Direito a Pensão - Filha de Ex-Combatente
Olá, gostaria de saber se alguém poderia me esclarecer a seguinte dúvida: meu Vô foi Ex-Combatente da 2ª Guerra falecido em abr/73 e minha Vó era pensionista até o seu falecimento no último domingo 26/10/08, recebendo como 2º Tenente. Gostaria de saber se minha mãe, divorciada e aposentada pelo Estado PE, teria também direito a receber a pensão Ex-Combatente que minha Vó vinha recebendo, inclusive sem mudança nos valores. Desde já agradeço a atenção.
Caro Sr. Rafael Machado,
Ao meu entendimento, pelo exposto em sua mensagem, sua mãe tem direito à pensão especial de ex-combatente, porém somente através de ação judicial, pois o referido direito não é reconhecido pela Administração Militar (União Federal).
O valor, também não será o mesmo, embora o STJ e STF, reconheça o direito das filhas continuarem a receber tal pensão, porém, não no valor de segunto-tenente e sim, de segundo-sargento.
Tal direito, também, independe da condição civil da beneficiária, ou seja, casada, solteira, divorciada, viúva, etc.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atencisamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] ou [email protected])
Caro Dr. Gilson,
Obrigado pela resposta! Gostaria que, se possível, você me esclareça algumas dúvidas:
- Por que ela só teria direito a pensão através de ação judicial?
- Qual o tempo estimado que uma ação judicial dessa poderia durar?
Minha preocupação é porque minha mãe, que já dependia antes, continuará a depender dessa pensão para poder se sustentar, pois a aposentadoria do Estado PE é de somente R$ 550,00. Para ela conseguir o direito de receber essa pensão, somente através de ação judicial? Não há lei que garanta o seu direito? Se há lei, por que a Administração Militar tem entendimento diferente da Justiça?
Desculpe-me pelo desabafo, é que fica cada vez mais difícil acreditar num país que cria obstáculos só para ganhar tempo (ou por má fé mesmo!) do que é de direito do cidadão.
Mais uma vez agradeço a atenção.
Att.
Rafael Machado
Caro Sr. Rafael Machado,
O assunto é um pouco complexo, mas tem haver com sucessão de leis mal elaboradas, certamente pelo confronto de interesses, entre a União Federal (questão orçamentária) e a intesses dos cidadãos (questão de civismo).
Ou seja, para motivar o cidadão a dar sua contribuição em caso de uma guerra internacional, expondo sua própria vida, o Estado procura proporcionar aos mesmos, mecanismos para livrar os mesmos da miséria e do desamparo - um reconhecimento da Nação.
De outro lado, a questão orçamentária, em que a União Federal, tenta de todos os meios limitar os gastos com "funcionários", que não oferem nenhum trabalho em troca da remuneração percebida.
A União Federal se apoia na sucessão de leis, muitas delas incompletas e cheias de lacunas, deixando assim, espaços para muitas interpretações.
Diante do posicionamento da União, nossos Tribunais Superiores se faz Justiça, primeiramente o STF, através do Ministro Marco Aurélio, em um histórico julgamento do Mandado de Segurança 21707-3/DF:
“O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (STF- Pleno; MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO).
Assim, é respeitada pelos tribunais, principalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, última instância. Como a União Federal tem estrutura (recursos) para manter a ação judicial até às últimas instâncias, aposta nesta tática, ou seja, nega sempre o direito, recorre em todas instâncias, para não incentivar o ingresso de outros possíveis beneficiários.
Assim, ao ingressar nos dias atuais com a referida ação, certamente terá a duração aproximada de 4 a 5 anos, para a efetiva implantação como pensionistas, onde receberá todos os atrasados.
Para se ter uma idéia, além do proprio STF e STJ, o próprio Tribunal de Contas da União, reconhece o direito às filhas de ex-combatentes, à pensão militar (especial), no valor de segundo-sargento.
Entendo que é de difícil compreensão, que a própria União Federal, não cumpra a Lei, ou mesmo, o que já foi ratificado pelo Tribunais Superiores, mas, é a realidade vivida em nosso País.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou [email protected])