Caros Colegas.

Pretendo intentar uma ação em face de um comerciante.

Gostaria de receber opiniões sobre a petição.

obrigada.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de ---------------

Processo nº

----------------, brasileiro, casado, desempregado, portador do R.g. ---------inscrito no C.P.F./MF sob o nº -------------, residente e domiciliado à --------------------------------------------------------------------, por meio da advogada que esta subscreve , vem, com o respeito devido, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS , em face da empresa -----------------------------------------------------, inscrita no CNPJ. sob o nº --------------, sediada na rua ---------------------------------------------------- , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS.

Em data de 21 de julho de 2004, o Autor adquiriu em uma das unidades de venda da Empresa Ré uma gravadora de DVD, marca LG , modelo 4081B , cor preta, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), sendo referido valor pago em 8 (oito) parcelas de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) , conforme recibo de pagamento acostado à presente.

Fato é que, após 15 (quinze) dias da compra do produto , o mesmo apresentou defeito, qual seja, passou a não reconhecer os DVDs nele inseridos, bem como, não efetuava a gravação dos mesmos, deixando de atender a expectativa do Autor, em relação ao produto, já que, trata-se de equipamento desenvolvido para leitura e gravação de DVDs.

Diligenciando até a Empresa Ré , em data de 12 de agosto de 2004, deixou lá o objeto em questão, sendo informado que, após passar por um teste de funcionamento, caso realmente apresentasse defeito, o mesmo seria trocado, pois tal produto é de difícil manutenção.

Passados 11 (onze) dias, ou seja, em 23 de agosto de 2004, na expectativa de ver seu problema solucionado com rapidez, já que, dita gravadora, foi adquirida para o divertimento de sua família e eventualmente, auxiliava no orçamento doméstico, transformando o Autor fitas de vídeo cassete (VHS) em DVDs, dirigiu-se até a Empresa Ré, procedendo a mesma , o empréstimo de outra gravadora marca LG, modelo 4081, cor branca, ao Autor, até que seu produto fosse substituído à contento, fato este, comprovado através de recibo anexado a presente , datado e assinado por funcionário da Empresa Ré, de nome ------.

Ocorre que, tal gravadora, por ser da cor branca, tem valor comercial, inferior ao da gravadora adquirida inicialmente pelo autor, diferença esta, em torno de R$ 70,00, mas, como se comprometera a empresa, a restituir a gravadora preta que comprara, aceitou o Autor, tal empréstimo, até que fosse sanado seu problema.

Após 20 (vinte) dias, retornou o Autor, às instalações da Empresa Ré, solicitando o recebimento de sua gravadora preta, conforme prometido, de valor comercial maior do que a que foi deixada consigo, ademais , a mesma destoava completamente dos demais acessórios instalados em seu microcomputador , que também são de cor preta, sendo informado de que a gravadora em questão, havia saído de linha, e que deveria se contentar com o produto que estava utilizando.

Insatisfeito o Autor, procurou a gerência, e foi-lhe dito, que o máximo que poderia ser feito, era a substituição da frente do produto por outra da cor preta, através da retirada de peças de uma gravadora defeituosa, proposta esta, que o autor recusou, pois seu produto perderia a originalidade,e conservaria algumas partes brancas visíveis , que não poderiam ser substituídas, assim, a Ré solicitou que aguardasse mais algum tempo, que a mesma tentaria conseguir , junto ao seus contatos, outro aparelho da cor preta.

Passados alguns meses, sem manifestação da Ré, para efetivar a troca.o produto que fora emprestado pela mesma, enquanto não era substituído a contento, apresentou o mesmo defeito de sua antecessora, não efetuava a gravação dos DVDs, nela inseridos e tampouco, procedia a leitura destes, procurou ele autor, novamente, a Empresa Ré, em data de 17 de janeiro de 2005, deixando lá , o produto para avaliação, conforme documento anexado.

Após 10(dez) dias, através de contato telefônico, foi informado pelo gerente Srº ------, que sua garantia fornecida pela Empresa Ré, de 03(três) meses, estava excedida, e portanto, nada mais poderia ser feito, em relação a troca ou conserto de seu produto.

Indagado que foi o gerente, quanto ao empréstimo efetuado pela loja, e a não substituição de seu produto, conforme combinado, o mesmo afirmou que, tinha o Autor aceitado o produto que lhe foi emprestado, como troca, e que a garantia deste, também havia escoado.

