Imóvel comprado mas SEM ESCRITURA

Há 17 anos ·
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Boa noite.

X(PF) comprou um imóvel de Y(PF), pagou 95% à vista, mas a escritura ainda não foi passada para X, Y só vai passar a escritura após X pagar o restante(5%).

Ambos não celebraram nenhum tipo de contrato/termo ou coisa do genero. X tem apenas um recibo do valor que pagou à vista.

Como proceder para X ter uma garantia, qual seria o contrato IDEAL?? Ou poderia fazer um termo de confissão de dívida?

Att. Fernandinha.

11 Respostas
marcelo pereira_1
Advertido
Há 17 anos ·
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Fernandinha, que não deve ser à beira-mar com certeza! Faça um ctto de compra e venda simples, explicando as cláusulas que identificam o imóvel, seu valor, a localização, quem é o proprietario, a forma de pgto, etc etc etc, junte duas testemunhas e registre na ficha matricula(junto ao Cart. de Imóveis). Somente assim vc estara tendo uma certa garantia de que ele não venderá para outro. O direito não socorre a quem dorme, lembre-se!

Borin v
Há 17 anos ·
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Certifique se a não existe algum impedimento em relação a transferência do imóvel por parte de Y, se não há, tente conseguir os 5%, pague no cartório e já faça a transferência. Caso não tenho os 5%, faça o que o amigo marcelo pereira_1 disse, e mantenha-se na posse do imóvel.

Um abraço

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Marcelo, com certeza não sou à beira-mar e tampouco tenho algum parentesco, rs...

Gostaria de agradecer a você e ao colega Borin pelas explicações...

Tenham um ótimo Domingo!!!

Fernandinha!

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Ah, só mais uma questão... ou melhor, ajuda.. Será que um de vocês dois teriam algum modelinho para enviar-me..??

Desde já os agradeço!!

[email protected]

marcelo pereira_1
Advertido
Há 17 anos ·
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Ajuste no que couber em seu caso e boa sorte Fernandinha:

Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel

NOME DO VENDEDOR, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº ????, cédula de identidade nº ???? expedida por ????, e sua mulher ????????, estado civil, profissão, portadora do CPF nº ?????, cédula de identidade de nº ??? expedida por ???, residentes e domiciliados à rua ????, bairro ?????, na cidade de ?????, CEP ?????, , a seguir denominados simplesmente VENDEDORES, e de outro lado NOME DO COMPRADOR, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº ????, cédula de identidade nº ???? expedida por ????, e sua mulher ????????, estado civil, profissão, portadora do CPF nº ?????, cédula de identidade de nº ??? expedida por ???, residentes e domiciliados à rua ????, bairro ?????, na cidade de ?????, CEP ?????, a seguir denominados simplesmente COMPRADORES, mediante cláusulas reciprocamente estipuladas, aceitas e a seguir articuladas:

  1. OBJETO DA COMPRA E VENDA

É objeto da presente Promessa de Compra e Venda o imóvel constituído pelo (casa/lotes/apartamento) de número ???, sito à rua ???, no bairro ????, matrícula de nº ???, constante do Cartório do ????? Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravame.

II. PREÇO

Pela compra e venda prometida os COMPRADORES pagarão aos VENDEDORES a importância total de R$ ????? (????) da seguinte forma e condições:

R$ ???? (???) em moeda corrente ( ou cheque de número ???, contra o Banco ????, de emissão de ??????, pagos neste ato valendo o presente contrato como recibo.

R$ ???? ( ??????), que deverão ser pagos até o dia ??? do mês ???? de ????. Este valor será fixo e não estará sujeito a juros compensatórios.

R$ ????? ( ?????), que deverão ser pagos, em ???? prestações mensais, sucessivas, vencendo a primeira no dia ????, acrescidos de juros de ??%, ao mês, e correção monetária pelo índice ???? da ?????, sendo facultado aos COMPRADORES proceder amortizações dentro deste prazo.

III. ARREPENDIMENTO

A presente promessa de compra e venda é pactuada com expressa renúncia de arrependimento, obrigando as partes seus herdeiros e sucessores, e responderão os VENDEDORES pela evicção de direitos.

