UM NADA JURÍDICO. PRECISAMOS ACREDITAR. MAS NÃO SÓ APENAS ACREDITAR. CONTINUAR LUTANDO CONTRA ESSA COBRANÇA ILEGAL. É BOM SABER QUE EM VÁRIOS ESTADOS, JUÍZES HÁ QUE ESTÃO SENTENCIANDO CONTRA A COBRANÇA DA ASSINATURA DA TELEEFÔNICA. NA PARAÍBA JÁ TEMOS VÁRIAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROIBINDO A COBRANÇA E CONDENANDO A TELEMAR A DEVOLVER EM DOBRO O QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE. POIS É. É PRECISO ENTENDER QUE A LEI É MAIOR DE QUE QUALQUER RESOLUÇÃO. A TELEFÔNICA ESTÁ SE AGARRANDO EM UMA RESOLUÇÃO INCONSTITUCIONAL E FADADA A ESSA DECLARAÇÃO. DECIÕES DE JUÍZES AUTÊNTICOS DAQUI DA PARAÍBA, CLASSIFICAM ESSA COBRANÇA "UM NADA JURÍDICO" E CONDENAM A TELEMAR SUSPENDER A COBRANÇA E DEVOLVER EM DOBRO. POSSUÍMOS TODO UM MATERIAL CONTRA AS TELEFÔNICAS, INCIAIS, CONTESTAÇÕES, ACÓRDÃOS, INCLUSIVE ESSAS SENTENÇAS ONDE OS JUÍZES CONSIDERAM A COBRANÇA DA ASSINATURA "UM NADA JURÍDICO". CONTATOS: [email protected]. FONE: 0**83 490-1594.

Respostas

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    DEPARTAMENTO JURÍDICO DA TELEFÔNICA Quinta, 13 de janeiro de 2005, 17h07min

    Nada jurídico não!!!

    Uma obrigação validamente amparada pelo contrato, tanto o de Concessão como o de prestação de serviços, cobrada em razão da concessão de direito de uso do terminal da linha telefônica instalado na residência do ASSINANTE.

    Quem não pretende continuar pagando a ASSINATURA, é só entrar em contato com o Seriço de Atendimento ao Cliente de nossa Empresa para o Cancelamento da Assinatura e a desativação do terminal telefônico instalado em sua residência, pois a Empresa não é obrigada a garantir um direito para quem não quer pagar por ele.

    Aliás, apenas um ou outro Juiz está julgando essas Ações PROCEDENTES. A maioria dos Juízes e Tribunais está dando ganho de causa à Empresa.

    Errar é humano, insistir no erro, é burrice.

    DEPARTAMENTO JURÍDICO DA TELEFÔNICA

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    DEPARTAMENTO JURÍDICO DA TELEFÔNICA Quinta, 13 de janeiro de 2005, 17h08min

    Nada jurídico não!!!

    Uma obrigação validamente amparada pelo contrato, tanto o de Concessão como o de prestação de serviços, cobrada em razão da concessão de direito de uso do terminal da linha telefônica instalado na residência do ASSINANTE.

    Quem não pretende continuar pagando a ASSINATURA, é só entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente de nossa Empresa para o Cancelamento da Assinatura e a desativação do terminal telefônico instalado em sua residência, pois a Empresa não é obrigada a garantir um direito para quem não quer pagar por ele.

    Aliás, apenas um ou outro Juiz está julgando essas Ações PROCEDENTES. A maioria dos Juízes e Tribunais está dando ganho de causa à Empresa.

    Errar é humano, insistir no erro, é burrice.

    DEPARTAMENTO JURÍDICO DA TELEFÔNICA

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    DEPARTAMENTO JURÍDICO DA TELEFÔNICA Quinta, 13 de janeiro de 2005, 17h08min

    Nada jurídico não!!!

    Uma obrigação validamente amparada pelo contrato, tanto o de Concessão como o de prestação de serviços, cobrada em razão da concessão de direito de uso do terminal da linha telefônica instalado na residência do ASSINANTE.

