Respostas

11

  • 0
    ?

    Fábio Santos da Silva Sexta, 28 de janeiro de 2005, 18h07min

    Não, minha Cara Isabel. A regra vale para todos os fornecedores de produtos e serviços no Mercado de Consumo, inclusive para as Concessionárias de Serviços Públicos.

    Mas, alerto que, observadas as prescrições legais, sendo verídica, correta e precisa a informação, não me parece haver proibição da remessa de informações aos Cadastros de Proteção ao Crédito.

    Certamente que você recebeu Comunicação da SERASA alusiva à inclusão, cabendo-lhe o direito de exigir a imediata correção da informação se houver alguma irregularidade.

    A SERASA aceita esses requerimentos de correção.

  • 0
    ?

    JOÃO CIRILO Sábado, 29 de janeiro de 2005, 15h22min

    Prezada Isabela:

    No fórum "administrativo" teci alguns comentários sobre o assunto no questionamento do internauta José, do Pará, acerca desta mesma providência mas para serviço de fornecimento de água.

    É em sentido oposto ao apontado pelo colega Fábio, da vizinha Santos.

    Espero ter contribuido com o salutar debate.

  • 0
    ?

    Fábio Santos da Silva Sábado, 29 de janeiro de 2005, 15h47min

    Caro Cirilo, gostaria que esclarecesse a tese, pois sinceramente não tive a oportunidade de analisar seus comentários.

    Não entendi por qual razão você entende que em se tratando de inclusão indevida as Concessionárias estariam fora??

    Não conheço uma decisão em sentido oposto ao aludido no meu Comentário, aliás, as decisões do STJ só confirmam o que estou afirmando. Há milhares de decisões do STJ no sentido do comentário.

  • 0
    ?

    Fábio Santos da Silva Sábado, 29 de janeiro de 2005, 16h06min

    Caro Cirillo, li seu artigo e entendo que você está equivocado.

    Você está confundindo Corte no fornecimento do serviço com inclusão de débito em Cadastros de Proteção ao Crédito. São coisas distintas.

    Mesmo o Corte do Fornecimento do serviço deve ser comunicado ao consumidor, é corolário da garantia de defesa. O direito de correção, também é corolário da garantia de defesa. Antes de estar regulamentado no CDC, está no Texto Constitucional. As garantias da privacidade, da intimidade e da imagem estão todas no texto Constitucional. O direito de petição também está previsto na Constituição.

    Você está se baseando numa interpretação do art. 22 do CDC que foi discutida no STJ, onde se discutia apenas se o Corte no Fornecimento do serviço era possível por ser a luz um serviço público essencial. o STJ decidiu que era possível, mas não decidiu que o Corte poderia ocorrer sem comunicação. Aliás, o entendimento de que a inclusão era exigível foi reafirmado. Se não comunicar o Corte, o consumidor poderá ir à Justiça e pedir reparação por Danos Morais.
    Caso queira ou tenha interesse, possuo algumas decisões do STJ em arquivo PDF. Aliás, está lá no site do próprio STJ.

  • 0
    ?

    JOÃO CIRILO Sábado, 29 de janeiro de 2005, 18h35min

    Prezado Dr.Fábio:

    Este posicionamento é meu. Particular. Sinceramente, para efeito de debates não me importo se o STJ tem outro, de forma diametralmente oposta.

    Não que tenha a veleidade vã dos tolos em desprezar as decisões so STJ ou de qualquer outro tribunal; ou até mesmo de um colega.

    Pelo contrário, me importo com todos, peso e meço todos. Mas não abro mão de ter meus próprios conceitos, minhas próprias idéias, pelo menos em nível de debate.

    De forma nenhuma estou basendo minha posição no art. 22 do CDC. Pretendi, dado o caso concreto de uma concessionária de saneamento básico, antecipar-me à questão da impossibilidade ou não do corte, problemas que eles devem estar passando por lá, posto que todos passam pelo Brasil afora.

    Talvez - a pergunta não esclarece, o que é uma pena - a concessionária esteja abarrotada de inadimplentes e não corte o fornecimento de água justamente em função da interpretação do art. 22 CDC.

