Ajuizei Ação de Indenização por Danos morais, devido a inscrição indevida de meu cliente no SCPC, por não ser o devedor.

No entanto, na contestação a empresa alega inépcia da inicial, arguindo que eu deveria precipuamente ter requerido declaração de inexigibilidade dos débitos e depois requerer a indenização por danos morais.

Todavia, quando do ajuizamento da ação a empresa já tinha retirado o nome do cliente do SCPC depois de centenas de reclamações junto a empresa por não ser ele o devedor. Assim, não fiz o pedido para que o juiz declarasse a inexigibilidade do débito justamente porque tal cobrança não está mais sendo feito, diante da retirada de seu nome do rol dos inadimplentes.

Pergunto: Meu raciocínio está correto ou não ?? ME AJUDEM

Respostas

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    Fábio Santos da Silva Quarta, 23 de fevereiro de 2005, 21h28min

    Minha cara Fabrícia,

    Se o débito de fato não existe, é indevido, será mesmo desnecessário pedir a declaração da sua inexigibilidade.

    O interesse jurídico de pedir a declaração da existência do débito será de quem encaminhou o nome ao SPC/SERASA.

    Me parece que o que você pretende, ao meu ver corretamente é a condenação da ré. O caráter da Ação é condenatório. Claro é que para haver condenação certamente haverá a discussão sobre a existência ou não do débito que, aliás, é a causa de pedir que servirá como fundamento para o pedido indenizatório.

    Você alega que não deve e seu nome vai para o SERASA - antecedente lógico.
    Você pretende ser indenizada pelos danos morais que lhe foram causados em virtude da indevida inscrição do seu nome em Cadastro de Proteção ao crédito - conseqüente lógico dos fatos descritos na inicial. É o que você pretende, é o seu pedido.

    Agora, a ré vai alegar o contrário, vai alegar que você deve e que existe relação jurídica entre as partes que motivou a inscrição do seu nome no SPC/SERASA, por isso ela se baterá pela Improcedência da Ação.

    Como você alega que não tem débito e que não há relação jurídica entre as partes, como forma de facilitação dos direitos do consumidor, visto que você não pode provar que um fato não existe, caberá ao réu - fornecedor provar que este fato existe, sendo seu o ônus da prova, não só em razão da facilitação da defesa do consumidor, mas também porque a existência da relação jurídica é ônus da prova dele, vez que constitui fato impeditivo ou extintivo do seu direito positivo de haver dele a indenização pelos danos causados.

    Só se pode provar que alguma coisa existe, sendo ilógico provar que o que não existe e existiu está no mundo jurídico e na lógica das coisas.

    É isso e me desculpe por filosofar um pouquinho, mas só filosofando que as vezes conseguimos dar solução às coisas que aparentam ser difíceis.

    Um abraço.

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    Ferreira Quinta, 24 de fevereiro de 2005, 19h50min

    Fabrícia:

    O papel aceita tudo. Nele se coloca o que quer. Naturalmente para desconstituir o direito do seu cliente a parte Ré sempre tentará encontrar uma saída jurídica para atacar o pedido e fugir da responsabilidade, como o fez. É o jus esperneandi.
    Evidentemente, se a própria Ré, por livre e espontânea pressão, retirou a restrição do órgão de proteção ao crédito e se você tem a prova da inexistência do débito do seu cliente, não haveria a necessidade de postulação além do que já foi requerido. Na sua réplica o argumento deverá ser nesse caminho, conforme já orientado pelo colega Fábio.
    No mais, como a prova deverá ser unicamente de direito, é esperar o desfecho da ação. Boa sorte,
    Ferreira.

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