Recebi da empresa EDITORA MUNDIAL DE LIVROS, uma carta alegando ser do departamento jurídico como último aviso pois na carta dizem que se eu não quitar a dívida no valor de 1300 eles vão penhorar meus bens e vão a tribunal alegando que até o advogado deles eu tenho q pagar, Quando adquirir um curso eu estava trabalhando mas quando o curso chegou depois de 3 meses eu já estava desempregada sem condiçoes tentei recusar o recebimento mas o entregador disse q já não era mais possível, quero saber se essa empresa pode penhorar minhas coisas ? ( Nem tenho ) posso ir ao Procon? A dívida tem mais de 5 anos e outra a carta diz um oficial de justiça virar para penhorar. Quero saber se essa empresa tem esse direito? Ou se posso procurar os meus, pois no momento estou inapta para pagar a dívida.

Respostas

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    Gbs Sexta, 11 de novembro de 2022, 18h47min

    Ela tem o direito de pedir a penhora ao juiz. Se ele vai determinar nao temos como responder

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    Elcio Sábado, 12 de novembro de 2022, 16h49min

    Isso é pura coação, garanto que é somente falácia, ameaça, NÃO TEM BASE JURÍDICA, essa empresa age assim, qualquer ação contra você, poderá se defender com tranquilidade, sim, procure o PROCON.

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    Gbs Sábado, 12 de novembro de 2022, 17h13min

    Como vc afirma nao ter base juridica?
    So para vc saber a justiça doz que o direito de cobrar nao prescreve...etao eles vao ficar cobrando ate receber.

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    Elcio Sábado, 12 de novembro de 2022, 20h07min

    O instituto da penhora é muito amplo, não é bem assim, deixem que cobrem, se tiver exagero, o PROCON atua bem nisso, o TJSP pesa a mão, eles que acionem e cobrem.

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    Gbs Sábado, 12 de novembro de 2022, 20h11min

    Nao tem nada de exagero o direito de cobrar persiste. Se ela nao tem bens a serem penhorados ai ja é outra coisa...uma vez iniciado processo de cobrança o procon esta fora.

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    Elcio Sábado, 12 de novembro de 2022, 23h37min

    Na prática, não acionam, temem perder, não querem ter custos, o valor não compensa...

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    fauve Domingo, 13 de novembro de 2022, 8h12min

    Ramonne mesmo com a lei do superendividamento que oferece possibilidade de quitação da dívida em suaves prestações mensais sua opção é por não pagar?

    No mínimo ter essa restrição no seu nome compromete o seu crédito, dificulta alugar um imóvel e dificulta conseguir um emprego. Você é quem sabe.

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    Desconhecido Domingo, 13 de novembro de 2022, 8h37min

    A questão e da ameaça de cobrança judicial e penhora de bens eu tento negociar com eles porém a opção que eles dão e a vista em um valor abusivo , ou parcelado em cartão de crédito também em valor abusivo estaria disposta a pagar o valor do material , não o valor abusivo que eles cobra de 10 mil sou assalariada trabalho e empresa privada e recebo apenas 1 salário minimo.

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    fauve Domingo, 13 de novembro de 2022, 10h19min

    Cobrança judicial e penhora de bens não constituem ameaça, constituem uma constatação dos fatos, ok? Tente uma conciliação por meio do PROCON.

    Ou, sua alternativa será arriscar-se no judiciário.

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    Elcio Domingo, 13 de novembro de 2022, 12h20min

    Art. 3º DA LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990,

    A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Ademais, segundo o Art. 832 do CPC,. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    Portanto, Sra. Ramonne, não adoeça por isso, a discussão sobre a penhora é muito ampla, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição.

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    fauve Domingo, 13 de novembro de 2022, 17h57min

    Sra. Ramonne eu me preocuparia com isso sim porque as consequências extrapolam a penhora. Não estamos falando só em dinheiro; provavelmente você escapa de pagar a dívida (isto é Brasil).

    Mas terá seu crédito comprometido; esqueça financiamento bancário de imóvel com restrição no seu nome; dificilmente conseguirá alugar um imóvel em seu nome. Vale a pena? Avalie as consequências e arque com sua escolha.

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    Desconhecido Terça, 15 de novembro de 2022, 9h17min

    Entendo o que eu não entendo e que tento negociar com os mesmo mais o valor e extremamente abusivo ,sem contar que a dívida faz mais de 6 anos,e essa questão de cobrança judicial. Em um fórum que não se localiza na minha cidade e nem no meu estado , e em outro estado. O que eu poderia fazer ?

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    Gbs Terça, 15 de novembro de 2022, 10h44min

    Aguarde ser notificada da cobrança e ai vc busca?a defensoria publica

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    fauve Terça, 15 de novembro de 2022, 11h02min

    Entendo que o direito de aciona-la na justiça prescreveu então.