IV. POSSE E ESCRITURA

Os COMPRADORES ficam autorizados a ocupar o imóvel a partir desta data, mas somente serão imitidos na posse definitiva do imóvel a partir da data do pagamento integral da Compra e Venda e seus consectários, oportunidade em que os VENDEDORES outorgarão a competente escritura e darão quitação total pela compra e venda ora pactuada.

  1. DESPESAS

Serão suportadas pelos COMPRADORES, a partir desta data, as despesas de condomínio, luz, impostos, seguros etc. relativamente ao imóvel objeto desta Promessa de Compra e Venda, bem como as despesas futuras com a escritura e registro.

VI. MULTA DE MORA

O atraso nos pagamentos da parcelas restantes implicará na multa moratória de ??% (????), mais juros moratórios de 1% (um por cento) incidente sobre o débito devidamente corrigido.

VII. RESCISÃO

Na hipótese do imóvel não ser integralmente quitado dentro do prazo previsto, e depois de considerada uma tolerância de 30 (trinta) dias, poderão os VENDEDORES dar por rescindido o presente contrato, proceder a venda do imóvel a terceiros e, depois de deduzir o valor da multa e consectários da rescisão, restituir o saldo que houver para os COMPRADORES.

VIII. MULTA DE RESCISÃO

O não cumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas que ensejar o desfazimento do presente negócio implica na multa igual a ??% (????) sobre o valor total da transação, a ser pago pela parte infratora à parte inocente, devidamente corrigidos a partir da assinatura deste instrumento, sem prejuízo das perdas e danos a apurar-se em procedimento próprio.

IX. BENFEITORIAS

As benfeitorias eventualmente realizadas pelos COMPRADORES até a efetiva quitação do imóvel serão incorporadas ao imóvel, não gerando qualquer direito de indenização ou retenção na hipótese de rescisão do presente contrato.

  1. FORO

Para dirimir eventuais dúvidas sobre a interpretação das cláusulas pactuadas, nomeiam os contratantes o foro da comarca de ?????.

E por estarem justos e contratados mandaram lavrar o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, que assinam na presença de duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Cidade, data

VENDEDORES:


COMPRADORES:


Testemunhas:



Grasielle_1
Há 17 anos ·
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Só lembrando que não tem o que se falar de garantias, quando se trata de contrato particular, pois só quem é proprietario é quem registra, e só é passivel de registro escritura pública ou contrato particular advindo de institução financeira (ex: Caixa Economica Federal), o que não seria o caso. Para melhor garantia, seria o caso de fazer uma escritura de promessa de compra e venda em cartorio de notas e o titulo definitivo posteriormente com a quitação do preço. Att. Grasielle

marcelo pereira_1
Advertido
Há 17 anos ·
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Acho que os enunciados abaixo falam por si só:

