PESSOAL,

Como todos sabem o período para interposição de recurso para a prova prático profissional é bastante curto, então seria interessante juntarmos logo material para defender as nossas questões e ao mesmo tempo compartilhar com os colegas, pois a união faz a força... quem tiver algo que queira acrescentar, heis o espaço...

  • "Raciocínio, argumentação jurídica e linguagem forense” não obedecem a critérios certos e líquidos como os itens anteriormente impugnados. Como afirmar, com critérios objetivos, sem “achômetros”, que o Recorrente só apresentou (x)% daquilo que se espera da linguagem, raciocínio e argumentação exigidos de um Advogado? Como admitir para o exame um critério diáfano, sem possibilidade de mensuração concreta e objetiva? Não podem tantos pontos se submeterem ao sabor da cultura do jurista responsável pela leitura da questão. E quando se considera o exíguo tempo de realização da peça, o atendimento a estes se torna é uma tarefa hercúlea. Diante do exposto, pede-se que a nota referente a este quesito seja corrigida para ao menos (x)% do seu valor total, por ser instrumento de inteira Justiça.

"Questão 4 e a Súmula 714 do STF" - sumula do STF, se vc acredita nela.. então não pode defender que o crime foi desacato.. mas sim injuria contra funcionario público.

Segundo a jurisprudência dominante, o desacato se configura quando o ato é praticado na presença do servidor, senão vejamos:

A DIFERENÇA ESTÁ CALCADA EM QUE HÁ DOIS TIPOS PENAIS DISTINTOS, E O ARTIGO 141, II FALA DOS DELITOS : INJURIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA SE PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, JÁ O DESACATO É UM TIPO AUTONÔMO EM QUE A PENA SERÁ OUTRA.

TACRSP: "É a presença ou a ausência do funcionário ofendido no momento e no local dos fatos que distingue o desacato da injúria qualificada. Na injúria, o insulto pode ser feito na ausência da vítima. A lei brasileira não exige que ele ouça ou perceba a ofensa no momento do crime, que é instantâneo. Já, no desacato, o delito só se tipifica na presença do funcionário destratado, que deve ver ou ouvir o insulto, relacionado com a função pública, no momento e no local em que é praticado" (voto no RT 640/319).

DESACATO - Ofensa irrogada a funcionário público em razão da função - Delito em que figuram como sujeitos passivos o próprio Estado e, secundariamente, o funcionário - Tipificação somente se presente o agente público destratado no momento e no local dos fatos, restando configurada a injúria qualificada na hipótese de sua ausência - Conflito aparente da norma do art. 331 com a do art. 141, II, do CP (RT 640/319).

Logo o funcionario estava presente, entao é desacato... agora a súmula 714 do STF...

"É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

E se a injúria for praticada contra funcionário público no exercício de suas funções, ou seja, na presença desta ?

Desacato (Nélson Hungria, STF – RTJ 106/494, RT 640/319), mas como defende o mestre, se souber desta qualidade, não se aplica a citada Súmula.

"5ª Questão - Quanto ao feto"

Para organizar melhor o raciocínio é necessário rever alguns itens da doutrina já conhecido:

O Homicídio é o crime de matar alguém. Este alguém tem que ser ente nascido com vida. Se este ente é uma criança e o crime é praticado por qualquer pessoa, há um homicídio. Se é praticado pela mãe, a solução é dupla: se foi sob a influência do estado puerperal, no momento do parto ou logo após, há infanticídio; se foi praticado pela mãe após o estado puerperal, há homcício pura e semplesmente.

Resumindo: a) Morte do filho, pela mãe, sob a influência do esta puerperal, durante o parto ou logo após: infanticídio. b) Morte do feto, pela mãe ou terceiro, antes do parto: aborto; c) Morte da criança, por terceiro, durante ou após o parto: Homicídio. d)Morte do filho, pela mãe, depois do estado puerperal: homicídio.

Dá-se aqui o fenômeno da absorção e o crime mais grave, homicício, absorve o menos grave, aborto. O caso é enquadrado no art. 121 de modo geral.

"Ocorrendo o nascimento com vida do feto, verificando-se sua morte posterior em consequencia de fatores independentes das manobras abortivas... o delito a se cogitar é o de homicídio." (RT 483/277 TJSP).

Respostas

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    K

    kilma leal_1 Segunda, 17 de novembro de 2008, 16h03min

    Oi! na prova pratica, não aleguei a nulidade de cerceamento de defesa ( nao intimação do adv e indeferimento na ouvida de uma das testemunhas ) porque, no primeiro caso, estava presente um defensor e no segundo caso ( acho) que o juiz pode deixar de ouvir alguma das testemunhas que considerar dispensavel.
    tambem nao afastei a aplicação do par 1 do 155, pois entendia que, por haver discursão a respeito de sua aplicabilidade no que diz respeito a imoveis comerciais, ele poderia ser aplcado ... não estou achando julgado a esse respeito...
    O pior, por 0.6 fui reprovada... se for possivel, alguem coloque recursos!!! obrigada

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