    Há mister, então, que procure outro caminho. Aí a idéia da inclusão no SPC e Serasa dos nomes dos inadimplentes.

    Mas aí é que está o cerne da questão: podem cortar a água porque tanto não próíbe o CDC; mas não podem levar seu nome aos órgãos restritivos de crédito justamente porque estaria penalizando duplamente o usuário e ofendendo regras do art. 39, V e 51, IV, do CDC.

    É minha opinião. Por ora, pois não me envergonho em reconhecer meus erros frente a melhores argumentos em sentido contrário.

    Finalmente, claro que tenho interesse nas decisões do STF, as quais fico desde já no aguardo.

  • 0
    ?

    NÃO DÊ ATENÇÃO Domingo, 30 de janeiro de 2005, 15h46min

    Caro Cirillo, antes de tudo, para mim não havia ficado claro suas colocações.

    Gostaria de Parabenizá-lo pela inteligente e arguta colocação.

    Segundo você entende, não poderia haver a inclusão, pois se trata de dupla punição, de um "bis in idem".

    O Corte, segundo seu inteligente e respeitável entendimento, já estaria servindo de punição contra a Inadimplência.

    Entendo que o Corte se dá exatamente em razão da Inadimplência, pois, a concessionária não está obrigada a prestar um serviço para quem não cumpriu com a sua obrigação. O Corte, aí, seria uma medida preventiva contra a inadimplência.

    Os Cadastros de Proteção ao Crédito, segundo entendo, não servem para proteger o Comerciante que já foi punido por não receber seu crédito. Eles possuem uma função pública que é a de orientar outros comerciantes e o mercado para a potencial inadimplência se concedido o crédito a determinada pessoa.

    No primeiro caso há uma função preventiva e punitiva, no segundo a função é também preventiva e punitiva.

    Parece-me, também, haver dupla punição e me parece que o Corte por motivo de inadimplência não poderá ser feito sem prazo determinado, pois, se isso fosse admitido, estaríamos diante de um tipo de punição "ad perpetuam", não admitida pela CF.

    Ou seja, entendo que o Corte só pode ser admitido se houver a fixação de prazo para a duração da medida, ou na lei, ou em ato regulamentar.

    Mas, veja que não se trata apenas de dupla punição, pois o Consumidor também estará obrigado ao pagamento de multas. que também é espécie punitiva. A eventual constrição de bens num processo judicial também é espécie punitiva.

    Se o raciocínio fosse interpretado com tal elasticidade, chegaríamos à conclusão de que não poderia haver a cobrançca de multas administrativas e/ou previstas em contrato, bem como não se poderia admitir sequer a constrição de bens do devedor para a eventual satisfação do Crédito.

    Pergunto-lhe:

    Não haveria "bis in idem" ma adoção dessas medidas?????

    O que entendo é que seja possível ambas as medidas e o que determina a existência de "bis in idem" é a adoção de mesmo tipo de punição em razão do mesmo fato. Entendo que cada qual das medidas deve ser vista sobre o ponto de vista da sua funcionalidade.

    Vou dar um exemplo:

    Suponhamos que a Concessionária envie duplamente o nome do devedor em Cadastros de Proteção ao Crédito, em razão do mesmo fato. Aí há "bis in idem" que a sujeita ao pagamento de indenização.

    Isso ocorre dioturnamente.

    De todo modo, agradeço ao colega e amigo pela colocação. A tese é realmente interessante e inteligente, mas com a sinceridade que o nobre colega merece, entendo que ela não vingará, embora gostaria que vingasse.

  • 0
    ?

    NÃO DÊ ATENÇÃO Domingo, 30 de janeiro de 2005, 15h48min

    Caro Cirillo, antes de tudo, para mim não havia ficado claro suas colocações.

    Gostaria de Parabenizá-lo pela inteligente e arguta colocação.

    Segundo você entende, não poderia haver a inclusão, pois se trata de dupla punição, de um "bis in idem".

    O Corte, segundo seu inteligente e respeitável entendimento, já estaria servindo de punição contra a Inadimplência.

    Entendo que o Corte se dá exatamente em razão da Inadimplência, pois, a concessionária não está obrigada a prestar um serviço para quem não cumpriu com a sua obrigação.

