Cobrança e penhora de bens por dívida
Recebi da empresa EDITORA MUNDIAL DE LIVROS, uma carta alegando ser do departamento jurídico como último aviso pois na carta dizem que se eu não quitar a dívida no valor de 1300 eles vão penhorar meus bens e vão a tribunal alegando que até o advogado deles eu tenho q pagar, Quando adquirir um curso eu estava trabalhando mas quando o curso chegou depois de 3 meses eu já estava desempregada sem condiçoes tentei recusar o recebimento mas o entregador disse q já não era mais possível, quero saber se essa empresa pode penhorar minhas coisas ? ( Nem tenho ) posso ir ao Procon? A dívida tem mais de 5 anos e outra a carta diz um oficial de justiça virar para penhorar. Quero saber se essa empresa tem esse direito? Ou se posso procurar os meus, pois no momento estou inapta para pagar a dívida.
A questão e da ameaça de cobrança judicial e penhora de bens eu tento negociar com eles porém a opção que eles dão e a vista em um valor abusivo , ou parcelado em cartão de crédito também em valor abusivo estaria disposta a pagar o valor do material , não o valor abusivo que eles cobra de 10 mil sou assalariada trabalho e empresa privada e recebo apenas 1 salário minimo.
Art. 3º DA LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990,
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Ademais, segundo o Art. 832 do CPC,. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Portanto, Sra. Ramonne, não adoeça por isso, a discussão sobre a penhora é muito ampla, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição.
Sra. Ramonne eu me preocuparia com isso sim porque as consequências extrapolam a penhora. Não estamos falando só em dinheiro; provavelmente você escapa de pagar a dívida (isto é Brasil).
Mas terá seu crédito comprometido; esqueça financiamento bancário de imóvel com restrição no seu nome; dificilmente conseguirá alugar um imóvel em seu nome. Vale a pena? Avalie as consequências e arque com sua escolha.