Caro Elizeu,
Gostaria de fazer algumas colocações.
Primeiramente, é dever da Empresa,se você solicitar é claro, apresentar extratos das Contas telefônicas lançadas e pagas nos últimos 5 (cinco) anos, o que decorre do direito de informação, a exemplo do que já decidido pelo STJ na questão dos extratos das Contas vinculadas do FGTS.
Para efeito de valor da causa, peço o teto do Juizado Especial Cível.
Quanto a liquidar o pedido, entendo ser providência desnecessária e que vai contra os princípios que informam o procedimento do Juizado Especial, tendo alguns Juízes que ficam inventando moda, tais como exigir tal liquidação. Um absurdo que deve ser contestado, protestado e o diabo a quatro com recursos, até que eles pararem com essas sandices.
Na fase de liquidação, não agora, é claro.
Deve-se atentar para o que ficar decidido na Sentença, se Procedente ela for.
Pedimos devolução em dobro, mas, se não houver má-fé, o que me parece, visto que a cobrança está amparada num contrato que deve ter seu conteúdo modificado ou revisto, a devolução deverá se dar de forma simples, atualizando-se desde a data do efetivo pagamento e acrescido de juros legais desde a citação.
Tenho enfatizado que, se o contrato prevê, na hipótese de mora do consumidor, juros de mora de 1% (um por cento) e multa contratual de 2% (dois por cento), acrescido de tais encargos o indébito do fornecedor deverá ser devolvido, em razão do princípio de o contrato deve obrigar igualmente ambas as partes, tanto consumidor, quanto fornecedor.
Os juros se contam desde a data da constituição do devedor em mora. Como não há constituição do devedor em mora antes da citação, é da citaçào que deverão ser contados os juros. Ver artigo 960 do antigo Código Civil e seu correspondente no atual Código.
Se a citação se der na vigência do atual CC, entendo que a Taxa de Juros de Mora e a Selic, conforme previsto no art. 406 do CC/02 c/c art. 13 da lei n.º 9.069/95, mas há quem entenda que a Taxa é a do 161 do CTN, posição esta que não vem sendo aceita pela 1.ª Seção do STJ.
Há, ainda, a discussão sobre os 100 (cem) pulsos que são franquiados com o pagamento da assinatura e, aí, caberá a discussão se eles deverão ou não serem deduzidos dos valores a serem restituídos, e aí a ré deverá informar qual é o valor dele. Só se cobrem pulsos nas chamadas locais.
Se não concedida a Tutela Antecipada e, ao final, a Ação for Julgada PROCEDENTE, caberá, ainda, a devolução dos que se vencerem no curso da lide. E, aí, como a ré já foi constituída em mora quando da citação, mas o valor ainda não teria sido exigido, os juros dos débitos vincendos deverão ser contados desde a data de cada um dos pagamentos.
Aqui em São Paulo estamos fazendo cálculos pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais do TJSP que, inclusive, está à disposição dos associados da AASP para elaboração automática dos cálculos. Não concordo com a TR, primeiro porque rende menos do que o INPC e, segundo, porque não reflete a inflação do período.
Não vou dar palpite. Só estou tentando esclarecer pontos de vista.
Um abraço.