Ora, como poderia ter o autor, aceitado referido produto, que lhe foi emprestado, conforme demonstra o documento acostado aos autos, se tal produto além de ser de cor completamente diferente de seu microcomputador, era de valor inferior ao por ele adquirido, conforme documento anexo, denotando a má fé da Empresa Ré.

Além de que, mesmo que tal garantia estivesse terminada, o que não é o caso, a Empresa Ré teria a obrigação, conforme a legislação consumerista, de informar ao Autor, a localização de assistência técnica adequada, o que não foi feito, já que, conforme informações de funcionários da mesma, inexiste assistência credenciada, pois o produto, é fruto de importação, procedendo a Ré, a troca do mesmo conforme já salientado, enquanto este, se encontrar no período da garantia.

Diante dos fatos, em data de 31 de janeiro de 2005, procurou o Autor, a sede do PROCON na cidade de São Vicente, no intuito de resolver amigavelmente o problema, ao ser contactada por uma das técnicas de referido órgão, alegou a Empresa Ré, através de seu gerente Srº ------, desconhecer a existência da garantia legal, ignorando a legislação consumerista, que no ato , foi citada pela técnica do órgão mencionado , dizendo ele, que nada fariam a respeito do assunto.

O Autor encontra-se desempregado utilizando o equipamento para no auxilio das despesas domésticas, ou seja , faz um “bico”, enquanto não encontra outro trabalho, procedendo o mesmo, conforme supra citado, conversões de fitas de vídeo (VHS) , para DVDs, em caráter não eventual, cobrando cerca de R$ 50,00 (cinqüenta) reais, por DVD, deixando de auferir, cerca de R$ 1.000,00 reais por mês, com a interrupação de seus trabalhos pelos defeitos apresentados pelo equipamento, e pela mora da Empresa Ré, em sanar o problema, sofrendo constrangimentos, perante as pessoas que lhe confiaram as fitas para conversão, por não poder entregar, alguns trabalhos já em andamento.

Sendo assim, não restou ao Autor, alternativa, senão a propositura da presente ação.

DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

A lei é bem clara quanto ao que dispõe sobre os direitos do consumidor, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III o abatimento proporcional do preço.

§ 2° (omisso) § 3° (omisso) § 4° (omisso) § 5° (omisso)

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ:

Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 13 , pode ser o comerciante, responsabilizado por eventuais danos causados, pelo produto vendido por este, quando não puderem ser identificadas , as pessoas elencadas em seu inciso I.

No presente caso, o produto fornecido fruto de importação , recebe o nome de (OEM), são comunmente disponibilizados nas lojas de informática, já que, trata-se de produto usado em linha de montagem de computadores, são acondicionados em embalagens plásticas, não trazendo qualquer informação a respeito de seu importador e tampouco certificado de garantia do fabricante, constando de sua embalagem, conforme comprova documento anexo; o próprio produto, programa de gravação, cabo de ligação , cabo de áudio , parafusos de montagem e manual básico de instruções, portanto, tem valor de importação menor.

Sendo assim, não estando claramente evidenciado, na embalagem do produto (saco plástico), o nome do importador e não fornecendo a Empresa Ré, certificado de garantia do fabricante, passa a Empresa em foco, a ter total responsabilidade quanto ao produto por ela fornecido, e os danos por ele causados.

DA GARANTIA

Conforme, já disposto , ao procurar o Autor, a Empresa Ré, em data de 17 de janeiro de 2005, foi informado, que o produto já havia sido trocado uma primeira vez, em data de 23 de agosto de 2004, o que não foi o caso, já que , tratava-se de um empréstimo, até que o problema fosse sanado, conforme documento anexo, e que , a garantia do mesmo, já havia expirado, pois a mesma, dada pela Empresa Ré, era de 3(meses).

Ora, tal alegação, ignora completamente o artigo 24 do Código que Defesa do Consumidor, que trata da garantia legal, seu artigo 26, que afirma ser a mesma de 90 (noventa) dias, para bens duráveis ,bem como, seu artigo 50, que dispõe :

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Sendo assim, é translúcido que , trata-se de complementação e não de substituição, portanto, o Autor encontra-se ainda, sob a guarda da garantia oferecida pela própria empresa, expirando a mesma em data de 22 de fevereiro de 2005, e não em 22 de novembro de 2004, como quer fazer crer a mesma.

