Comprei um radio da marca VICINI na casa e video e ao chegar em casa o toca fita n' estava funcionando. Voltei na loja e troquei. Quatro meses depois o CD parou de funcionar sem mais nem menos, (a garantia é de 6 meses). Levado na autorizada, a anendente informou q chegam muitos com defeito é por motivo de barata. Pediram para ligar em 10 dias e foi informado que teria q pagar R$ 70,00 pois foi informado que havia barata no aparelho. Queria saber se isso é certo pois a garantia é de 6 meses ou se eu posso acionar o procom, quem me garante que não é papo furado deles.

Agradeço quem possa me responder.

Respostas

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    Zenaide Domingo, 13 de fevereiro de 2005, 17h13min

    Prezado Robson

    Se o aparelho está na garantia, acione o Procon o mais rápido possível.

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    Fernando Domingo, 13 de fevereiro de 2005, 18h22min

    Contrate urgente uma firma de detetização para sua casa. E na próxima vez, compre um aparelho de som e não um aparelho BARATO.É isso que dá.

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    gilberto lems Terça, 15 de fevereiro de 2005, 20h33min

    Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
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    Acrescento:
    A garantia é de seis meses mais o tempo de garantia mais o tempo de garantia legal determinado pelo CDC.

    Procure o procon, se a empresa não cumpre o que determina a Lei.

    Saudações,
    Gilberto Lems

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