    O Corte, aí, seria uma medida preventiva contra a inadimplência em relação à própria Concessionária.

    Os Cadastros de Proteção ao Crédito, segundo entendo, não servem para proteger o Comerciante, que já foi punido por não receber seu crédito. Eles possuem uma função pública que é a de orientar outros comerciantes e o mercado para a potencial inadimplência se concedido o crédito a determinada pessoa.

    No primeiro caso há uma função preventiva e punitiva em relação ao comerciante, no segundo a função é também preventiva e punitiva, mas em relação ao mercado.

    Parece-me, também, haver dupla punição e me parece que o Corte por motivo de inadimplência não poderá ser feito sem prazo determinado, pois, se isso fosse admitido, estaríamos diante de um tipo de punição "ad perpetuam", não admitida pela CF.

    Ou seja, entendo que o Corte só pode ser admitido se houver a fixação de prazo para a duração da medida, ou na lei, ou em ato regulamentar.

    Mas, veja que não se trata apenas de dupla punição, pois o Consumidor também estará obrigado ao pagamento de multas. que também é espécie punitiva. A eventual constrição de bens num processo judicial também é espécie punitiva.

    Se o raciocínio fosse interpretado com tal elasticidade, chegaríamos à conclusão de que não poderia haver a cobrançca de multas administrativas e/ou previstas em contrato, bem como não se poderia admitir sequer a constrição de bens do devedor para a eventual satisfação do Crédito.

    Pergunto-lhe:

    Não haveria "bis in idem" ma adoção dessas medidas?????

    O que entendo é que seja possível ambas as medidas e o que determina a existência de "bis in idem" é a adoção de mesmo tipo de punição em razão do mesmo fato. Entendo que cada qual das medidas deve ser vista sobre o ponto de vista da sua funcionalidade.

    Vou dar um exemplo:

    Suponhamos que a Concessionária envie duplamente o nome do devedor em Cadastros de Proteção ao Crédito, em razão do mesmo fato. Aí há "bis in idem" que a sujeita ao pagamento de indenização.

    Isso ocorre dioturnamente.

    De todo modo, agradeço ao colega e amigo pela colocação. A tese é realmente interessante e inteligente, mas com a sinceridade que o nobre colega merece, entendo que ela não vingará, embora gostaria que vingasse.

  • 0
    ?

    JOÃO CIRILO Domingo, 30 de janeiro de 2005, 23h35min

    Prezado Dr. Fábio:

    Você disse com inegável acerto: minha tese não vingará. E não vingará porque seja má ou mesmo sofrível; sinceramente e sem falsa modéstia, ela é bastante ponderável.

    Não vingará porque estamos nas mãos das empresas de telefonia, de água, de luz, de provedores de internet. Enfim, só não estamos no buraco de forma inapelável graças não somente ao CDC mas também ao bom senso e equilíbrio de muitos juízes.

    Mas todas as questões que são postas contra esses 'tubarões', se me permite a expressão um tanto quanto piegas, cedo ou tarde são resolvidas, ou contrariamente ao interesse do consumidor diretamente, ou transversalmente, através de aumentos de tarifas muito acima não só da média salarial mas também do que poderia sonhar o consumidor mais pessimista.

    Exemplo claro e ao mesmo tempo obscuro é o da assinatura das linhas telefônicas: julgando um "leading case" do Jec da Lapa-SP, o STF já disse que tal cobrança é indevida. E daí? E daí que solução em favor dos usuários não me consta que tenha ocorrido.

    Feita essa premissa de ordem econômica, certamente minha tese não vinga.

    II

    Porém, juridicamente penso que é defensável a não remessa aos órgãos de crédito.

    A razão está basicamente no seguinte: quando se entregam bens ou créditos a um determinado cidadão, se este não pagar, experimenta o credor prejuízos. Mas não só ele, individualmente, senão o mercado como um todo.

    Então há mister que haja mecanismos no mercado que lhe permita precatar-se contra esses devedores inadimplentes em prol até mesmo daqueles que pagam em dia.

    Muito bem. Serviços não são assim. Serviços são prestados e mais nada. Não há da parte do fornecedor deles qualquer outro prejuízo senão o fornecimento. É dizer: o devedor da empresa de telefonia utiliza os serviços normalmente durante trinta dias. A partir daí recebe restrições às ligações efetuadas até o 60º, quando o bloqueio é total.

