Caro Ricardo:
Agradeço a sua colaboração do que diz respeito as minhas dúvidas sobre Ação Monitória, contudo, lamento informá-lo que com exceção de alimentos, interdições, sucessões e outras ações que tem um rito especial, o que determina a possibilidade ou não de uma ação ser competente para o juizado especial é o valor da demanda. Com objetivo de elucidar o que também pareçe ser sua dúvida, sugiro que leia o artigo do Professor de Direito Processual da PUC-RIO, Firly Nascimento Filho(www.puc-rio.br) que nuns de seus últimos parágrafos diz...sobre a questão de competencia para conhecimento da Ação Monitória a mesma é a genérica, podendo alcancar o juizado de pequenas causas,ao alvedrio do autor, caso o valor da demanda seja correspondente a até 20 salários mínimos...
Na verdade, a Ação Monitória- pedido de entrega de coisa certa poderia perfeitamente ser usada no caso específico da minha demanda, pois o objetivo seria simplesmente transformar um titulo não executivo em executivo e na sequencia, nos termos do artigo 621 e seguintes do CPC, prosseguir com a execução, não cabendo(nisso vc tem razão) cumulações com outros pedidos. Esse recurso é excelente, embora a maioria dos advogados entendam que só se presta para cobrança de dívidas (cheque por exemplo), mas se vc ler direitinho o teor da lei 1102a e 102b do CPC, verá que também se presta para entrega de coisa certa.
Mas Ricardo, proseguindo na minha pesquisa, descobrí que seria melhor apresentar uma Ação com pedido de tutela antecipada baseado no art. 273, combinado com o 461 paragrafo primeiro - aí poderia requerer cumulação com o pedido de perdas e danos e atinguir de forma plena meu objetivo. Viu como é o direito ? prossiga estudando e boa sorte.
Com relação a contratar um advogado, certamente isso ocorrerá, mas precisamos ter cautela na hora de escolher o profissional, pois corremos o risco de perder a causa, simplesmente por desconhecimento jurídico do causuistico. Quantos processos não morrem na sua origem, simplesmente porque o profissional não sabe qual é a via própria e até mesmo desconheçe a taxação absoluta do art. 282 do CPC. Seria muito desagradável o autor ter quer responsabilizar civilmente o próprio advogado. Por isso, recomendo: estude e estude muito, pois poderá um dia ter como cliente alguem como eu, que embora exerça bem outra atividade, gosta de exercitar sua intelectualidade em outra área e, como sabemos, conhecer as leis é obrigação de todos os cidadãos.
A respeito da comparação que vc fez, sobre o cisto, veja bem... O importante em Medicina não é a ato operatório, pois este é simplesmente mecanico, mas o que chamamos de diagnostico diferencial, pois o teu cisto pederia ser perfeitamente um tumor maligno. Por isso, Ricardo o ser médico, advogado ou outro profissional qualquer, não nos confere verdades absolutas, pois essas ciencias não são posses de ninguem em particular e, embora nunca pretenda usar o título de advogado, nada me impede de estudar códigos e leis e, por vezes, dentro dos limites legais, atuar em minha própria defesa.
Abraços e Obrigado.
Rogerio Figueiredo.