aposentadoria integral, e aposentadoria proporcional, aposentadoria por tempo de contribuição
boa noite pessoal!!! gostaria de saber qual a diferença destas aposentadorias: integral, proporcional. e por tempo de contribuição. minha dúvida é saber em qual desta eu me encaixo pois tenho 21.7 anos de insalubre que multiplicando 1.4 terá 30.38 com mais 4 anos de auxilio doença passará a ter 34.38 sei que ainda vou precisar de mais alguns anos e minha idade é 48 anos obrigado a todos FGAV
Olá, Você teria que ter mais de 25 anos de trabalho em condições consideradas especiais para ter direito ao benefício de Aposentadoria Especial, o que não parece ser seu caso. Acho que vc deveria pedir a conversão de auxilílio-doença em aposentadoria por invalidez, primeiro administrativamente e, se negado, judicialmente. O valor seria integral. Em relação ao tempo que vc ficou em auxílio doença este tempo conta como contribuição, mas para o tipo de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição. Espero ter esclarecido um pouco suas dúvidas, At. Patricia Socha
Com todo respeito, Patrícia:
Daria menos de 35 anos, mesmo convertendo os 21 anos por 1,4 (uns 29 anos) e somando os 4 anos restantes (de 2004 a 2008) NÃO integralizam 35 anos.
Ademais, não vai aposentadoria integral, pois incide (ainda) o fato previdenciário. Aliás, NUNCA é integral no sentido de ser o último salário, pois a RMI é a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994...
Prezado João
Não estou falando em aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum. Estou me referindo a Aposentadoria Especial, aquela do art. 57, sem nenhuma conversão, 25 anos de periculosidade/insalubridade e pronto. Alías pelo art. 29, neste tipo de Aposentadoria (especial -´espécie 46), para apuração da renda mensal não é aplicado fator previdenciário. Gostaria, também de esclarecer que quando falamos em integral é o maior valor possível para um teto de salário de contribuição para o teto de um salário de benefício que hoje chega, no máximo, em 2.700,00, enquanto o salário de contribuição já passa de 3.000,00. Nas aposentadorias especiais que temos ganho na Justia frequentemente, o valor é o que mais se aproxima do salário de contribuição, mesmo assim ficando em torno de 2.700,00 e posso lhe assegurar que não há aplicação do fator previdenciário. Espero ter conseguido explicar melhor meu entendimento. Um abraço Patricia
Francisco,
Se seus cálculos estão corretos vc teria 34 anos de contribuição e 48 anos de idade, não há possibilidade de aposentadoria, nem seria recomendado no seu caso. Para ser integral você tem que ter trabalhado 35 anos, independente da sua idade. Proporcional seria menos de 35 anos (como é o seu caso) mas, então vc teria que ter no mínimo 53 anos de idade. Vc logo completará, com as conversões que vc fez, 35 anos e então poderia pedir Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, mas tome cuidado pois neste tipo de aposentadoria há um fator redutor de valores chamado Fator Previdenciário, quanto mais novo vc for mas baixo vai dar sua renda mensal. Assim, embora vc tenha, logo, 35 anos de contribuição, acho prudente vc aguardar mais um tempo para requerer sua aposentadoria. Espero ter ajudado. Patricia
Caro Francisco, espero poder contribuir para tirar suas dúvidas; tenho um colega que acabou de se aposentar quase que nas mesmas condições suas e até a idade dele conferi com a sua 48 anos e a notícia não foi nada boa ;depois de convertido o seu tempo de trabalho especial em comum e aplicado o fator previdenciário ,ele teve uma perca de 48 por cento dos seus vencimentos. Boa Sorte???
É, Francisco,
espere um pouco mais (uns seis meses, quem sabe).
Nesse ínterim, o fator previdenciário pode acabar.
Não é bem 5% ano de perda, mas uma tabela cruel que aumenta a redução quanto mais "jovem" seja o aposentando.
Aos 65 anos, o fator previdenciário pára de ser aplicado, parece. Ou vai parar em breve, quando foi aprovada e sancionada uma lei que tanto se comenta aqui.