    Então, não há surpresa e não há um prejuízo maior à empresa de telefonia quando o consumidor ultrapasse esses 60 dias, pois é uma situação sabida de antemão, vez que o empresário ao habilitar-se na concorrência à concessão do serviço não desconhecia a regra, podendo: a) experimentar esse prejuízo calculado; b) prevê-lo na planilha de custos e embuti-lo na proposta de licitação.

    Conforme deixei registrado no espaço Administrativo, a possibilidade de envio aos órgãos de crédito dos devedores de telefone foi ventilada após o acréscimo de um parágrafo único ao art. 70 da Resolução 85 da Anatel. Ou seja, originariamente não havia tal prognóstico, que passou a existir logicamente após pressão das empresas de telefonia.

    Mas também deixei registrado que ao que sei tal alvitre encontra óbices até mesmo dentro da Anatel, que se dirá dos órgãos de crédito, que vêem - na minha opinião com inegável acerto - ofensa ao CDC, especialmente art. 39, V e 51, IV.

    III

    E o mesmo raciocínio usado para as empresas de telefonia alcança quaisquer outras que se prestem a fornecer serviços. O caso apresentado ao debate fala de uma concessionária constituída na forma de sociedade anônima: no meu sentir poderia ser uma autarquia, uma empresa pública, a própria administração direta, um particular, enfim, qualquer órgão, público ou privado, porque é uma questão de princípio.

    IV

    E dentro deste raciocínio, dentro da lógica que para mim ele representa, não posso novamente concordar com o colega quando assevera que o corte não pode ser "ad aeternum": pode sim, porque os serviços têm que ser pagos, sob pena de afinal, ou levar à bancarrota as empresas prestadoras ou (o que é imensamente mais provável) os demais consumidores pagarem pelos inadimplentes.

    Pelo princípio obrigacional no qual uma parte não é obrigada a cumprir o que lhe toca se a outra não tomar o mesmo rumo, enquanto não houver pagamento das contas em atraso, não haverá restabelecimento dos serviços prestados.

    Porque a norma deve valer para ambos os lados, não favorecendo a sanha imensa das gigantes prestadoras de serviços que estão a monopolizar o país como bem entendem, como também não dando ensanchas para que o consumidor use determinado serviço e não pague por ele.

    Neste passo me permito reproduzir suas palavras como se minhas fossem: "Entendo que o Corte se dá exatamente em razão da Inadimplência, pois, a concessionária não está obrigada a prestar um serviço para quem não cumpriu com a sua obrigação. O Corte, aí, seria uma medida preventiva contra a inadimplência".

    V

    O prezado colega anota, "in verbis":

    "Mas, veja que não se trata apenas de dupla punição, pois o Consumidor também estará obrigado ao pagamento de multas. que também é espécie punitiva. A eventual constrição de bens num processo judicial também é espécie punitiva.
    Se o raciocínio fosse interpretado com tal elasticidade, chegaríamos à conclusão de que não poderia haver a cobrançca de multas administrativas e/ou previstas em contrato, bem como não se poderia admitir sequer a constrição de bens do devedor para a eventual satisfação do Crédito.
    Pergunto-lhe:
    Não haveria "bis in idem" ma adoção dessas medidas????? "

    E a resposta é: é claro que não. Desde tempos imemoriais, certamente bem antes de Cristo, já se cobravam juros e multas. A correção monetária é coisa mais recente. Mas assim mesmo já entronizada em nosso sistema jurídico e econômico. Diga-se o mesmo da penhora (felizmente hoje nos bens do devedor e não nele próprio, como nas "leges actiones" romanas).

    Não vejo óbice, problema ou irregularidade alguma: quem não paga no vencimento é justo que pague ao depois corrigido. Pode até experimentar alguma multa, pode pagar algum juro desde que não escorchante.

    A razão é simples: o fornecedor, uma vez prestado o serviço, contava com aquele dinheiro em seu caixa. Se não recebeu, teve que honrar seus compromissos assim mesmo, seus lucros baixaram: nada obsta a que os recomponha.

