Essa liberdade provisória ele ganha alvará ?
: Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição 30/08/2023 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
MOVIMENTAÇÕES Data Movimento 30/08/2023 Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares Ministério Público: Dr. Rafael Beluci Defensoria Pública: Dra Daniela Gabriel Piccolotto Aos 30 de agosto de 2023, às 11:00 na sala de Audiências de Custódia do Foro Plantão 08 CJ Campinas, Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Bruno Luiz Cassiolato, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Captura de Procurado, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes. Presente o capturado Gerson Carvalho Melo declarou não ter defensor constituído motivo pelo qual o MM. Juiz nomeou-lhe a Defensoria Pública acima mencionada. Pelo MM. Juiz de direito foi dito: Não obstante o teor da Súmula Vinculante n.º 11 do STF, DETERMINO que seja mantida a imobilização do capturado por algemas durante a realização da audiência, tendo em vista a precariedade e a insuficiência de agentes para manter a segurança das pessoas que dela participam. Iniciados os trabalhos, entrevistado o capturado, após contato prévio com sua Defesa. Dada a palavra ao Ministério Público, houve manifestação pela comunicação do juízo emissor da ordem de prisão, conforme consta em mídia gravada em audiência. Após, manifestou-se a Defensoria Pública, conforme consta em mídia gravada em audiência. Por fim, pelo MM Juiz foi decidido: Cuida-se de expediente lavrado pela Autoridade Policial da Delegacia de Campinas para registrar a captura de Gerson Carvalho Melo, ocorrida em 29/08/2023. Compulsando os autos, verifico a existência de mandado de prisão válido em desfavor do capturado, cujos dados foram conferidos neste ato. O autuado tomou ciência do mandado de prisão. O capturado não reclamou qualquer ofensa a sua integridade física e foi submetido a exame de corpo de delito. Ao capturado foi viabilizada a realização das comunicações a respeito de sua captura. Assim, nada a decidir no expediente, a não ser reconhecer a legitimidade da captura realizada pela Autoridade Policial. Pelo meio mais célere que houver à disposição, comunique-se o cumprimento do mandado de prisão ao Juízo que o determinou.Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme mídia identificado, anexado e autenticado pelos presentes neste termo. Nada mais. Eu, Glauco H. Mera, Assistente Judiciário, digitei