Boa Noite Antônio,
Sim, o gator em média é de 5% de perda por ano de idade. Infelizmente não sou muito otimista em relação a queda deste fator, existe um projeto na Camara de Deputados para eliminá-lo do calculo das aposentadorias, como era antes de 1999 quando ele foi criado, só que acho dificil de passar sua "queda", mas quem sabe. Apenas não acho prudente contar com isto. Patricia Socha
Tainara pereira dos santos
meu primo é 3º sargento de carreira do Exercito, interditado, a advogada entrou com o pedido administrativo para ele ser reformado.O Exercito negou, falando que deveria ficar internado primeiro, isso depois de passar por diversas juntas médicas que davam o parecer apto com restrições e admitiam a Esquizofrenia Paranoide nos seus laudos.Entramos com ação na justiça federal onde tivemos exito, até o recurso especial do Exército(AGU) foi inadmitido sum. 7 stj.
Interpuseram Agravo de Instrumento em Recurso Especial.Quem julga esse recurso?O Tribunal ou STJ? Grata, Tainara O Recurso foi inadmitido no TRF1.Qual a finalidade Agravo em Recurso Especial inadmitido.
Inteiro teor das decisões:
APELAÇÃO CÍVEL N. RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL , Relator Convocado: M R, representado por sua curadora K, qualificado nos autos, ajuizou, sob o pálio da justiça gratuita, a presente ação ordinária contra a União Federal, objetivando, inclusive com pedido de antecipação de tutela, a sua reforma do serviço ativo do Exército, com proventos fixados com base na remuneração do posto de 2º Tenente, bem como a percepção do benefício de auxílio-invalidez, a contar da data de sua interdição judicial. Após a instrução do processo, foi proferida a sentença de fls. 436/444, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a editar o ato de reforma ex officio do autor, por incapacidade definitiva para os serviços ativos das Forças Armadas, com a remuneração calculada com base no soldo de 2ª Tenente, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), já considerada a sucumbência mínima do autor. O autor interpõe recurso de apelação (fls. 458/464), pleiteando a reforma da sentença para que fosse fixado o termo inicial do ato de reforma na data da interdição judicial, em cuja oportunidade foi declarada a sua incapacidade para os atos da vida civil; e para que também lhe fosse reconhecido o direito à percepção do auxílio-invalidez, em conformidade com a previsão contida no art. 69 da Lei 8.237/91 e na Medida Provisória 2.215-10/2001. A União também apela (fls. 466/474), argüindo, à guisa de preliminar, a nulidade do processo, a partir da contestação, por ofensa aos arts. 84 e 246 do CPC, à míngua de intimação do MP para intervir no feito. No mérito, sustenta, em resumo, que a concessão da reforma remunerada depende do cumprimento pelo militar das condições estabelecidas na legislação castrense, dentre elas a submissão a inspeções ordinárias de saúde a serem realizadas perante a Junta Médica Oficial, na forma do art. 108, §2º, da Lei 6.880/80, o que não ocorreu na hipótese vertente; que a falta de avaliação do estado de saúde do autor não decorreu de omissão da Administração e sim de negativa da sua representante legal em submetê-lo a internação em unidade hospitalar própria; e que os relatórios médicos produzidos pela Junta Médica Oficial não são conclusivos quanto à irreversibilidade da enfermidade do autor, de modo que ele esteja total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Em contra-razões, o autor pugna pela manutenção da sentença, na parte que lhe foi favorável (fls. 477/481). A União não apresentou contra-razões (certidão de fl. 484v). O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do apelo do autor e pelo não provimento da apelação da União e da remessa oficial (fls. 487/496). É o relatório.
