Os paulistanos não precisarão pagar a taxa de iluminação pública. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, reconsiderou decisão que suspendia tutela antecipada obtida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). A tutela livrava os paulistanos da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip).

Com a decisão, volta a valer a tutela antecipada concedida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública que suspende a cobrança da taxa em todo o município de São Paulo.

O município havia apresentado pedido de suspensão da decisão, indeferido pelo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Outro recurso, um Agravo de Instrumento, foi negado pelo tribunal em novembro de 2003. O município então levou o pedido de suspensão de tutela antecipada ao STJ.

O objetivo era o “deferimento da suspensão da execução da tutela antecipada concedida na mencionada ação civil pública, proporcionando a preservação da ordem, da segurança e da economia públicas, as quais restarão fatalmente comprometidas na hipótese de não-acolhimento do presente pedido”.

Do ponto de vista do município de São Paulo, a antecipação seria ilegal porque o Idec não tinha legitimidade para propor esse tipo de ação, conforme os termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, porque o que se discutia era a validade da taxa. Alegou ainda que a cobrança da Cosip conta com expressa previsão constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional 39/0, regulamentada, em São Paulo, com base na Lei nº 13.479/02.

O município de São Paulo sustentou ainda que, mantida a decisão questionada, não poderia custear o serviço de iluminação pública, o que causaria sérios e irreparáveis danos à sociedade. Os danos à segurança pública também seriam graves.

De acordo com a defesa, a supressão da arrecadação implicaria prejuízo de quase R$ 170 milhões, "os quais deixarão de ingressar nos cofres do Município, impossibilitando, assim, a manutenção da ordem e da segurança públicas, que serão direta e imediatamente atingidas pela falta de iluminação públicas".

Respostas

1

  • 0
    ?

    Fábio Santos da Silva Sexta, 21 de janeiro de 2005, 20h21min

    Concordo com a tese do Município,

    O IDEC não é parte legítima para propor esse tipo de Ação. O STF já decidiu não caber Ação Civil Pública em questões de ordem Tributária, entendimento do qual tenho reservas.

    Agora, quanto a questão envolvendo a Iluminação Pública, houve Emenda Constitucional autorizando a instituição de Contribuição Social para o custeio da Iluminação Pública.

    Não é uma Taxa. É uma Contribuição Social e a questão deve ser resolvida sob esse ponto de vista, devendo ser apagada qualquer alusão a prestação de serviço público divisível e específico prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. As Contribuições Sociais são tributos fundados na solidariedade social e não na prestação de serviço.

    Penso que sendo a Iluminação Pública remunerada por Contribuição Social, a exação é legítima, embora entendo que o povo já está cansado de pagar tributos.

    Só não será legítima a exação quando não houve alteração da lei e a lei Municipal continuar a descrever o tributo como sendo uma Taxa, o que, me parece, não ser o caso da Cidade de São Paulo.

    Palmas aos nossos Deputados e Senadores, por aprovarem mais essa IMORAL EXAÇÃO TRIBUTÁRIA!!!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.