Produto defeituoso
Olá, gostaria que pudessem me ajudar com relação ao seguinte assunto um amigo adquiriu em uma loja um video cassete e em 48 horas depoi da compra o video apresentou defeito foi levado a loja que constatou o defeitoe trocou o video mas o video que foi trocado apresentou defeito tambem depois de um mes e quando procurou a loja eles mandaram o video dele para a assistencia e depois do conserto uma semana depois o video apresentou o mesmo defeito ele teve que procurar a loja novamente que acionou mais uma vez a assistencia e já faz uns 20 dias que o video esta no conserto e eles não solucionam o problema ele comprou a prazo com entrada e está com as parcelas em dia o que poderia ser feito já que ele pagou por um bem mas não o tem e alem disso que lhe tem causado tanto transtornos quais os direitos que ele pode pleitear ele pode ter o seu dinheiro de volta e arrepender-se da compra neste caso ou qual o caminho, me ajudem por favor.
Marcio,
Veja o que diz o código de defesa do consumidor:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo."
..................... Portanto,pelo que diz, trata-se de um vìcio oculto do produto, que pode estar no lote de produção comprado pela loja. Nessa situação, você pode se amparar no artigo citado e procurar a loja, que é solidariamente responsável, mesmo não tendo produzido o aparelho mais tendo-o vendido. Se não tiver acordo vá ao Procon, não tendo resultado vá diretamente ao Juizado Especial Civil no Forum de Lavras. Boa Sorte!... Gilberto Lems