Respostas

34

  • 0
    J

    Jaime - Porto Alegre Terça, 23 de dezembro de 2008, 10h22min

    Sônia,
    Para efeito de prescrição, no caso, deve-se ter como marco a data do divórcio ou da partilha de bens. Portanto, em princípio, ainda não ocorreu aprescrição, porém para uma análise mais definitiva teria que se analisar os vários aspectos que envolveram o divórcio e partilha, se houve.
    Um abraço,
    Jaime

  • 0
    P

    Pedro_1 Domingo, 04 de janeiro de 2009, 23h14min

    Caros colegas, espero que possam me esclarecer uma dúvida:
    De acordo, inclusive, com a pergunta da Dra. Bruna, respondida pelo Dr. Deonísio, para a abertura do inventário em cartório é necessário que seja quitado o ITCMD. Logo, tendo em vista que a Fazenda Estadual (pelo menos aqui em MG) dá o prazo de 180 dias para o recolhimento do referido tributo (sem multa) e, por outro lado, o CPC dá prazo de 60 dias para a abertura do inventário, não concordam que seria mais vantajoso realizar o inventário na via judicial? Isso porque no inventário realizado em juízo não é necessário quitar o ITCMD para pedir a abertura do mesmo, assim, respeitado estaria o prazo de 60 dias para sua abertura. Além disso, e não menos importante, a Fazenda Estadual pede prazo de 20 dias (mínimo) para dizer o valor a ser pago, razão pela qual, no caso do inventário em cartório, ficaria difícil obedecer o prazo de 60 dias do CPC, tendo em vista que, nesse caso, o ITCMD deve ser quitado para pedir a abertura do inventário.

  • 0
    F

    Fatima_1 Terça, 10 de março de 2009, 7h57min

    Estou há 8 anos com um inventário da Defensoria Pública de Niterói. Sou única herdeira. Paguei o ITD em 2006. Tem mais algum imposto a pagar quando terminar o inventário? Está no esboço de partilha e estou levando certidões atualizadas, já que perdem o prazo de validade devido à demora do processo. Uma outra dúvida é em relação à venda do imóvel em inventário. Um dos imóveis foi vendido em dezembro de 2008, mas não pedi alvará. Fiz Cessão de Direitos e a pessoa irá pagar o restante do valor mediante a conclusão do inventário. Tem algum problema ter vendido este imóvel sem alvará? De qualquer forma não comuniquei à Defensoria sobre a venda pois a advogada da imobiliária que fez o documento da Cessão de Direitos disse que iria atrasar ainda mais o término do inventário caso eu juntasse esse documento de venda.

  • 0
    J

    Joao Pereira Passos Rangel Suspenso Terça, 10 de março de 2009, 8h02min

    Dê uma olhada em
    www.vaiprocurarseusdireitos.com.br
    seção imóveis

  • 0
    J

    Jaime - Porto Alegre Terça, 10 de março de 2009, 11h38min

    Pedro_1,
    Pela forma em que se processam os inventário extraduciais aqui no RS, não vejo nehuma vantagem, pois aqui vc dá entrada no tabelionato e este encaminha a avaliação à fazenda. Apurado o ITCD este é recolhido, juntadas as negativas é expedida a partilha. A diferença está no tempo de processamento apenas, que no judiciário leva muto mais tempo, porém o ITCD tem que ser pago de qualquer maneira. Agora se o seu objetivo é demorar mais para pagar o ITCD, tudo bem, vai demorar mais para obter os formais.
    Um abraço,
    Jaime

  • 0
    J

    Jaime - Porto Alegre Terça, 10 de março de 2009, 11h44min

    Fatima_1,
    No que concerne ao imposto, se vc já o quitou, não haverá nova incidência. Quanto ao imóvel que vc diz que foi vendido, na verdade vc fez uma cessão de direitos hereditários. Assim, a prevalecer a cessão, o cessionário teria que habilitar essa cessão no inventário, como não o fez, ele será adjudicado a vc. que terá que levar a registro e depois outorgar a procuração a ele.
    Um abraço,
    Jaime

  • 0
    R

    Roberto Terça, 05 de maio de 2009, 2h41min

    Prezados Senhores:

    Meu Pai faleceu no ano passado. Em 1980 casou com regime de comunhão universal. Fez doação de metade de seus bens, com cláusula de incomunicabilidade, em pacto nupcial à época,(meus irmãos desconfiamos que a doação foi maior que a metade). Não satisfeito ainda, fez testamento deixando 50% da sua parte para a esposa meeira e a outra metade deixou em usufruto para ela. Obviamente não concordamos com esta situação,pois o parimônio é considerável e a inventariante não quer abrir mão de nada,isto que ela possui mais de 80 anos e não tem herdeiros diretos (somente irmã e sobrinho). Fatalmente iremos a um litígio. As minhas dúvidas são: Temos como incluir no inventário a parcela que foi doada no pacto? Temos posbiidade de anular o testamento? Qual a chance deste inventário ser concluso sem a nossa concordância? O tempo que este inventário levará não é um ponto faorável,já que, a inventariante tem idade avançada?O juiz levará em consideração ao fato de eu e meu irmão termos filhos em idade escolar e necessitarmos de recursos para mantê-los?Enfim são várias as questões.
    Desde já sou muito grato pela atenção dispensada.

    Roberto

  • 0
    J

    Jaime - Porto Alegre Terça, 05 de maio de 2009, 12h50min

    Roberto,
    Estando o inventário aberto, certamente vcs estão representados por um advogado, se não for advogado comum a todos. Bem, Os bens recebidos por doação, obrigatoriamente terão que vir à colação para efeito de conferência, pois se houver excesso de doação, esse excesso é devolvido ao monte. Portanto, falem com o advogados cosntuído pelos herdeiros que ele, à luz dos autos do inventário, poderá melhor esclarecer e orientá-los.
    Um abraço,
    Jaime

  • 0
    E

    Elizabeth_1 Terça, 05 de maio de 2009, 13h29min

    È correto o inventariante não querer repassar a parte aos outros herdeiros apos o recebimento de alvará para vender imovel alegando que esse dinheiro será para pagar dividas?
    Outra coisa. o advogado que só trata do assunto com o inventariante (apesar de ser representante de todos) se negar em fornecer copia do processo de inventario?
    Me deem uma ajuda?

  • 0
    R

    Roberto Segunda, 11 de maio de 2009, 18h51min

    Obrigado pela sua postagem, porém ainda me restou uma ´dúvida com relação ao bens doados com cláusula de incomunicabilidade se deve ou não ser inventariados?

    obrigado

    Roberto

  • 0
    J

    Jaime - Porto Alegre Terça, 12 de maio de 2009, 0h26min

    Elizabeth,
    Os bens que formam o monte só serão vendidos por alvará judicial e o produto da venda só será repassado aos herdeiros ao final do processo, quando for feita a patilha. Quanto ao advogado se negar a fornecer cópia do processo, a rigor, ele não é obrigado a isso, embora deva fornecer em atenção ao cliente que lhe outorgou procuração. Entretanto o processo é público e vc pode se dirigir ao cartório onde tramita o processo e tiarar as cópias que quiser. Vc não estando satisfeita com o advogado, pode revogar a procuração outorgada a ele e contratar outro para assessorá-la.
    Um abraço,
    Jaime

  • 0
    J

    Jaime - Porto Alegre Terça, 12 de maio de 2009, 0h31min

    Roberto,
    A cláusula de incomunicabilidade apenas impede que os bens recebidos sejam partilhados com o cônjuge, se vier a casar o donatário. Se esses bens estiverem dentro do limite de disponibilidade do doador, não há necessidade de inventariá-los, já que não fazem parte mais do patrimônio do falecido.
    Um abraço,
    Jaime

  • 0
    R

    Roberto Segunda, 18 de maio de 2009, 20h51min

    Ok , Jaime, mas os bens doados com clausula de incomunicabilidade a meieira não partilham com o herdeiros necessários?

  • 0
    J

    Jaime - Porto Alegre Terça, 19 de maio de 2009, 13h26min

    Roberto,
    Já respondi, os bens doados com cláusula de incomunicabilida, só serão herdados pelos filhos do donatário quando ele falecer. Pois essa cláusula impede que o outro cônjuge tenha direito a esses bens. Morrendo o masrido da donatária só se inventaria os demais bens não gravados.
    Um abraço,
    Jaime

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.