Ademais, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 26 da legislação consumerista, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, o que ocorreu em 10 de janeiro de 2005, portando é ilegítima a alegação da Empresa Ré, de que o equipamento encontra-se fora do prazo de garantia, devendo a mesma, proceder a devolução do valor pago corrigido monetariamente, bem como suas perdas, já que, devido a mora em sanar o problema, deu esta, ensejo à aplicação do artigo 18 , parágrafo I, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.

DO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO

O caso colocado em lide, diz respeito a venda de uma gravadora de DVDs, portadora de defeito oculto, aliás, duas gravadoras, já que, a substituta, também portava o mesmo defeito. Na hora da tradição do produto, havia a suposição de boa-fé do vendedor. Tinha-se a certeza de que se tratava de um produto em perfeito estado, sem qualquer vício que lhe tirasse sua originalidade e assim, lhe causasse tantos problemas.

O fato é que, quando da compra do produto, o Autor iria utilizá-la para seu divertimento e de sua família, passando suas próprias fitas de vídeo para DVD, eventualmente executando-a à estranhos, mediante paga, mas com a perda de seu emprego, ocorrida em 2004, diante das dificuldades, o autor passou a divulgar as conversões e receber várias encomendas , cerca de 5 (cinco) por semana , no valor de R$ 50,00 por DVD, ajudando no seu sustento e de sua família.

Assim, com a quebra da gravadora, deixou ele de auferir cerca de R$1.000,00 (um mil reais) por mês, face a mora da Empresa Ré, em solucionar a questão, impedindo-o de garantir o sustento de seus familiares, neste período tão difícil de sua vida.

Insta salientar, que, além dos prejuízos de ordem material, sofreu o autor também, prejuízos de ordem moral, por não poder cumprir compromissos já assumidos, já que trabalhos em andamento, não puderam ser concluídos, deixando insatisfeitas pessoas que confiaram em seus préstimos, denegrindo sua boa reputação.

DOS REQUERIMENTOS

Ex positis, REQUER a Vossa Excelência:

a) os benefícios da justiça gratuita por não ter como arcar com as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, na conformidade do art. 2º, parágrafo único da Lei n.º 1.060/50, visto que comprometeria o sustento próprio;

b) a citação da Empresa-Ré, na pessoa de seu representante legal, para querendo, oferecer defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da confissão e revelia;

c) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar a Empresa Ré, a restituição do valor pago pelo produto, corrigido monetariamente;

d) seja a Empresa Ré condenada ao pagamento dos danos morais, que se restaram cabalmente demonstrados, eis que compatível com os permissivos legais, que S.M.J., deverão ser fixados no parâmetro de no mínimo 5 (cinco) salários mínimos, indenização que poderá ser alterada e os valores arbitrados por Vossa Excelência, caso seja de vosso entendimento necessário;

e) seja a Empresa Ré condenada ao pagamento por danos materiais sofridos pelo autor no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) devidamente atualizados, pelos meses que deixou de colaborar com o sustento de sua família face a mora da mesma;

f) seja ainda a Empresa Ré condenada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação e demais condenações legais, caso haja recurso.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal da Ré na pessoa de seu representante legal, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e outros que se fizerem necessários até o final da instrução.

Dá-se à causa o valor de R$ -------------------- (------------).

Termos em que, pede e espera;

Deferimento.

-----------------------,----de fevereiro de 2005.


ADVOGADA – OAB/*********

Respostas

1

  • 0
    ?

    Fábio Sábado, 19 de fevereiro de 2005, 12h12min

    Cara fabiana,

    Não vejo Danos Morais no caso.

    A regra matriz para a Indenização por Danos Morais está no artigo 5.º, inciso X, da CF, - direito de imagem, privacidade, honra, reputação pessoal.

    Nem abalo de crédito percebe na sua petição que pudesse viabilizar Danos Morais.

    Danos Materiais, tudo bem, mas você deverá demonstrar que deixou de ganhar algo em virtude disso, prova que não é das mais fáceis.

    Costumo fazer ações mais simples, sem citações de dispositivos de lei na íntegra que o Juiz já conhece. Isso porque a petição fica extensa e o Juiz pode não perceber com clareza quais sejam as suas efetivas pretensões.

    Tipo: A fez isso, isso gerou aquilo, logo A deve ....

    Desculpe a sinceridade, mas você pediu sua opinião sobre a petição. Entendo que Danos Morais não cabem, mero aborrecimento não é motivo para danos morais, e que aus petição está muito extensa para uma simples questão envolvendo Gravador de CD/DVD.

    Um abraço.

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