Estou apresentando um trabalho sobre a assinatura basica mensal que as empresas de telefonia cobram irregularmente e gostaria de saber como fazer os calculos para requerer retroativo dos ultimos cinco anos os valores ja cobrados... Algumas pessoas me falaram que é em dobro por causa do CDC, mas qual artigo? tem juros? Se sim de quanto? Tem atualização monetária? Por qual indice? Aguardo anciosamente essas informações para poder completar a minha tese de abuso das empresas de telefonia. Muito Obrigado Elizeu

Respostas

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    Isa Terça, 01 de março de 2005, 16h44min

    Prezado Eliseu,

    Realmente o artigo 42, parágrafo único, do CDC verbera a restituição em dobro no caso de cobrança indevida. Contudo, entendo que esta premissa não é aplicável ao caso em questão.
    Na ausência de normatização eficaz acerca da referida cobrança não há que se falar em cobrança indevida. A companhia telefonica valorou o serviço que presta da maneira que entendeu mais adequada.
    Agora, uma vez regulamentado, ou seja, proibida a cobrança de taxa de assinatura, e as operadoras continuassem a fazê-la, aí sim seria o caso de restituição em dobro.
    A devolução da quantia paga deverá ser acrescida de correção monetária e juros legais, veja os artigos 42, parágrafo único e 52, § 1º, ambos do CDC.
    O índice legal comumente aplicado é a TR.
    Espero ter contribuído satisfatoriamente para o seu trabalho.
    Isa.

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    Ferreira Quarta, 02 de março de 2005, 1h07min

    ELIZEU:

    Como você, compartilho da justa indignação pela elevada taxa cobrada de "assinatura" pelas operadoras de telefonia fixa no país. O assunto é palpitante e tem mobilizado toda a sociedade. Efetivamente, alguma solução há de ser encontrada para essa questão. O ideal seria cada usuário poder acompanhar o consumo mensal do telefone através dos pulsos, como ocorre com água e energia. Da forma como o sistema opera, o cancelamento da cobrança da taxa de assinatura vai explodir nas nossas costas, infelizmente, pois as empresas vão querer compensar as elevadas perdas aumentando violentamente as tarifas. Não tenho dúvidas disso. E o Governo vai ficar assistindo tudo sem reagir. Na economia globalizada o Governo é pressionado pelas empresas multinacionais e pelos credores internacionais para garantir o funcionamento das suas filiais no país. Aliás, o Governo, para compensar as "perdas" com o aumento da alíquota do desconto do IR, no dia seguinte baixou uma Medida Provisória aumentando a cobrança de impostos para as empresas prestadoras de serviços. O jogo é bruto.
    A meu sentir, seria mais conveniente a redução a valor módico da tarifa de assinatura do que simplesmente cancelá-la.
    Possivelmente, minha manifestação não lhe sirva de subsídio, mas preferi externar a minha visão a respeito do tema.
    Abraços,
    Ferreira.

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    Fábio Santos da Silva Quinta, 03 de março de 2005, 2h20min

    Caro Elizeu,

    Gostaria de fazer algumas colocações.

    Primeiramente, é dever da Empresa,se você solicitar é claro, apresentar extratos das Contas telefônicas lançadas e pagas nos últimos 5 (cinco) anos, o que decorre do direito de informação, a exemplo do que já decidido pelo STJ na questão dos extratos das Contas vinculadas do FGTS.

    Para efeito de valor da causa, peço o teto do Juizado Especial Cível.

    Quanto a liquidar o pedido, entendo ser providência desnecessária e que vai contra os princípios que informam o procedimento do Juizado Especial, tendo alguns Juízes que ficam inventando moda, tais como exigir tal liquidação. Um absurdo que deve ser contestado, protestado e o diabo a quatro com recursos, até que eles pararem com essas sandices.

    Na fase de liquidação, não agora, é claro.

    Deve-se atentar para o que ficar decidido na Sentença, se Procedente ela for.

    Pedimos devolução em dobro, mas, se não houver má-fé, o que me parece, visto que a cobrança está amparada num contrato que deve ter seu conteúdo modificado ou revisto, a devolução deverá se dar de forma simples, atualizando-se desde a data do efetivo pagamento e acrescido de juros legais desde a citação.

    Tenho enfatizado que, se o contrato prevê, na hipótese de mora do consumidor, juros de mora de 1% (um por cento) e multa contratual de 2% (dois por cento), acrescido de tais encargos o indébito do fornecedor deverá ser devolvido, em razão do princípio de o contrato deve obrigar igualmente ambas as partes, tanto consumidor, quanto fornecedor.

    Os juros se contam desde a data da constituição do devedor em mora. Como não há constituição do devedor em mora antes da citação, é da citaçào que deverão ser contados os juros. Ver artigo 960 do antigo Código Civil e seu correspondente no atual Código.

    Se a citação se der na vigência do atual CC, entendo que a Taxa de Juros de Mora e a Selic, conforme previsto no art. 406 do CC/02 c/c art. 13 da lei n.º 9.069/95, mas há quem entenda que a Taxa é a do 161 do CTN, posição esta que não vem sendo aceita pela 1.ª Seção do STJ.

    Há, ainda, a discussão sobre os 100 (cem) pulsos que são franquiados com o pagamento da assinatura e, aí, caberá a discussão se eles deverão ou não serem deduzidos dos valores a serem restituídos, e aí a ré deverá informar qual é o valor dele. Só se cobrem pulsos nas chamadas locais.

    Se não concedida a Tutela Antecipada e, ao final, a Ação for Julgada PROCEDENTE, caberá, ainda, a devolução dos que se vencerem no curso da lide. E, aí, como a ré já foi constituída em mora quando da citação, mas o valor ainda não teria sido exigido, os juros dos débitos vincendos deverão ser contados desde a data de cada um dos pagamentos.

    Aqui em São Paulo estamos fazendo cálculos pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais do TJSP que, inclusive, está à disposição dos associados da AASP para elaboração automática dos cálculos. Não concordo com a TR, primeiro porque rende menos do que o INPC e, segundo, porque não reflete a inflação do período.

    Não vou dar palpite. Só estou tentando esclarecer pontos de vista.

    Um abraço.

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