão poder ter o mesmo beneficio do produto. 3 Evita que pequenos comerciantes aproveitem a promoção e levem tudo. 4 No caso de não haver o produto, isso é má administração erro de logistica, gerenciamento e etc... Não são obrigados a vender similar pelo mesmo preço, até porque a negociação foi feita com aquela marca.

Espero ter ajudado. Boas compras

Coutinho.

Adriano
Advertido
Há 21 anos ·
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Entendo suas dúvidas, e como chega a ela se vc analisa a fria letra da lei (CDC). Entretanto as situações promocionais nesta forma são excepcionais, e como um meiode garantir o atendimento (e o consequente beneficiamento) de um número mairor de cliente é admitida a limitação de produto por cliente. Nesse caso a questão social da coisa deve prevalecer sobre a econômica.

Nelson
Advertido
Há 21 anos ·
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Boa noite, colega Valéria

Conforme prescreve o CDC em seu artigo 32 a propaganda deve ser clara. Assim, se o comerciante ou o fornecedor de produtos fizer uma propaganda ofertando determinado produto e na oferta ele limitar a quantiadade de produto de forma clara, estará agindo dentro da legalidade. Ex: oferta de determinado produto no mercado em 3 unidades por consumidor. Porém, se na propaganda não houver especificação a limitação do produto e chegando ao mercado o consumidor encontra na prateleira onde está o produto um cartaz limitando o produto em x produtos por consumidor, aí estará violando o artigo 39, II do CDC. Lembre-se que não havendo limites de produtos, o consumidor pode chegar na loja e levar tudo que estará agindo dentro da legalidade e o comerciante não pode recusar. Com relação a oferta sujeita ao término do estoque e o consumidor chega no primeiro dia de início de oferta o comerciante não pode alegar que não tem o produto ou que ainda não chegou, cabe ao consumidor exigir outro produto similar pelo mesmo preço. Isso é comum. Ex: O carrefour de Osasco uma vez fez oferta de pneus de uma determinada marca e eu fui no primeiro dia da oferta e chegando lá disseram que esse produto ainda não havia chegado na loja. Mandei chamar o gerente e levei quatro pneus da marca pirelle pelo preço da oferta e sem problemas. Isso já fiz com panetone, sabonete, arroz e outros produtos sem que houvesse muita burocracia. Portanto, colega, se o seu caso é igual ao que contei e isso vem acontecendo justamente na loja Carrefour de Osasco, exija seu direito. Senão vá até o Procon com o papel da oferta e lá com certeza será tomadas as providências legais.

Até mais,

Dr. nelson Engel |Remedi

gregory
Há 17 anos ·
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Ola respeito o nobre colega mais ´´nãoestou de acordo com a resposta de que o fornecedor de produtos possa ter o poder limitar a venda de produtos mesmo que sejam promocionais, pois pelo cod de defesa do consumidor, em seu art. 39 IX o fornecedor não pode recusar a venda de bens diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, pois os limites só podem ser regulados em leis especiais. Pois esta possibilidade caracteriza clausula abusiva pelo cod de defesa do consumidor com também pelo decreto n 2181 de 20 de março de 1997 em seu art. 12 XXIII. Ha e diga se de passagem não podem ser regulados os limites nem por regulamentos ou atos administrativo inferiores somente por ´´lei Eventual aceitação contratual pela vítima da intermediação é nula nos termo do art. 51, do CDC. Desta forma o que o cod de defesa e proteção do consumidor quer e proteger o consumidor das praticas abusivas que os fornecedores de produtos fazem para atrair mais consumidores para dentro de seus estabelecimentos usando dessas praticas ridículas em que o consumidor è feito de bobos para não dizer outra coisa, o que eles querem e que mais pessoas venham para ajudar os parentes amigos e com isso ao adentrar em seus comércios levem mais mercadorias, só que a desculpa de todos e a seguinte: se eu vender tudo a você e os outros na verdade eles não estão nem um pouco com os outros o que querem e atrair mais consumidores. Obrigado pela oportunidade.

