OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR X PERÍODO DE CARÊNCIA
Após assistir uma aula sobre defeitos do negócio jurídico ministrada pelo Professor Pablo Stolze, juiz na Bahia, em especial no que diz respeito à lesão, lembrei de um caso muito comum que acontece nos contratos de telefonia celular. Normalmente,a cada renovação de contrato, seja na compra de novo aparelho, seja mesmo na mudança de plano, o "velho" e tão conhecido "PERÍODO DE CARÊNCIA" é automaticamente renovado, em geral por mais um ano, praticamente obrigando o consumidor a continuar com aquela respecitva operadora por determinado período, haja vista que o cancelamento antes de findo este período enseja o pagamento de multa contratual de valor exorbitante.Caso os colegas tenham algum material sobre esse assunto e queiram discutir o tema, peço que me enviem. Conforme for, espero retorno, seja para eventual comentário sobre o tema levantado, ou mesmo para o envio de arquivos referentes ao assunto retro. Cordialmente, Daniela Fonteles
DANIELA:
Essa cláusula constante desses contratos revela-se "leonina", abusiva. Evidentemente, é ilegal a renovação desse prazo de carência e não tenho notícia de caso algum em que se tenha imposto ao consumidor o pagamento da tal multa. A estratégia das operadoras tem a finalidade de inibir a migração do cliente para outra empresa. Na prática, a clásula é letra morta. Abraços, Ferreira.