Dr.a Zenaide:

No caso relatado anteriormente, obrigado pela presteza de sua resposta. Contudo, seria possível entrar no JEC com uma Ação Monitória - pedido de entrega de coisa certa ? isso se possível poderia ser cumulada com pedido de indenização ? Como não sou advogado, é possível que eu mesmo faça a petição ou essa ação tem rito próprio, devendo obedecer o art. 282 do CPC ?

Um abraço.

Rogerio

Respostas

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    Zenaide Segunda, 14 de março de 2005, 21h04min

    Prezado Rogério

    Se a ação refere-se a sua compra(coifa) não entregue, não é monitória e sim, "Rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas". Caso queira, peça indenização moral, mas tem que ver se será aceita, mas não custa tentar.

    Você mesmo pode fazer a petição, visto que normalmente o JEC dá um formulário(tipo petição) para ser preenchido. O valor da causa será aquele que você busca obter, como o valor da coifa e a importância a título de danos morais.

    A petição não será tão formal como aquela feita por um advogado, que tem que obedecer o art. 282 CPC.

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    Ricardo Alexandre Quarta, 16 de março de 2005, 16h33min

    Observo que peguei o trêm andando, entretanto, crêio que compreendi sua dúvida e aventuro-me a responter.
    Primeiramente, não cabe ação monitória perante o Juizado Espeicial, uma vez que o rito monitório não se coaduna com o rito da ação processada perante o Juizado. Os ritos são completamente dististos. Experimente comparar o procedimento previsto no processamento da ação monitória (arts. 1.102b. e seguintes do CPC) com o procedimento observado perante o Juizado Especial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9099/95). Notará que não são compatíveis, de vez que totalmente distintos.
    Por motivo semelhante não se pode cumular ação monitória com pedido de indenização por danos. Com efeito, a ação de indenização processa-se pelo rito ordinário e a ação monitória se trata de procedimento especial. Assim, sendo duas ações que não são compatíveis entre si, estas não podem ser cumuladas.
    Por outro lado, o acesso a justiça através do J.E.C independe de assistência de advogado, desde que a causa seja inferior a 20 salários mínimos. Entretanto, a falta de conhecimento jurídico e técnica processual poderá lhe causar prejuízo. Assim, contrate um advogado.
    Afinal, não se pede a um advogado que extráia um cisto de um paciente, apesar de ser um procedimento simples para um médico, concorda. Imagine a situação ao contrário.

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    Rogerio Figueiredo Quarta, 16 de março de 2005, 23h50min