Juiz Federal Relator Convocado Editar DenunciarDenunciar ResponderPermalink #
* Tainara pereira dos santos
santana/BA
* 21/10/2008 12:10:58
APELAÇÃO CÍVEL N VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL , Relator Convocado: Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos pela União e pelo autor, insurgindo-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a editar o ato de reforma ex officio do autor, por incapacidade definitiva para os serviços ativos das Forças Armadas, com a remuneração calculada com base no soldo de 2ª Tenente, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Preliminar: A União argúi preliminar de nulidade do processo, em face da ausência de intimação do MP para intervir no feito. Nos termos dos artigos 82, I, e 84, do CPC, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que houver interesse de incapaz. De igual forma, o art. 246, parágrafo único, do CPC, determina a nulidade do processo quando o Ministério Público não for intimado para acompanhar o feito em que deveria intervir. No caso, por ocasião do ajuizamento da ação, o autor já era incapaz, consoante comprova a certidão de interdição juntada aos autos (fl. 133). Todavia, conquanto o MP não tenha sido intimado para intervir no feito em primeira instância, a manifestação do órgão ministerial em sede recursal supre a apontada irregularidade, além do que não houve prejuízo para o autor, em face da procedência do pedido inicial. Nesses termos, rejeito a preliminar. Mérito: O artigo 106, inciso II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), dispõe que a reforma ex officio do militar será aplicada quando ele for julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, cujas hipóteses de incapacidade definitiva estão enumeradas no artigo 108, verbis: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Dispõem, ainda, os artigos 109 e 110 da referida Lei: Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço; Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) O deslinde desta ação cinge-se em verificar se o autor é, ou não, portador de doença mental capaz de lhe assegurar o direito à concessão da reforma vindicada, bem como à percepção do auxílio-invalidez. O laudo pericial de fls. 382/385, ao responder aos quesitos elaborados tanto pelo autor quanto pela União, foi conclusivo em afirmar que o autor é portador de transtorno mental CID.XF.20.0 (esquizofrenia paranóide), constituindo patologia definitiva e irreversível e espécie de psicose de marcha progressiva, cuja sintomologia tem como conseqüências as interpretações extravagantes de idéias e a perda de iniciativa, de afetividade e das relações sociais, exatamente como ocorre com o autor. Alie-se a isso a circunstância de que o autor foi interditado por decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador/BA, cujo laudo elaborado pelo perito judicial, naquela oportunidade, se encontra em conformidade com as conclusões expendidas no laudo de fls. 382/385, não somente com relação à identificação da patologia de que padece o autor, mas também quanto às conseqüências sobre o seu comportamento profissional e social, tornando-o total e definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade profissional, seja ela na órbita civil ou militar. Por outro lado, embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo quanto à possibilidade de o distúrbio apresentado pelo autor ter sido causado em razão do serviço militar, nele se afirmou que a manifestação da doença efetivamente se deu quando o autor já se encontrava incorporado às fileiras do Exército, o que autoriza a conclusão de que, durante a prestação do serviço militar, houve o agravamento da doença, culminando com a incapacitação para o trabalho. Comprovado nos autos que o autor é portador de esquizofrenia paranóide, cuja patologia constitui causa legal de incapacidade definitiva que autoriza a reforma remunerada do militar, na forma do art. 108, V, da Lei 6.880/80, é de se lhe reconhecer o direito à reforma, com remuneração calculada com base no soldo do posto hierárquico imediatamente superior (2º Tenente), conforme previsão constante do §1º do art. 110 do mesmo diploma legal. No tocante ao termo inicial do ato de reforma, entendo que ele deve retroagir à data da interdição judicial do autor, uma vez que, por ocasião da prolação da sentença de interdição, o laudo pericial já havia concluído pela incapacitação total e definitiva do autor, cujas conclusões foram posteriormente corroboradas pelo laudo pericial elaborado nestes autos. Com relação ao pedido do autor de percepção do auxílio-invalidez, entendo que não lhe assiste razão. O art. 69 da Lei 8.237/91 estabelece o seguinte: Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de: I - internação especializada, militar ou não; II - assistência ou cuidados prementes de enfermagem. No caso, para que o militar reformado por incapacidade faça jus ao auxílio-invalidez é indispensável a comprovação da necessidade de sua internação ou de cuidados de enfermagem permanentes. Todavia, o laudo pericial, ao se manifestar sobre essa questão, concluiu que o autor necessita de acompanhamento psicológico e acompanhamento médico contínuo ou um atendimento multidisciplinar em CAPS, e o atendimento de enfermagem será esporádico (fl. 383). A jurisprudência deste Tribunal e do STJ vem se orientando no sentido de que a correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela. A teor do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. No tocante aos honorários de advogado, entendo que a sua fixação em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) está em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC, já considerada a sucumbência parcial do autor, razão por que não merece censura a r. sentença no particular. Isso posto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para fixar o termo inicial do ato de reforma à data de sua interdição judicial, mantendo a r. sentença no que tange às demais condenações. É o meu voto.
