Trabalho na saude: tenho direito à aposentadoria especial?
Já iniciei esta discussão mas ainda não obtive resposta.Será que alguem pode ajudar? Trabalho na Saude como profissional de enfermagem desde 1986,sendo:1986 à 1998 e 2000 à 2002 como empregada(CLT)percebendo o adicional de insalubridade e de 1993 ao presente momento como funcionária efetiva do estado recebendo adicional de insalubridade e periculiosidade.Ainda à partir de 2002 (até hoje)passei a ter outro emprego público efetivo(municipal)recebendo o adicional de insalubridade. Gostaria de saber se tenho o direito da aposentadoria especial da lei antiga com 25 anos de trabalho insalubre (totalizando hoje 22 anos entre CLT e serviço público) e caso não tenha,pelas mudanças da nova lei,se tenho algo a fazer para recorrer visto que com a mudança eu já estava na profissão .Sendo assim poderia perder meus direitos já adquiridos?
Iniciei esta discussão mas ainda não obtive resposta.Será que alguem pode ajudar? Trabalho na Saude como profissional de enfermagem desde 1986,sendo:1986 à 1998 e 2000 à 2002 como empregada(CLT)percebendo o adicional de insalubridade e de 1993 ao presente momento como funcionária efetiva do estado recebendo adicional de insalubridade e periculiosidade.Ainda à partir de 2002 (até hoje)passei a ter outro emprego público efetivo(municipal)recebendo o adicional de insalubridade. Gostaria de saber se tenho o direito da aposentadoria especial da lei antiga com 25 anos de trabalho insalubre (totalizando hoje 22 anos entre CLT e serviço público) e caso não tenha,pelas mudanças da nova lei,se tenho algo a fazer para recorrer visto que com a mudança eu já estava na profissão .Sendo assim poderia perder meus direitos já adquiridos?
Carmen,
de fato, não encontrei, mas eu tinha certeza de haver posto alguma resposta à sua pergunta anterior (pode ter sido posto dentro de outro debate, e meu comentário ter sido no sentido de pôr a pergunta em separado, não lembro).
Não é somente por ser da área de saúde que se faz jus à aposentadoria especial.
Servidor público, isso já está ficando cansativo repetir, AINDA não faz jus por faltar a Lei Complementar que a CF (art. 40, § 4º, III) exige.
Se fosse celetista, teria o amparo legal SE exposto aos agentes biológicos, UNICAMENTE nas atividades abaixo relacionadas:
agente: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Decreto nº. 4.882, de 2003)
atividades:
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
Sendo servidor público (RPPS), teria que ajuizar Mandado de Injunção quando preenchidas as condições que, se fosse celetista (RGPS), lhe daria direito ao benefício.
Dr João,boa noite! Obrigada pela resposta! Gostaria ainda de saber:
"agente: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Decreto nº. 4.882, de 2003) atividades: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;"
1)Nos estabelecimentos de saude muitas vezes só no final é que ficamos sabendo o verdadeiro diagnóstico do paciente.Quando ficamos sabendo já tivemos todo o contato com aqueles pacientes . 2)Todo estabelecimento de saude está enquadrado? 3)E as unidades de saúde mista com alta periculiosidade,tem diferencial? 4)O mandado de Injunção é um remédio constitucional garantido nesse caso? Desde já obrigada!
2)Todo estabelecimento de saude está enquadrado? Resp: Apenas os que lidarem com portadores de doença infecto-contagiosas. Tem de ser uma das finalidades deste estabelecimento de saúde. O fato de eventualmente poder ser atendida uma pessoa que não se saiba se é portadora de doença contagiosa faz com que a exposição seja ocasional. E o § 3º do art. 57 da lei 8213 exige para ser reconhecido o tempo especial que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente. Os decretos que tratam do assunto antes exigiam que a exposição com estes portadores de doenças infecto-contagiosas fossem durante toda a jornada de trabalho, fosse de 6 ou 8 horas. Em 2003 houve um decreto que flexibilizou o conceito de trabalho permanente para fins de reconhecimento de tempo especial. O trabalho permanente é aquele em que é necessária para fabricação do produto ou prestação do serviço exposição ao risco. Mas por certo que se você tem uma unidade de saúde em que se faz operação plástica e uma vez ou outra é atendida uma pessoa com aids claro que não há o direito nem remotamente. Ainda que haja o trabalho permanente o laudo deve atestar a nocividade. Se o laudo constatar que o risco está controlado não há o direito. 3)E as unidades de saúde mista com alta periculiosidade,tem diferencial? Resp: Presumo que seja unidade com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas com uma área isolada. E em outra área haja atendimento de pessoas que não são portadores destas doenças infecto-contagiosas. Neste caso somente pessoal que precisa adentrar nesta área isolada para tratar os pacientes ou lidar com material proveniente desta área teriam a possibilidade de ter o direito. Os demais não. E mesmo que estivesse nesta área isolada o laudo técnico teria de atestar o risco. Não é tão automático assim. 4)O mandado de Injunção é um remédio constitucional garantido nesse caso? Resp: No momento não há lei exigida pela Constituição para servidor público. E o STF em mandado de injunção só pode comunicar o Congresso de sua omissão. O que o STF tem feito ultimamente é mandar usar a mesma legislação do Regime Geral de Previdencia (RGPS) que João Celso já passou e não vou repetir. Só que o uso desta legislação é meio restritivo para profissional de saúde. Pode ser que usando a legislação do INSS se chegue a conclusão que não há o direito simplesmente. Outro problema a meu ver é que o Regime Próprio de Servidor Público (RPPS) tem regras de idade mínima previstas na própria Constituição que o RGPS não tem. Além do mais para aposentadoria no serviço público é necessário ter no mínimo 10 anos de contribuição ao RPPS. Até o momento nos mandados de injunção do STF que me parece começaram a aparecer em grande número somente neste ano estas questões não foram colocadas. Então, ainda há muita coisa a decidir. Mas não resta muita coisa a fazer se não mandado de injunção.