    Quem não pretende continuar pagando a ASSINATURA, é só entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente de nossa Empresa para o Cancelamento da Assinatura e a desativação do terminal telefônico instalado em sua residência, pois a Empresa não é obrigada a garantir um direito para quem não quer pagar por ele.

    Aliás, apenas um ou outro Juiz está julgando essas Ações PROCEDENTES. A maioria dos Juízes e Tribunais está dando ganho de causa à Empresa.

    Errar é humano, insistir no erro, é burrice.

    DEPARTAMENTO JURÍDICO DA TELEFÔNICA

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    cloves Quinta, 13 de janeiro de 2005, 18h21min

    UM NADA JURÍDICO SIM!
    QUE CONTRATO FOI CELEBRADO? SE EXISTIR É ILEGAL! O CDC NÃO PERMITE QUE O CONSUMIDOR SEJA COLOCADO EM DESVANTAGEM EXCESSIVA NÃO. O CONSUMIDOR SÓ PODERIA PAGAR ESSA ASSINATURA, SE FOSSE PREVISTO EM LEI. AS TELEFÔNICAS ESTÃO SE AGARRANDO NUMA RESOLUÇÃO QUE É INSUSTENTÁVEL JURIDICAMENTE.
    VEJAMOS QUE AS TELEFÔNICAS FICAM INQUIETAS QUANDO VER DECIÕES DESSE TIPO. O PROBLEMA É QUE ELAS ESTÃO VENDO QUE IRÃO PERDER, PORQUE ATÉ HOJE SUGARAM OS CONSUMIDORES ILEGALMENTE E, AGORA? AGORA, TERÁ QUE DEVOLVER EM DOBRO O QUE COBROU ESPERTAMENTE. É ISSO AÍ, NÃO ADIANTA ESTRIBUCHAR. CONFIAMOS NA JUSTIÇA DESSE PAÍS.
    QUEM DISSE QUE A ASSINATURA É “UM NADA JURÍDICO” NÃO FUI EU NÃO. VEJA COMO FOI, SÓ O COMEÇO:
    ESTADO DA PARAÍBA. Poder Judiciário.– 1o Juizado Especial Processo nº: Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito. Autor(a): Réu: Telemar Norte Leste S/A.
    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – COBRANÇA DE TARIFA MENSAL DE ASSINATURA DE LINHA TELEFÔNICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULA ABUSIVA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NULIDADE ABSOLUTA – DECLARAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC – IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO DESDE O TEMPO REQUERIDO PELO AUTOR – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA.
    - A cobrança da ‘tarifa de assinatura mensal’ de linha telefônica nem é taxa e nem é tarifa. É um nada jurídico, porque não há qualquer previsão na Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472/97, e agride o CDC, por se constituir em cláusula abusiva.
    - É ilegal a exigência de um consumo mínimo imposta ao usuário, porque à empresa de telefonia só é lícito faturar os pulsos efetivamente utilizados pelo consumidor.
    - Sendo nula de pleno direito a exigência de consumo mínimo imposta ao usuário, a repetição do indébito é imprescritível. Por isso, o efeito da decisão que declarar é nulidade é ex tunc.
    Vistos, etc.
    Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito, com pedido liminar, inaudita altera parte, de antecipação dos efeitos da tutela intentada por...

    QUEM TIVER INTERESSE MANDAREI A ÍNTEGRA DESTA SENTENÇA e TODO UM MATERIAL CONTRA AS TELEFÔNICAS, INICIAIS, CONTESTAÇÃO, ACÓRDÃO DE MÉRITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, APELAÇAO, ACÓRDÃO PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INCLUSIVE A ÍNTEGRA DA SENTENÇA ACIMA E OUTRAS TODAS EM PROL DO CONSUMIDOR.

    CONTATOS: [email protected]. FONE: 0**83 490-1594.

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    Felipe de Souto Quinta, 27 de janeiro de 2005, 17h43min

    Eu quero o material, é de graça???????

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