"O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 1.417 contempla a matéria com a seguinte redação: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” Decidiu a respeito este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – PRELIMINAR – ERRO MATERIAL – RETIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – MÉRITO – TÍTULOS APRESENTADOS A REGISTRO – CONTRARIEDADE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – COMPRADORES DISTINTOS – PREVALÊNCIA DO TÍTULO PRENOTADO EM PRIMEIRO LUGAR – DÚVIDA PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O registro de escritura pública de compra e venda de imóvel em cartório não é possível, se registrado em data anterior contrato de compromisso de compra e venda do mesmo imóvel, bem como por conferir este direito real ao promissário comprador, oponível contra terceiros, inclusive, forte no art. 22 do Decreto-lei n. 58/37.” (Ap. Cív. n. 02.020975-4, de Canoinhas, rel: Des. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO). Do corpo do aresto acima extraímos: “Interpretando-se o dispositivo supra, não há dúvida que o registro em Cartório do contrato de compromisso de compra e venda conferiu ao promissário comprador direito real de aquisição e, embora celebrado em data posterior à escritura pública, lavrada em nome dos apelantes, foi prenotado em primeiro lugar, devendo, portanto, prevalecer.” Destaque-se, mais: “Contrato de compromisso de compra e venda averbado no registro imobiliário cria direito real oponível à terceiro, sendo sua resolução judicial somente possível quando requerido pelas partes contratantes, afigurando-se, em conseqüência, impossível cancelamento da averbação a pedido de terceiro, estranho a relação contratual. (...)” (TJMT, Ap. Cív. n. 21.907, rel. Des. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS) “O compromisso de compra e venda, averbado no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 5 do Decreto-lei nº 58/37, atribui ao compromissário comprador direito real, apto a legítima-lo a propor ação reivindicatória contra quem detenha ilegalmente o imóvel. (...)” (TAMG, Ap. Cív. n. 0227258-4, rel. Juiz ALMEIDA MELO) O magistrado catarinense JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, reportando-se ao art. 1.147 do CC/2002 esclarece: “O instituto jurídico da promessa de compra e venda, tal como inserida no Código Civil, decorrente da inscrição do instrumento público ou particular celebrado entre as partes, devidamente registrado no Registro de Imóveis, não confere ao promitente comprador direito real, equiparável ao direito de propriedade. O que se verifica, isto sim, é a existência de um novo direito real, voltado a garantir, efetivamente, aquele que se compromete a adquirir um imóvel. Trata-se, em outras palavras, de direito à aquisição para o futuro. É direito real em toda a sua extensão e profundidade para os fins definidos neste Título IX; contudo, a aquisição da propriedade, como conseqüência lógica dessa relação contratual, envolvendo, também, um direito real, dependerá da configuração de novos requisitos específicos. (...) Diferentemente do que se verificava no regime de 1916, o NCC, ao conferir direito real ao promitente comprador, amplia a efetiva possibilidade de inserção de cláusula de imissão de posse em momento precedente ao término do pagamento, ou seja, da plena quitação (v.g., após o pagamento do sinal ou da primeira prestação), conferindo-lhes posse relativa direta (ou imprópria indireta), tendo-se em conta que o promitente vendedor reservará para si, até o momento da consumação da negociação, a qualidade de possuidor absoluto (posse absoluta indireta).” (Novo Código Civil Comentado, Coord. RICARDO FIUZA, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.245). Averba, da mesma forma, PABLO STOLZE GAGLIANO: “Trata-se, pois, do direito real conferido ao promitente-comprador de um imóvel, em virtude de um contrato preliminar especial de compra e venda (compromisso de venda), firmado com o promitente-vendedor, sem cláusula de arrependimento, em instrumento público ou particular, e devidamente registrado no Cartório de Registro Imobiliário.” (Código Civil Comentado, São Paulo: Atlas, 2004, vol. XIII, p. 225). Registra, por seu turno, MARIA HELENA DINIZ: “O compromisso irretratável de compra e venda de imóvel, em razão de ausência de cláusula de arrependimento (...), devidamente assentado no competente Registro de Imóveis, eqüivale a um direito real limitado, direito de aquisição, assecuratório do contrahere futuro, não só em relação às partes contratantes como erga omnes.” (sem grifo no original, Código Civil Anotado, 9a .ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 931). Linhas adiante, observa a douta jurista: “O direito real de promessa de venda só surge a partir do registro imobiliário; antes dele ter-se-á mero contrato de promessa de venda, que gera direitos obrigacionais, resolvendo-se em perdas e danos.” (pp. 931 e 932). À luz dos citados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, conclui-se que o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre os recorridos e o Banco Bradesco S/A possui prevalência sobre o instrumento particular de transferência de direitos e obrigações celebrado entre o apelante e Anselmo Olindino, contrato este conhecido popularmente por “contrato de gaveta”, o que impunha, nos termos da sentença combatida, a imissão dos recorridos na posse do imóvel objeto deste litígio. Por estas razões é que não há como se acolher a pretensão apelatoriamente manifestada. III -DECISÃO: Nos termos do voto do relator, nega-se provimento ao apelo. