Fl. 10/12 arrecadada (crack), aumentando, então, a sanção na primeira fase, a partir do mínimo, em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Todavia, entendo que, nas circunstâncias do caso presente, não há porque, dada a mínima quantidade de droga apreendida, 4,92g, se exasperar a pena tão somente por se tratar o entorpecente de crack, devendo, pois, ser fixada a pena-base no mínimo legal. No que diz respeito ao “privilégio”, previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, de se registrar que o pedido não tem razão de ser, já que acolhida a pretensão em primeiro grau, donde, portanto, falta interesse processual à apelante Eduarda no particular. Ante o estabelecido retro, passo, pois, à remodelação da reprimenda. Apelante Ednaldo – uma vez que os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os próprios do mesmo, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, que ficam acrescidas de 1/6 ante a reincidência (fls. 86/88, doc. único), perfazendo as reprimendas, pois, o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (reincidência), mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cujo valor unitário deverá ser calculado à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época da infração.

Vê-se, ademais, que o apelante em tela encontra-se encarcerado cautelarmente desde os primórdios do caso, quando de sua prisão em flagrante, sendo certo que, agora, condenado, ausente qualquer fato novo a modificar o quadro fático então existente, razão alguma existe para que seja o mesmo colocado em liberdade.

Respostas

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  • 0
    G

    Gbs Segunda, 14 de novembro de 2022, 16h49min

    Vai continuar preso.