lei 8666/93 X lei 10520/02

Há 17 anos ·
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Gostaria de um esclarecimento a respeito do art.22 §8 da lei 8666/93, pois o mesmo veda a criação de outras modalidades de licitação, e a lei 10520/02, que institui a modalidade de licitação denominada pregão , em nenhum momento revoga este paragrafo. A lei 10520/02 não estaria em desacordo com a norma jurídica ?

4 Respostas
eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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A lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942) tem o seguinte dispositivo: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

A lei 10520/02 não revogou expressamente o art.22 §8 da lei 8666/93. Mas o revogou tacitamente por ser incompatível os dispositivos da primeira com o o dispositivo citado da segunda. Mas tal revogação tácita é apenas no sentido de permitir mais uma modalidade de licitação além das previstas na lei 8666/93. Para proibição de novas modalidades de licitação além das da lei 8666/93 e do pregão da lei 10520/02 continua válido o dispositivo da lei 8666. E esta proibição é dirigida a Estados, Municípios e Distrito Federal visto o art. 22, XXVII da Constituição colocar como competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Os Estados e Municípios bem como o Distrito Federal não podem legislar sobre estas matérias. Somente a União.

Helder Pereira
Há 17 anos ·
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Caso, uma empresa participe do pregão – sendo o material de informática, e que no edital o produto deve ser original, veio a primeira amostra, a analise técnico, informava que os supracitado produto não estão em conformidade com o edital, a empresa mandou outras amostra e as mesmas, são semelhantes a primeira, a pergunta é o que fazer com a empresa quais os arts, da 8666/93, ou das legislações que se devem ser aplicadas?

Sergio Nunes
Há 14 anos ·
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Caro Helder Pereira.

Só agora tive conhecimento da questão apresentada e, embora as dúvidas já possam terem sido esclarecidas, me manifesto sobre o assunto esclarecendo que há entendimentos de que a data da apresentação das amostras é a mesma data da abertura apresentação das propostas, e no caso apresentado (s.m.j.), pelo que entendi a amostra foi apresentada antes; o que pode ter comprometido toda a fase externa do processo licitatório.

Se puder, volte à discussão e traga novas informações sobre o que ocorreu, dado o lapso de tempo entre sua pergunta e minha manifestação.

Leonardo Manata
Há 14 anos ·
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Prezados, a Lei nº 10.520/2002 não apresenta qualquer conflito com a Lei nº 8.666/93, no que tange à criação de nova modalidade (pregão).

Aliás, não há que se falar em revogação expressa ou tácita do § 8º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 !!!

O § 8º, ao vedar a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas no art. 22 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece, em verdade, que o elenco ali contido é exaustivo.

Entretanto, a regra do § 8º deve ser interpretada em termos...

Obviamente, NADA IMPEDE que lei federal crie de novas modalidades licitatórias (como se deu com a modalidade denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520/2002), inclusive combinando-se as já existentes.

A Administração Pública apenas está proibida de criar nova modalidade de licitação SEM A EDIÇÃO DE LEI FEDERAL que a institua. Assim, não é possível, por exemplo, realizar um certame licitatório combinando-se os procedimentos referentes ao convite com os relativos à tomada de preços, salvo se lei federal autorizar tal prática.

Atenciosamente,

Leonardo Manata www.assessoriaemlicitacoes.com http://olicitante.blogspot.com

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Há 11 anos
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