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins e Sérgio Roberto Baasch Luz. Florianópolis, 30 de setembro de 2004. Trindade dos Santos PRESIDENTE E RELATOR Fazendo uma ampla e completa abordagem acerca do tema, o acatado ARNALDO RIZZARDO, frisou: "Enquanto no sistema alemão prepondera a transcrição como elemento de certeza absoluta da propriedade, no chamado sistema misto, ao qual pertence o adotado no Brasil, não se afasta a natureza causal que se deve encontrar na transferência. Daí exigir a aquisição dois atos: o acordo de vontade do alienante e do adquirente, em geral por instrumento público; e a transcrição no Registro de Imóveis, momento que firma a propriedade. Embora somente depois da transcrição se realize a transmissão, esta exige o título para se efetivar. Uma vez procedido o registro, estabelece-se uma presunção juris tantum de veracidade. Em suma, tornam-se necessários o contrato, ou o título, e o modo de adquirir, que é a transcrição ou o registro. "Não é, todavia, o registro que atribui eficácia ao negócio, mas, sim, o título. Predomina este elemento como fator decisivo da transmissão. Não se pode dar um alcance maior ao registro do que aquele assinalado no art. 859 do CC: Presume-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome se inscreveu ou transcreveu. "Isto especialmente em se tratando de embargos de terceiro, estabelecidos também com o intuito de mera defesa da posse, posse esta que, segundo se verá adiante, deverá existir na pessoa do embargante. "(...). "Tem grande aceitação, presentemente, a tese da dispensabilidade do registro a fim de oportunizar o emprego dos embargos de terceiro. "Já o VI Encontro de Tribunais de Alçada, por dezesseis votos contra um, decidiu-se contrariamente à Súmula n. 621 di STF, ao proclamar a seguinte conclusão: O promitente comprador, por escritura pública irretratável, imitido na posse do imóvel, embora não inscrita a promessa, pode, através de embargos de terceiro, excluir da penhora o imóvel objeto da promessa feita antes da dívida executada. "(...). "No próprio STF há decisões esparsas nesse sentido (...). "Muitos argumentos levam a tal entendimento, como os externados na Apelação Cível n. 191036862, julgada em 11.691, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, figurando como Relator o Dr. Osvaldo Stefanello: Princípio que norteia o nosso direito é o da boa-fé. Exemplos claríssimos disso são os arts. 510 a 514 do CC, dentre outros tantos. Atento deve estar o julgador, portanto, quando se depara com um ato que tenha sido praticado de boa-fé... "De acordo com o ordenamento pátrio o compromisso de compra e venda só confere direito real se devidamente inscrito à margem do registro imobiliário (art. 25 da Lei n. 6.766/79). A rigor, então, não seria proprietário o autor. "Porém, o art. 1.046 do CPC, não abriga somente direitos do proprietário, mas também os do possuidor, expressos em seu parágrafo primeiro. "§ 1° - Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. "Em outro julgamento (Apelação Cível n. 19102325, julgada em 30.6.91, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, Rel. o Dr. Ramon Georg von Berg), mais uma forte razão é aventada, que determina a validade da promessa de compra e venda não registrada, ante o direito do credor: No caso, decisivo para o desate da questão é que a posse do embargante jamais foi contestada. É ele promitente comprador com o preço inteiramente quitado. "A admitir-se que viesse ele a ser desapossado do imóvel, por penhora incidente sobre bem que já não pertence ao patrimônio do devedor, teríamos, por um lado, o locupletamento desse devedor, que não iria responder com seus próprios bens, e, de outro, o empobrecimento do embargante, cujo patrimônio acabaria por ser desfalcado, respondendo por uma dívida que efetivamente não contraiu. "Em face de nossa própria realidade social emana a necessidade da proteção. Sabe-se o quanto são comuns, em todos os recantos do país, a prática de promessas de compra e venda por instrumento particular, ou através de simples recibos e outras formas de externar a vontade nas alienações de direitos possessórios. A maior parte dos negócios é efetuada de maneira menos formal, e até absolutamente informal. "Compram-se e vendem-se pequenos terrenos e casas por meio de recibos, sinais de arras e promessas de compra e venda ou transferências de posse. Normalmente, tais documentos jamais serão registrados por não oferecerem a menor condição. "Como desconstituir toda uma realidade social, característica de grande parte do povo mal instruído e que luta por ter uma moradia? "A seguir os rigores escorados na Símula n. 621, o terceiro está alijado de vir a juízo na tentativa de salvaguardar os seus direitos. "(...). "No próprio substrato do Direito é inerente a defesa à mera posse. Assim a lição de Pontes: Não só o domínio, os direitos reais e a posse podem ser invocados pelo embargante. Livramo-nos, pois, da francesia que nos ia levando para a limitação dos embargos de terceiro ao proprietário, em intempestivo romanismo ... Qualquer relação de Direito Material - real ou pessoal - que a constrição ofende pode ser invocada pelo embargante (Tratado das Ações, Tomo IV, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1976, p. 243 e 244).” (Embargos de Terceiro e Constrição Judicial, AJURIS, vol. 53, pp. 323 a 326). Da mesma forma, manifestando-se acerca os