Juiz Federal Miguel Relator Convocado Editar DenunciarDenunciar ResponderPermalink #
* Tainara pereira dos santos
santana/BA
* 21/10/2008 13:10:01 editado
Certidão
Certifico que a(o) egrégia (o) PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe , em Sessão realizada nesta data , proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Editar DenunciarDenunciar ResponderPermalink #
* Tainara pereira dos santos
santana/BA
* 21/10/2008 13:10:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. a RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL , Relator Convocado: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, objetivando atribuir efeito modificativo ao v. acórdão de fls. 498/503, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo, negou provimento à apelação da embargante e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para fixar o termo inicial do seu ato de reforma na data da interdição judicial, mantendo, no mais, a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a editar o ato de reforma ex officio do autor, com a remuneração calculada com base no soldo de 2º Tenente, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais. A embargante sustenta, em resumo, que o v. acórdão padece de omissão, ao fundamento de que não teria havido manifestação expressa quanto à interpretação que deveria ter sido alcançada aos dispositivos legais por ela invocados, especialmente quanto ao disposto nos artigos 82, I, 84 e 246, do CPC, e ao art. 108, § 2º, da Lei 6.880/80. Aduz, outrossim, a necessidade de presquestionamento da matéria. (Fls. 505/508.) É o relatório.
Juiz Federal Relator Convocado Editar DenunciarDenunciar ResponderPermalink #
* Tainara pereira dos santos
santana/BA
* 21/10/2008 13:10:07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Relator Convocado: A União Federal opõe embargos de declaração, objetivando atribuir efeito modificativo ao v. acórdão de fls. 498/503, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo, negou provimento à apelação da embargante e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para fixar o termo inicial do seu ato de reforma na data da interdição judicial, mantendo, no mais, a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a editar o ato de reforma ex officio do autor, com a remuneração calculada com base no soldo de 2º Tenente, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, consoante expressa disposição do art. 535 do CPC, são aquelas exaustivamente enumeradas no aludido dispositivo legal, ou seja, diante de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por não ter havido pronunciamento expresso sobre a alegada violação aos dispositivos legais por ela invocados como fundamento para a improcedência da pretensão do autor. A análise dos autos revela, sem grandes esforços de exegese, que, a título de omissão, a embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado no seu mérito, demonstrando, assim, a sua irresignação com a orientação jurídica adotada no acórdão. Entretanto, a via dos embargos de declaração não se presta para tal fim, para cujo desiderato o CPC prevê recurso próprio. De igual forma, consoante entendimento firmado na jurisprudência, não está o juiz obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, exigindo a lei, tão-somente, que a sua decisão seja fundamentada, ainda que por razões outras, conforme decidiu esta Corte nos EAGRAC 1999.01.00.100464-7 /BA: O juiz não está obrigado a analisar, isoladamente, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes na discussão da causa, mas, apenas, a resolvê-la de acordo com seu convencimento. (Rel. Des. Fed. Catão Alves, Corte Especial, DJ 19.03.2001, p. 6.) Por fim, observo que o simples prequestionamento da matéria discutida no v. acórdão hostilizado não dá ensejo a embargos de declaração. A questão já foi apreciada por este Tribunal, em diversas oportunidades, ensejando o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. Declarado que o escopo do embargante é o de meramente prequestionar a matéria para o aviamento de recursos às Colendas Cortes Nacionais “ad quem”, inexistem omissões a serem reparadas, mas, apenas, rediscussão de direito, incomportável nesta via, por conter propósito infringentes, incompatível com o art. 535, incisos I e II, do CPC. II. Embargos improvidos. (EDAC 96.01.39055-3/PI, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Aldir Passarinho Júnior, DJ 09.06.97, p. 41711.) Assim, não ocorrendo obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se este Tribunal, não há irregularidade a ser sanada via embargos de declaração. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. Juiz Federal Editar DenunciarDenunciar ResponderPermalink #
* Tainara pereira dos santos
santana/BA
* 21/10/2008 13:10:08
Certidão
Certifico que a(o) egrégia (o) PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe , em Sessão realizada nesta data , proferiu a seguinte decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE: A UNIÃO. A Turma, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Editar DenunciarDenunciar ResponderPermalink #
* Tainara pereira dos santos
santana/BA
* 21/10/2008 18:10:19
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.33.00.009856-9/BA
D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, interposto pela União Federal (fls. 518/524), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, cuja ementa tem o seguinte teor: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI 6.880/80. TERMO INICIAL DO ATO DE REFORMA: DATA DA INTERDIÇÃO JUDICIAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Embora o autor já fosse incapaz na data do ajuizamento da ação e, não obstante o MP não tenha sido intimado para intervir no feito em primeira instância, a manifestação do órgão ministerial em sede recursal supre a apontada irregularidade, além do que não houve prejuízo para o autor, em face da procedência do pedido inicial. 2. Comprovado nos autos que o autor está definitivamente incapacitado para qualquer trabalho, ele deve ser reformado ex officio, com base no art. 106, II, da Lei 6.880/80, fazendo jus à reserva remunerada (art. 110, §§ 1º e 2º, alínea "c", da referida Lei) em grau hierarquicamente superior, recebendo proventos equivalentes aos de Segundo Tenente. 3. O ato de reforma do autor deve retroagir à data da sua interdição judicial, porquanto restou comprovado que, nessa ocasião, ele já se encontrava total e definitivamente incapacitado para o trabalho. 4. Demonstrada a desnecessidade de internação do autor ou de cuidados de enfermagem permanentes, é indevida a concessão do auxílio-invalidez. 5. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela. 6. Os juros de mora são de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. 7. Honorários de advogado mantidos em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), já considerada a sucumbência parcial do autor. 8. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento e apelação do autor a que se dá parcial provimento. (fl. 503).
