Uma senhora muiiiiito pobre, com 56 anos, viúva, doente, pois sofreu AVC- Acidente Vascular Cerebral, está acamada, e tem uma filha de 15 anos que inclusive deixou de estudar para cuidar da mãe que encontra-se acamada. Como esta senhora era diarista, não contribuia para o INSS, não tem Auxilio Doença, e não recebe nenhum tipo de auxilio dos órgaos públicos tais como renda cidadã, bolsa familia, etc. que o governo diz que fornece, mas, não conheco ninguém que recebe tal beneficio. Esta senhora praticamente passa fome, e ainda, não tem dinheiro para comprar os remédios quando receitados e não tem no posto de saude. Bem, esta senhora, passando por essa situaçao por não ter nenhuma ajuda, ~parou de trabalhar devido o derrame, teve a sua água e luz cortada. Imagina uma pessoa acamada, sem água e sem luz em sua casa. Sua filha menor, sobe no telhado a noite para colocar agua na caixa com uma mangueira, quando a vizinha resolve ser boazinha e fornecer o líquido tão precioso, pois, não pode fazer isso durante o dia, pois, pode passar um fiscal e multar a vizinha, por estar emprestando água. Como pode uma situaçao desta passar em nossa cidade e ninguém tomar nenhuma providencia. Gostaria de fazer alguma coisa para ajuda-la. Existe alguma medida jurisdicional para que as concessionarias restabeleça a água e a luz, sem que ela pague as contas? Desde já antecipadamente agradeço em nome desta senhora.

Respostas

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    Fábio Sábado, 19 de fevereiro de 2005, 11h17min

    A matéria não é imune a controversias - há quem entenda que sim e quem entenda que não.

    Entendo que como se trata de restrição a direito individual, o corte deve ser antecedido de comunicação prévia que preencha os seguintes requisitos:

    Indique os dados do débito que está a motivar o corte;

    Dê um prazo razoável para a quitação do débito antes do corte; e, por fim, estabeleça a partir de que momento se procederá ao corte e as condições para o seu restabelecimento.

    Sem isso, o Corte será indevida restrição a direito individual e poderá, inclusive, ser motivo de Indenização por Danos Morais.

    Em matéria de restrição a direito individual, o STF vem enfatizando que:

    “RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’.
    - O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.” (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)” (MS 24.268/MG, Voto, Min. Celso de Mello)

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    Luis Henrique da Silva Marques Sábado, 19 de fevereiro de 2005, 17h06min

    Prezados colegas,
    Eu já manifestei a minha opinião a respeito desse assunto, em uma outra pergunta semelhante nesse fórum.
    Infelizmente algumas pessoas, e até mesmo renomados juristas, de forma equivocada, tem - se manifestado no sentido de que é permitido o corte do serviço essencial em caso de inadimplemento.

    Isso porque a lei 8987 supracitada, dispõe não se caracterizar como descontínuo o serviço quando ocorrer "inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade."
    E essa disposição tem servido de apoio àqueles que, erradamente, admitem o corte do fornecimento em caso de não pagamento da tarifa.

    Teria sido melhor a lei 8987 não ter tratado do assunto, porque:
    I- SERIA INCONSTITUCIONAL, COMO VEREMOS, A LEI ORDINÁRIA ADMITIR O CORTE POR MERA INADIMPLÊNCIA.

    Mas como a lei está elaborada, cuidemos dela, pois, antes de prosseguir.
    A redação do inc. II do $ 3º do art. 6º fala em inadimplemento do usuário, " considerando o interesse da coletividade." É essa parte da proposição normativa que salva o texto.
    O interesse da coletividade que seja capaz de permitir a interrupção do serviço público essencial - GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - só pode ser a fraude praticada pelo usuário.

    Como ensina o ilustre des. e doutor Rizzato Nunnes, admitir -se - á o corte do fornecimento APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SE DEMONSTRADO NO FEITO QUE O CONSUMIDOR INADIMPLENTE, PODENDO PAGAR A CONTA - ISTO É, TENDO CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ISSO -, NÃO O FAZ. Fora essa alternativa e dentro dessa condição - autorização judicial- o corte não poderá ser feito.

    O FATO É QUE AQUELES QUE PENSAM QUE SE PODE EFETUAR O CORTE CONFUNDEM O DIREITO DE CRÉDITO QUE TEM O FORNECEDOR COM O DIREITO QUE ELE NÃO TEM DE CESSAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

    A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOSSA LEI MAIOR, LOGO DE CARA, COLOCA COMO UM DOS PILARES BÁSICOS A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. E ESTABELECE EM SEUS ARTIGOS, A GARANTIA DA VIDA SADIA, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, E COLOCA ESSES DIREITOS COMO UM DIREITO INEXPUGNÁVEL A FAVOR DO CIDADÃO- CONSUMIDOR.

    ALÉM DISSO, UM BEM MAIOR COMO A VIDA, A SAÚDE, A DIGNIDADE NÃO PODE SER SACRIFICADO EM FUNÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO ( UM BEM MENOR)
    É PLENAMENTE ACEITÁVEL QUE SEJA FORNECIDO AO CIDADÃO UM SERVIÇO PÚBLICO GRATUITO. ALIÁS, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA É ESSA A FUNÇÃO DO ESTADO, QUE DEVE DISTRIBUIR SERVIÇOS DE QUALIDADE E GRATUITOS A PARTIR DOS TRIBUTOS ARRECADADOS.

    HÁ MILHARES DE CIDADÃOS ISENTOS DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS E TAXAS SEM QUE ISSO IMPLIQUE A DESCONTINUIDADE DOS SERVIÇOS OU QUALQUER PROBLEMA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO.

    Ao meu ver, o único caminho para o fornecedor dos serviços essenciais suspender o seu fornecimento, é ele propor ação judicial para cobrar seu crédito e provar que o consumidor está agindo de má - fé ao não pagar as contas.
    Com isso, salva - se o sistema jurídico, respeita - se o consumidor, e garante - se o direito do credor. A JUSTIÇA PLENA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL SE REALIZA. Nem se argumente que tal circunstância seria uma violação ao direito do credor, porquanto, receber ou não crédito decorre do risco de sua atividade. E hoje, lembre - se que até mesmo o banco fica impossibilitado de receber seu crédito se o devedor residir no único imóvel que lhe pertence, por força da lei 8009, que instituiu o chamado bem de família.

    Abraços,

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    Ferreira Domingo, 20 de fevereiro de 2005, 0h03min

    Colega:
    Embora o STJ, recentemente, tenha decidido sobre a possibiidade de suspensão de fornecimento de serviço essencial quando o consumidor estiver inadimplente, a decisão há de ser interpretada com cuidado. Evidentemente, no caso por você relatado não se trata de consumidor relapso ou caloteiro, mas de uma pobre infeliz impossibilitada até mesmo de alimentar-se quanto mais de pagar consumo de água e energia. O princípio da dignidade humana deve ser observado. Veja que o artigo 5º da Lei de introdução ao Código Civil ampara essas situações.
    Se em sua Cidade funcionar Juizado de Defesa do Consumidor é conveniente a propositura de Queixa, com pedido de liminar, para o imediato restabelecimento dos serviços.
    Na audiência de conciliação, o Juiz, certamente, diante da gravidade da questão, deverá encontrar solução justa ao caso.
    Abraços,
    Ferreira.

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