requisitos necessários para a oposição dos embargos em tal situação, destaca o emérito jurista: "É amplamente admitida a possibilidade de oporem-se embargos de terceiro em se tratando de compra e venda, ou de compromisso de compra e venda de imóvel não registrado objetivando a defesa da posse, em caso de penhora, ou outra medida de constrição judicial, por execução contra o vendedor ou promitente vendedor, e mesmo em razão de qualquer outra ação, desde que a posse se revele justa e haja, pelo menos, início de pagamento. "No referido acórdão, ressalta, embora sem indicação específica, a necessidade da configuração de alguns requisitos. Em primeiro lugar, é óbvio que (1) a avença deve datar de época anterior à execução, pois do contrário restaria evidenciada a fraude contra a execução. "É preciso, ainda, (2) que o embargante se encontre na posse do bem (...). "É indispensável, outrossim, (3) que a data do contrato venha devidamente provada. "Se o contrato é particular, lograr-se-á demonstrar este requisito com o reconhecimento das assinaturas, cuja data deverá preceder aquela do ingresso do processo do qual emanou o ato constritivo.” (AJURIS 54/319-28). A respeito, expôs esta Corte: “EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS E NÃO REGISTRADO. ANTERIORIDADE À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TÍTULO HÁBIL AOS EMBARGOS FUNDADOS EM POSSE. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 621 DO STF. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DESTE. EMBARGOS PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse, advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula n° 84 do Superior Tribunal de Justiça). Cumpre, porém, ao embargante comprovar que a transação foi efetuada anteriormente ao aforamento da ação que deu origem à constrição do bem, e que continua a exercer a posse sobre este. A falta de testemunhas instrumentárias não invalida o compromisso de compra e venda, notadamente em não sendo impugnada a sua autenticidade. Deve o art. 135 do CC ser interpretado em harmonia com o art. 131 do mesmo diploma.” (grifamos, Ap. Cív. n. 49.258, de Blumenau, rel. Des. GASPAR RUBIK). Da mesma forma, enunciou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 84 DO STJ. SIMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. Execução por título executivo judicial. Embargos de terceiros. Cessão de promessa de compra e venda de imóvel não registrada. A súmula 84 do STJ é apenas no sentido de não se admitir a rejeição liminar da ação de embargos de terceiros, só porque fundada em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel não registrado. Portanto, se da análise e interpretação dos elementos de convicção existentes nos autos, vislumbra-se a perspectiva de uma manobra de esvaziamento do patrimônio do devedor, impõe-se a improcedência do pedido contido nos embargos. Recurso provido.” (EEG n. 211098, 13a CCív., rel. Des. NAMETALA MACHADO JORGE, j. 03/09/98). Não divergindo, acentuou o extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul: “PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. IMISSÃO DE POSSE. NECESSIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. FALTA. ARRESTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Mesmo que se admita a defesa da posse de per si considerada, via embargos de terceiro, quando decorra de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ao embargante cabe fazer prova inequívoca de ter-se imitido na posse do imóvel objeto do contrato. Isso porque a posse efetiva sobre a coisa objeto da constrição judicial é requisito indispensável a legitimar terceiro em pretensão que vise a liberação de bem alcançado por constrição judicial. Não provado esse requisito sujeitar-se-á a ver o bem continuar gravado pela garantia legal sobre ele incidente. Apelo improvido. Sentença mantida.” (grifos nossos, AC 187.066.154, 1a CCív., rel. Juiz OSVALDO STEFANELLO, j. 17/11/87). No mesmo diapasão, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: “Processo civil. Compromisso de compra e venda não registrado. Execução. Bem penhorado. Embargos de terceiro. Posse não comprovada. Indícios de fraude. Precedentes. Recurso desacolhido. I – Conquanto mitigado o rigor do enunciado 621 da súmula/STF pela jurisprudência sumulada deste Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 84), inadmissível o acolhimento de embargos de terceiro ajuizados, com o intuito de desconstituir penhora sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado, se inexistente comprovação de que o embargante, antes da execução, detinha a posse do imóvel, e se, ademais, detectadas pelas instâncias ordinárias circunstâncias evidenciadoras de fraude. II – Para serem acolhidos os embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, necessárias se fazem não só a demonstração de que a celebração do compromisso, com quitação do preço, ocorreu antes de ajuizada a execução, mas também a comprovação da posse do embargante e a certeza quanto à inexistência de fraude.” (original sem grifos, REsp 39.144/SP, 4a Turma, DJU de 07/02/94). Destarte, à vista do detectado nos autos, é de se acolher, à luz das ponderações tecidas, o reclamo recursal aqui sob exame, invertidos, em decorrência, os encargos sucumbenciais! III -DECISÃO: Nos termos do voto do relator, empresta-se provimento ao apelo. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins e Sérgio Roberto Baasch Luz. Florianópolis, 02 de dezembro de 2004. Trindade dos Santos PRESIDENTE E RELATOR

