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A PERGUNTA É: BASTA UMA OU DUAS CONTRIBUIÇÕES PARA QUE SE TENHA DIREITO AOS 12 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA, NO CASO DO AUXÍLIO RECLUSÃO?

NESTE CASO, O SUJEITO QUE TRABALHOU APENAS UM OU DOIS MESES, QUANDO TIVER SEU CONTRATO DE EMPREGO RESCINDIDO PODERÁ TER DIREITO AO REFERIDO BENEFÍCIO? PODEMOS DAR INTERPRETAÇÃO LITERAL AO DISPOSITIVO LEGAL QUE FALA EM "ATÉ 120 CONTRIBUIÇÕES" PARA AQUISIÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA (12 MESES), SEM UM NÚMERO MÍNIMO DE RECOLHIMENTO DE PARCELAS?

Respostas

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    eldo luis andrade Sexta, 31 de outubro de 2008, 14h10min

    A PERGUNTA É: BASTA UMA OU DUAS CONTRIBUIÇÕES PARA QUE SE TENHA DIREITO AOS 12 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA, NO CASO DO AUXÍLIO RECLUSÃO?
    Resp: Sim.
    NESTE CASO, O SUJEITO QUE TRABALHOU APENAS UM OU DOIS MESES, QUANDO TIVER SEU CONTRATO DE EMPREGO RESCINDIDO PODERÁ TER DIREITO AO REFERIDO BENEFÍCIO?
    Resp: O sujeito não tem o direito. Quem tem direito ao auxílio-reclusão são seus dependentes na forma da lei previdenciária: esposa ou companheira, filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos.
    PODEMOS DAR INTERPRETAÇÃO LITERAL AO DISPOSITIVO LEGAL QUE FALA EM "ATÉ 120 CONTRIBUIÇÕES" PARA AQUISIÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA (12 MESES), SEM UM NÚMERO MÍNIMO DE RECOLHIMENTO DE PARCELAS?
    Resp: Sim. Mas depende. Se segurado facultativo seja qual for o número de parcelas o prazo máximo de interrupção de pagamento das parcelas sem perda de qualidade de segurado é menor. É de apenas 6 meses. Da mesma forma aquele que foi prestar serviço militar obrigatório. Após a baixa o prazo máximo sem contribuir é de 3 meses.
    O que garante mesmo literalmente o direito aos dependentes de receber auxílio-reclusão sem haver contribuição mínima é este dispositivo da lei 8213.
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    O art. 26, inciso I da lei dispensa tempo de contribuição mínimo para benefícios como auxílio-reclusão.

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