    Caro Ricardo:
    Agradeço a sua colaboração do que diz respeito as minhas dúvidas sobre Ação Monitória, contudo, lamento informá-lo que com exceção de alimentos, interdições, sucessões e outras ações que tem um rito especial, o que determina a possibilidade ou não de uma ação ser competente para o juizado especial é o valor da demanda. Com objetivo de elucidar o que também pareçe ser sua dúvida, sugiro que leia o artigo do Professor de Direito Processual da PUC-RIO, Firly Nascimento Filho(www.puc-rio.br) que nuns de seus últimos parágrafos diz...sobre a questão de competencia para conhecimento da Ação Monitória a mesma é a genérica, podendo alcancar o juizado de pequenas causas,ao alvedrio do autor, caso o valor da demanda seja correspondente a até 20 salários mínimos...
    Na verdade, a Ação Monitória- pedido de entrega de coisa certa poderia perfeitamente ser usada no caso específico da minha demanda, pois o objetivo seria simplesmente transformar um titulo não executivo em executivo e na sequencia, nos termos do artigo 621 e seguintes do CPC, prosseguir com a execução, não cabendo(nisso vc tem razão) cumulações com outros pedidos. Esse recurso é excelente, embora a maioria dos advogados entendam que só se presta para cobrança de dívidas (cheque por exemplo), mas se vc ler direitinho o teor da lei 1102a e 102b do CPC, verá que também se presta para entrega de coisa certa.
    Mas Ricardo, proseguindo na minha pesquisa, descobrí que seria melhor apresentar uma Ação com pedido de tutela antecipada baseado no art. 273, combinado com o 461 paragrafo primeiro - aí poderia requerer cumulação com o pedido de perdas e danos e atinguir de forma plena meu objetivo. Viu como é o direito ? prossiga estudando e boa sorte.
    Com relação a contratar um advogado, certamente isso ocorrerá, mas precisamos ter cautela na hora de escolher o profissional, pois corremos o risco de perder a causa, simplesmente por desconhecimento jurídico do causuistico. Quantos processos não morrem na sua origem, simplesmente porque o profissional não sabe qual é a via própria e até mesmo desconheçe a taxação absoluta do art. 282 do CPC. Seria muito desagradável o autor ter quer responsabilizar civilmente o próprio advogado. Por isso, recomendo: estude e estude muito, pois poderá um dia ter como cliente alguem como eu, que embora exerça bem outra atividade, gosta de exercitar sua intelectualidade em outra área e, como sabemos, conhecer as leis é obrigação de todos os cidadãos.
    A respeito da comparação que vc fez, sobre o cisto, veja bem... O importante em Medicina não é a ato operatório, pois este é simplesmente mecanico, mas o que chamamos de diagnostico diferencial, pois o teu cisto pederia ser perfeitamente um tumor maligno. Por isso, Ricardo o ser médico, advogado ou outro profissional qualquer, não nos confere verdades absolutas, pois essas ciencias não são posses de ninguem em particular e, embora nunca pretenda usar o título de advogado, nada me impede de estudar códigos e leis e, por vezes, dentro dos limites legais, atuar em minha própria defesa.

    Abraços e Obrigado.

    Rogerio Figueiredo.

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    Rogerio Figueiredo Quarta, 16 de março de 2005, 23h57min

    Ricardo, não tive oportunidade de fazer a revisão do texto enviado, por isso peço que me perdoe e, até evite repetir meus erros, no que diz respeito a grafia e concordancia das frases do meu escrito. O Aurélio que não me leia. rsss

    Abraços.

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    Ricardo Alexandre Quinta, 17 de março de 2005, 12h09min

    Caro Rogério,
    No caso, a sugestão de contratar advogado decorreu do fato de que você certamente estava pretendendo cumulação de pedidos não permitida pelo direito (você deve saber o que é já que é um estudioso do direito), de forma que acabaria por se prejudicar num processo judicial, que demoraria e não atenderia seu objetivo, de vez que, como você sabe, ação monitória se presta a gerar executividade, não podendo ser cumulada com pedido de indenização, típico de processo de conhecimento. Assim, somente visava minha resposta evitar seus próprios danos.
    Entretanto, caso você tivesse questionado sobre outras possibilidades, eu poderia ter indicado a você que ingressasse com ação obedecendo o próprio rito do juizado, cumulando os pedidos de obrigação de fazer com indenização e antecipação da tutela (tutela de urgência permitida no juizado especial, inclusive com pedido de fixação de multa por descumprimento da obrigação, cumulação permitida pelo rito processual em vigor). Deste modo, da mesma forma como o diagnóstico diferencial (que é feito, com grau de certeza, após ou durante a extração do cisto por médico patologista) interfere no resultado do tratamento médico, o ingresso com a ação adequada lhe garante os resultados do processo.
    Assim, é interessante na área jurídica a existência de clientes com conhecimento da área, o que somente estimula o advogado, que fica feliz em saber que neste país algumas pessoas ainda se preocupam com o exercício da cidadania, o que é louvável, de forma que o parabenizo por isso.
    Somente a título de conhecimento, a competência do juizado especial não é delimitada somente pelo valor, mas pelas causas, podendo exceder 40 salários mínimos na hipótese prevista no art. 275, II do CPC (art.3º, II da Lei n. 9099/95).

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