É caso de procom?
Comprei um radio da marca VICINI na casa e video e ao chegar em casa o toca fita n' estava funcionando. Voltei na loja e troquei. Quatro meses depois o CD parou de funcionar sem mais nem menos, (a garantia é de 6 meses). Levado na autorizada, a anendente informou q chegam muitos com defeito é por motivo de barata. Pediram para ligar em 10 dias e foi informado que teria q pagar R$ 70,00 pois foi informado que havia barata no aparelho. Queria saber se isso é certo pois a garantia é de 6 meses ou se eu posso acionar o procom, quem me garante que não é papo furado deles.
Agradeço quem possa me responder.
Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. ........................................................... Acrescento: A garantia é de seis meses mais o tempo de garantia mais o tempo de garantia legal determinado pelo CDC.
Procure o procon, se a empresa não cumpre o que determina a Lei.
Saudações, Gilberto Lems