Processual civil. Prazo. Embargos de terceiro. O possuidor que ignora a execução judicial apta a afetar sua posse pode defendê-la por meio de embargos de terceiro, cujo prazo inicia a partir da respectiva turbação. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1998/0016467-7, Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ 05/08/02) [sem grifo no original]."

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Muito Obrigada Marcelo!!!!

Fique com DEUS!

Att.

Roberta_1
Há 17 anos ·
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Minha mãe comprou um imóvel há 15 anos, desde que se separou de fato do meu pai, realizando nele muitas benfeitorias. Porém, lamentavelmente, apenas possui um recibo de quitação da compra, sem nenhuma promessa de compra e venda, ou seja, nada registrado. Pergunto: Como ela deve proceder para registrar esse imóvel? Ela pode registrar apenas no nome dela, já que está separada de fato há 15 anos?

marcelo pereira_1
Advertido
Há 17 anos ·
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Duas formas: ou vai impetra uma ação de obrigação de fazer, determinando aos proprietários que trasfiram o bem ou o Juiz determina a transferencia de prpriedade baseada no recibo de pgto ou por usocapião (uso da terra, benfeitorias, posse mansa e pacífica por mais de 10 anos) Sua mãe não é divorciada ainda? Deveria ser, pois seu pai(ainda casado, separado de fato mas não de direito) pode vir a participar deste bem.

Obs: deve fazer sempre tópico novo, nunca usar um já postado, pois as respostas se limitarão aos participantes desta primeira pergunta.

karina manzoli da silva vantil_1
Há 17 anos ·
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Olá!!

Meu pai é casado em cumunhão universal de bens com minha mãe, e ele saiu de casa e não separaram-se, sendo que, quando ele saiu de casa, a mais ou menos 25 anos, ele vendeu a parte que cabia a ele, na herança que meu avó deixou, (pois era do meu avô, pai dele falecido) um terreno onde minha mãe construiu a casa em que mora, mas o documento é simples e não foi registrado no cartório. Hj não sabemos dele e sim que mora com uma outra mulher. Posso pedir usucapião desse terreno, temos o recibo de que ele venderá a parte dele para minha mãe.

obrigado

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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