    Mas veja, caro colega, que seu posicionamento por vias transversas acaba por endossar meu raciocínio: eu venho me batendo para que as prestadoras de serviços não façam, além de tudo o que já fazem (cobrar pelo atrasado devidamente corrigido e suspender o serviço), ainda levar o nome do devedor aos órgãos de crédito.

    Nada contra a tarifa, no mais das vezes aberrantes, mas mesmo assim aprovadas pelo Governo (que diz ser mínima a inflação e mesmo assim aprovou aumentos da telefonia em 150% em menos de 8 anos).

    Nada contra os juros, a correção e a multa. Nada contra, também, a interrupção dos serviços até serem pagos "ipses litteris" pelo contribuinte inadimplente, dure o tempo que durar.

    VI

    O que não me parece razoável é levar o nome deles ao cadastro dos inadimplentes. Mas não como um favor ao consumidor, mas sim porque tal providência malfere o CDC por não se tratar de operações de fundo creditício, onde há entrega de bens ou produtos.

    E sim de prestações de serviços, que uma vez avisado o consumidor com antecedência, consoante pacífica e constante jurisprudência, pode ser suspenso à falta do pagamento.

    VII

    Parece que não nos acertamos nos pontos de vista: ótimo para o debate. Oxalá mais internautas participem dando suas opiniões e sugestões num e noutro sentido.

    Um forte abraço.

  • 0
    ?

    Cristina Segunda, 31 de janeiro de 2005, 7h06min

    Dr. João,

    Apenas para corroborar sua posição, lembro que as Escolas Particulares, na qualidade de prestadoras de serviços, não podem incluir os nomes de seus alunos inadimplentes junto aos orgãos de proteção ao crédito.

  • 0
    ?

    JOÃO CIRILO Segunda, 31 de janeiro de 2005, 8h51min

    Prezada Cristina:

    Bem lembrado. Tinha me esquecido deste segmento. Mas de qualquer sorte não me lembro do fundamento utilizado, se este que venho de defender ou outro qualquer.

    Se vc puder trazer a fundamentação, desde já agradeço.

  • 0
    ?

    Fábio Santos da Silva Terça, 01 de fevereiro de 2005, 13h17min

    Caro amigo João,

    Conforme assinalei, entendo que você está corretíssimo. É "bis in idem" mesmo, a pessoa está sendo punida duplamente. Ela não tem o serviço e ainda teve seu nome incluído no SERASA.

    Só ponderei achar difícil o Judiciário aceitar a tese.

    Se fosse Juiz, julgaria de acordo com a minha consciência e julgaria sua Ação Procedente.

    Aliás, Deus queira que eu não seja Juiz, pois se o fosse, os consumidores teriam no Judiciário um Magistrado sensível às suas petições.

    Acho que nós precisamos ter Magistrados mais atentos na Defesa dos Consumidores.

    Acho também que as entidades de Defesa dos Consumidores deveriam fazer LOBBY junto ao Congresso Nacional para que fossem nomeados para Tribunais Superiores Magistrados que observassem o Código de Defesa do Consumidor.

    Nós, advogados, deveríamos pressionar a OAB para que, no relativo ao 5.º Constitucional, fossem indicados advogados para tribunais que tivessem um perfil de Defensores dos Consumidores, em todos os Tribunais.

    Deveríamos fazer LOBBY junto aos Deputados e Senadores para que leis de Proteção aos Consumidores fossem votadas e aprovadas.

    Deveríamos fazer Lobby para que no Banco Central fossem nomeadas pessoas indicadas pelas Entidades de Defesa dos Consumidores.

    Os Bancos e as Concessionários de Serviço Público fazem isso.

    O Mercado faz isso.

    Deputado e Senador que vota aumento de carga tributária e leis contra os Consumidores deveria ser execrado em praça pública. Deveria nunca mais ser eleito.

    Pensemos numa faixa com os seguintes dizeres:

    TRAIDORES DOS CONSUMIDORES

    fulano - partido
    beltrano - partido.

    Estes votam a favor de aumento da Carga tributária.
    fulano - partido
    beltrano - partido.

    Não vote neles!!!!

    É isso o que penso.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.