- Embargos de declaração rejeitados. (fl. 514).
- A recorrente alega violação aos arts. 458 e 535, II, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido, por entender que este não teria suprido as referidas omissões.
- Da análise dos autos, verifico que as questões suscitadas na apelação foram devidamente apreciadas pela Turma julgadora. Não há, portanto, violação aos arts. 458 e 535, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. LEI N. 9.718/88. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA ADVINDA DA COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola os arts. 458 e 535, I e II, do CPC acórdão que expede motivação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia suscitada. ......................................................................................................................................................... 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (REsp n. 796.286/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, unânime, in DJU de 28/06/2006, pág. 248)
- Ademais, esse acórdão sustentou-se no conjunto fático-probatório contido nos autos, pelo que qualquer pronunciamento sobre a questão implicaria reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ......................................................................................................................................................... 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 836.160/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, unânime, in DJU de 30/06/2006, pág. 207).
Pelo exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Brasília, 02 de setembro de 2008.
Desembargador Federal Presidente
* Tainara pereira dos santos
santana/BA
* 21/10/2008 18:10:21
O Presidente pode admitir ou não oa gravo em recurso especial inadmitido?
Meu primo passou por 03 vezes pela junta, mas a junta queria interna lo a força.
Agora a AGU interpos AGRAVO contra a decisão do Recurso Especial inadmitdo?
Chances dele ganhar no STJ?
Tainara:
sua questão foi posta em local (debate) errado, pois o caso de seu parente não tem nada a ver com Direito Previdenciário (trata de celetistas e INSS).
É algo de Direito Militar c/c Direito Administrativo.
Numa categoria própria, potencialmente, encontrará quem detenha conhecimentos especializados e possa ajudar ou orientar melhor.
O AI REsp serve para levar o assunto à consideração do STJ.
Tentaram via REsp, cujo seguimento foi negado, cabendo processualmente o AIREsp.
Nada pode ser feito pelo TRF1, que tem que fazer os autos subirem.
No STJ, haverá um novo exame de admissibilidade. Pode, ou não, ser admitido.
Uma vez admitido, vai à análise de um Ministro-Relator que pode decidir monocraticamente ou submeter ao julgamento da Turma.
Imagino que as decisões das instâncias inferiores (Vara e TRF1) vão ser mantidas, mas cabe, talvez, RE ao STF. Depende inteiramente de detalhes processuais.
Se negado seguimento ao RE, cabe, ainda, AIRE.
E os autos podem terminar sendo remetidos ao STF, onde se repete o exame de admissibilidade, etc.
Wilson são 37 anos de contribuição ou de idade? Você ja solicitou seus PPP na empresa que trabalha? Tudo depende das declarações da empresa sobre sua exposição a agentes agressivos, se você esteve exposto a agentes agressivos poderá se aposentar com 25 anos de contribuição. Até abril de 1995 eletricista enquadrava-se por categoria profissional e apos depende de exposição habitual e permanente a gentes fisicos,quimicos , biologicos ou associações destes ou seja solicite seus PPP e veja suas exposições so assim vai saber dos seus direitos. espero ter contribuido.