Rodrigo Martins ... [email protected]
Há 17 anos ·
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Está levando para a literalidade, certamente não é o modo como o judiciário interpreta as leis.

gregory
Há 17 anos ·
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Ola tudo bem. Amigo respeito a sua idéia e sua interpretação, na qual não sei qual é, pois você só diz que estou vendo o lado literal da coisa. Com certeza a interpretação não pode ser gramatical e sim a melhor maneira é a interpretação sistematica e, sobre a interpretação acredito e tenho certeza que alguns doutrinadores consumerista como também meu mestre na universidade tinha a mesma idéia sobre o assunto, pois aprendi com ele que era juiz de direito e também um especialista e mestre em direito do consumidor. (não quer dizer tudo que diz tenha que ser) Só lembrando que direito, ou melhor, ciências jurídicas e sociais não é uma ciência exata e, por ela não ser, é que se tornam agradáveis o estudo e o debate. Não estou querendo mudar a opinião de cada um, é bom ter em mente, que o consumidor ou como todos dizem ´´doutrinadores, é a parte vulnerável da relação ´´fornecedor X consumidor, por este motivo é que esta na Constituição Federal a defesa do direito do consumidor, pois perceberam a vulnerabilidade do consumidor frente aos fornecedores. Não quero aqui com este debate dizer que não deve ter limite de produto, deve ter sim, elaborada por lei onde a falta de mercadorias e em momento oportuno, onde a falta de alguns produto como já houve na época que tinha que se pagar ágil para ter a carne, os mais antigos vão lembrar, ai sim é SOCIAL agora supermercados para atrair mais consumidores, praticam esses tipos de artifícios e aqueles que conhecem o código do consumidor seus princípios e porque foi elaborados e mesmo assim defendem essas praticas abusivas elencados no artigo 51 do CDC, então para que o CDC era melhor ficar com o Código Civil e ser um civilista. Volto a dizer deve ver o lado SOCIAL o que não podemos é deixar ser enganado pelos super- hipermercado que não estão nem um pouco interessado no SOCIAL da coisa. Amigo por isto a vários doutrinadores e jurisprudência uma para cada gosto, a não ser a sumula vinculante. Obrigado. Espero ter respondido todas as respostas que você esta deixando em cada debate que me encontra Desta forma é que se formam pensadores.

João Cirilo
Há 17 anos ·
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Não encontro em nenhum lugar lei que obrige o fornecedor a vender determinado produto ou oferecer determinado serviço só para atender ao consumidor.

Oferecendo o produto e o serviço nos termos do art. 30 e seguintes, CDC, está perfeita e acabada a obrigação do fornecedor. Por qual razão obrigar-se-ia a colocar à venda todo estoque de geladeira por determinado preço se lhe convém fazê-lo somente em relação a algumas dezenas?

Nem mesmo se valendo de de um extremo maniqueísmo (o consumidor é "do bem", o fornecedor é "do mal") não se encontra em nenhum dos incisos do art. 51, CDC, qualquer regra que obrigue o fornecedor a tais expedientes.

O único inciso entre os 16 que ornam o dispositivo que chega mais perto da conclusão neste sentido (e mesmo assim bemlonge) é o X, assim comentado por Nélson Nery Jr: "qualquer alteração contratual superveniente à sua conclusão deverá ser discutida entre os participantes da relação jurídeica de consumo, em igualdade de condições" (CDC Comentado Pelos Autores do Projeto, 5ª Edição, pág. 427).

Ou seja, só tem lugar após a relação concluída, o que é elementar, diz com a relatividade das convenções e é princípio básico do direito civil.

Sobre o art. 39, IX, se o fornecedor não pode recusar a venda de bens diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, como fica quando ele não põe a venda este ou aquele produto ou oferece este ou aquele serviço?

Alguém só pode se dispor a adquirir alguma coisa mediante pronto pagamento quando esta coisa ou serviço estão à venda. Do contrário faltaria aqui um elemento essencial ao contrato de compra e venda, pelo qual ele não se aperfeiçoa: a coisa a ser vendida; o serviço a ser fornecido.

gregory
Há 17 anos ·
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ola amigo, quando ele não põe a venda ele não é obrigado a vender, pois como e que forma o consumidor vai saber que ele tem o produto, ele so vai ser obrigado quando ele ofertar em suas pratileiras ou em qualquer outro tipo de publicidade. abraçossssssss

João Cirilo
Há 17 anos ·
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Ótima sua conclusão, Gregory, que ao final das contas acaba por concordar, embora indiretamente, com os excelentes comentários do Dr Nelson.

Abraços,

João

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