Comprei um carro, em são paulo, através de uma concessionária que intermediou o negócio entre o dono do veículo e eu(compradora). Acontece que o carro apresentou um defeito que se manifestou depois de quase um mês de uso e a peça onde apresentou o dito defeito tinha sinais claros de violação e o mecânico me informou que a tal peça só poderia apresentar problemas depois de 100.000km rodados e eu comprei o carro com 74.000km rodados. Já conversei com o dono da concessionária e ele disse que não tem nada com isso, depois liguei para o antigo dono do carro que disse que não irá pagar. Onde entro com uma ação, em São Paulo, onde comprei o carro ou em minha cidade, ou seja, Avaré? Me ajudem!

Respostas

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    Ana Sexta, 18 de fevereiro de 2005, 20h46min

    Adriana,

    Por tratar-se de uma relação de consumo, esse contrato firmado deve ser amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, segundo o referido diploma em seu artigo 101, inciso I, nas ações em que imputa-se responsabilidade civil ao fornecedor de produtos ou serviços o foro competente é o do domicílio do autor.
    Mas, se o vendedor mora em SP, é aconselhável propor a ação no domicílio do réu, para facilitar a cobrança e tbem por tratar de ação que versa sobre direito real sobre bens móveis, conforme artigo 94, do CPC.
    Espero ter ajudado, qualquer dúvida ou mais esclarecimentos entre em contato pelo email: [email protected]
    Ana
    Advogada em Sorocaba/SP

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    Fábio Sábado, 19 de fevereiro de 2005, 11h23min

    Em Avaré e apenas contra a Concessionária que, se provar que a culpa é de quem a ela vendeu, poderá acioná-lo regressivamente.

    Não há relação jurídica entre o consumidor e terceiro que vendeu o veículo à concessionária.

    Em matéria de relações de consumo, o consumidor tem direito a ver sua defesa facilitada, cabendo, inclusive, a inversão do ônus da prova contra a concessionário que lhe vendeu o veículo.

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    Weuldon Terça, 01 de março de 2005, 16h19min

    Primeiramente gostaria de parabenizá-lo, pois vejo que possui um conhecimento bastante sólido em Direito do consumidor.
    Sendo assim, me deparei com uma questão que acredito será de solução corriqueira em sua labuta diária, e gostaria de lhe solicitar uma pequena ajuda no intúito de pequena explanação sobre a seara em questão.
    o assunto é o seguinte, uma brasileira que vivia na Itália, volta para o Brasil, trazendo consigo um cartão de crédito Internacional, de emissor VISA, e banco localizado em Milão na Itália.
    acontece, que o referido cartão foi clonado aqui no Brasil e havendo vários débitos de autoria desconhecida.
    as dúvidas são as seguintes:

    A titular do cartão (lesada) pode ajuizar ação no jespcível da Comarca em que é domiciliada aqui no Brasil (mesmo local onde ocorreram os débitos ilegais)?
    uma vez que foi cobrado o valor ilegalmente, sendo que facilmente poderia ser constatado a identidade de quem efetuou as compras (visto a assinatura)poderá se valer da Lei Brasileira e figurar no polo passivo da lide a representante da VISA aqui do brasil? dirigindo a Citação ao escritório da mesma?
    Por gentileza, ficarei muito grato com qualquer ajuda nesse sentido, se possível me informe acerca da Legislação competente.
    Desde já, lhe agradeço e lhe desejo MUITO SUCESSO, que DEUS LHE ILUMINE TODOS OS CAMINHOS!
    UM ABRAÇO.

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    Weuldon Terça, 01 de março de 2005, 16h19min

    Primeiramente gostaria de parabenizá-la, pois vejo que possui um conhecimento bastante sólido em Direito do consumidor.
    Sendo assim, me deparei com uma questão que acredito será de solução corriqueira em sua labuta diária, e gostaria de lhe solicitar uma pequena ajuda no intúito de pequena explanação sobre a seara em questão.
    o assunto é o seguinte, uma brasileira que vivia na Itália, volta para o Brasil, trazendo consigo um cartão de crédito Internacional, de emissor VISA, e banco localizado em Milão na Itália.
    acontece, que o referido cartão foi clonado aqui no Brasil e havendo vários débitos de autoria desconhecida.
    as dúvidas são as seguintes:

    A titular do cartão (lesada) pode ajuizar ação no jespcível da Comarca em que é domiciliada aqui no Brasil (mesmo local onde ocorreram os débitos ilegais)?
    uma vez que foi cobrado o valor ilegalmente, sendo que facilmente poderia ser constatado a identidade de quem efetuou as compras (visto a assinatura)poderá se valer da Lei Brasileira e figurar no polo passivo da lide a representante da VISA aqui do brasil? dirigindo a Citação ao escritório da mesma?
    Por gentileza, ficarei muito grato com qualquer ajuda nesse sentido, se possível me informe acerca da Legislação competente.
    Desde já, lhe agradeço e lhe desejo MUITO SUCESSO, que DEUS LHE ILUMINE TODOS OS CAMINHOS!
    UM ABRAÇO.

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    Ana Terça, 01 de março de 2005, 20h26min

    Weuldon, obrigada por seus elogios, mas com os conhecimentos que possuou procuro transmitir e ajudar os meus colegas de profissão.
    Quanto ao seu caso, e tendo em vista as informções constantes na mensagem supracitada, primeiramente há que se observar que os débitos são origundos no Brasil, portanto, o polo passivo da ação será os estabelecimentos que efetuaram as compras e não a operadora do cartão de crédito, ou seja, VISA, tendo em vista que a responsabilidade do cartão de crédito é do titular em caso de fraude, roubo ou extravio. Somente será excluída essa responsabilidade se noticiado a administradora e, essa, se porventura, não tomar as devidas precauções. Tal responsabilidade é dos estabelecimentos, uma ves que os mesmos não tomou as cautelas possíveis, ou seja, verificação e solicitação dos documentos do suposto titular do cartão.
    Dessa forma, se você intentar uma ação contra a administradora de cartão de créditos, ou seja, VISA, poderá não ter sucesso, pois o entendimento jurisprudencial é desfavoravél quanto a essa questão. Segue abaixo uma jurispredência a respeito:
    "CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO. O TITULAR RESPONDE PELO USO INDEVIDO SE NÃO COMUNICA IMEDIATAMENTE O FATO À EMPRESA EMISSORA. O PORTADOR SÓ SE EXONERA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO. (TJDF, APC N. º 0026530/91/DF, REG. INT. PROC.: 59.533, Decisão: 24.08.92, 1ª Turma Cível, Rel.: Des. JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA, Pub.: DJDF 16.09.92, p.: 28.646)."

    Gostaria que você me enviasse mais informações sobre esse seu caso para que eu possa analisar se a aludida explanação serve para seu caso.
    No aguardo de breve resposta.

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