Dr Eldo,bom dia! Obrigado pela resposta! 2)No caso do tralhador exercer sua função em estabelecimento de saude geral como Centros de Saude,Hospitais Gerais e Pronto Atendimento onde atende todo o tipo de público?Não se tem uma clientela específica...Como determinar o risco que não é direto,mas também não se pode dizer que é eventual? 3)As unidades a que me refiro como insalubre e periculiosa são as Unidades Prisionais.Nestas unidades sua razão principal não é saude,mas há tantos casos de doenças como ou mais que unidades específicas e ao mesmo tempo é de alta periculiosidade.Como proceder?
2)No caso do tralhador exercer sua função em estabelecimento de saude geral como Centros de Saude,Hospitais Gerais e Pronto Atendimento onde atende todo o tipo de público?Não se tem uma clientela específica...Como determinar o risco que não é direto,mas também não se pode dizer que é eventual? Resp: Já respondido. Não há o direito. Somente em estabelecimentos voltados a tratamento com doentes de doenças infecto-contagiosas. 3)As unidades a que me refiro como insalubre e periculiosa são as Unidades Prisionais.Nestas unidades sua razão principal não é saude,mas há tantos casos de doenças como ou mais que unidades específicas e ao mesmo tempo é de alta periculiosidade.Como proceder? Resp: Vale o mesmo que falei acima. Pela legislação atual não há o direito neste caso. A unidade de saúde deve ter como finalidade o tratamento de portadores de doenças infecto-contagiosas. Em caráter permanente. O público atendido tem de ser específico. No caso portadores de doenças infecto-contagiosas somente. Em suma, o INSS não considerará o direito a aposentadoria especial após 6/3/1997 quando a exposição a agentes biológicos só dão direito a aposentadoria especial nos casos já arrolados por João Celso do decreto 3048/1999 anexo IV. De forma que somente na Justiça para obter reconhecimento do direito além do que o INSS admite. Mesmo o mandado de injunção não pode determinar o direito de pronto para servidor público. Pode apenas mandar aplicar a legislação válida para o INSS. E através desta legislação inclusive por laudo técnico é que se pode determinar se há ou não direito a aposentadoria especial. Ou contagem de tempo especial para conversão.
Doutores, estou reativando o tópico pois gostaria de sanar uma dúvida.
Uma cliente tentou a aposentadoria especial pelo INSS, que lhe foi negada, e agora me procurou para tentarmos na via judicial. De posse da documentação, verifiquei que o INSS negou o pedido pois em um dos períodos apresentados, o PPP não reconheceu a exposição a agentes nocivos.
A cliente sempre trabalhou em hospitais como auxiliar de enfermagem e enfermeira, e em todos os PPP´s constam a exposição, tanto para aposentadoria em 20 quanto em 25 anos.
Porém, no último emprego, ela obteve uma promoção e passou a exercer o cargo de Coordenadora de Enfermagem e no PPP a enquadraram com o cód. 1 (não exposição, já esteve exposto). Porém, ao final do relatório consta o "X" no quadradinho onde diz que houve exposição à agente nocivo de maneira habitual e permanente.
Obs. Ela recebeu insalubridade neste cargo. Foi com base neste PPP que o INSS negou a aposentadoria especial. No entanto, ela sempre desempenhou funções que a colocaram em risco. No PPP consta que ela trabalhou no atendimento ambulatorial...
Os drs. acreditam que dá pra entrar com ação de concessão de aposentadoria especial alegando que ela faz jus ao benefício?
Agradeço se puderem me orientar!
Cordialmente, Alessandra
Já respondido em outro debate.
Há uma regra que veda pôr a mesma pergunta em mais de um debate ou categoria.
Eis:
Alessandra:
quis me conter ao dar minha posição, mas já que pede, acho improvável obter êxito. Não digo que não tente, porém deve estar preparada para o insucesso.
A área de sujeição a agentes biológicos é precisamente aquela mais restritiva.
Diz que somente tem o tempo reconhecido como especial aquele que esteve exposto aos agentes citados UNICAMENTE nas atividades relacionadas, a saber:
agente: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTOCONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Decreto nº. 4.882, de 2003)
atividades:
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
Não entendi que relação tem quanto a 20 anos, pois neste caso (agentes biológicos - material infectocontagioso) somente com 25 anos de tempo especial se obtém a aposentadoria especial. Com 20, apenas os mineiros que atuem afastados da frente de produção OU os que lidam com asbesto (agente químico);