Inventário finalizado, herdeiro falecido, e foi assinado por ele somente uma procuração ad judicia.
No processo de inventário já finalizado, no qual a sentença determinou 50% para a meeira e os outros 50% para serem divididos igualmente entre 8 herdeiros, existe a situação de um herdeiro falecido que assinou apenas uma procuração ad judicia para representação em uma audiência.
Este herdeiro não firmou contrato de honorários com o advogado. O que deve ser feito pelos filhos do falecido em relação aos honorários do advogado? É possível renunciar à procuração? Como proceder nesse caso?
De fato. No caso de um herdeiro falecido que assinou apenas uma procuração ad judicia para representação em uma audiência, os filhos do falecido podem renunciar à procuração. Para isso, eles devem enviar uma carta ao advogado, renunciando expressamente à procuração.
A carta deve ser assinada por todos os filhos do falecido e deve conter as seguintes informações:
- Nome do advogado;
- Número do processo de inventário;
- Data da procuração;
- Declaração de renúncia à procuração.
Após a renúncia à procuração, o advogado não terá mais legitimidade para representar o herdeiro falecido no processo de inventário.
Quanto aos honorários do advogado, eles devem ser pagos pelos herdeiros do falecido, na proporção da herança que ele recebeu. Se o herdeiro falecido não firmou contrato de honorários com o advogado, os filhos do falecido podem negociar um valor de honorários com o advogado.
Se os filhos do falecido não concordarem com o valor dos honorários, eles podem entrar com uma ação judicial para discutir o valor a ser pago.
Aqui estão os passos a serem seguidos pelos filhos do falecido para renunciar à procuração e negociar os honorários do advogado:
- Enviar uma carta ao advogado, renunciando expressamente à procuração.
- Verificar o valor da herança que o herdeiro falecido recebeu.
- Negociar um valor de honorários com o advogado.
- Entrar com uma ação judicial para discutir o valor a ser pago, se necessário.
É importante ressaltar que os filhos do falecido devem agir com cautela para evitar problemas no processo de inventário.
Você está correto. A procuração perde a validade no momento do óbito do outorgante. Portanto, os filhos do herdeiro falecido não precisam renunciar à procuração, pois ela já não tem validade.
Se os filhos do herdeiro falecido quiserem continuar com o advogado, eles podem fazer uma nova procuração. Essa nova procuração deve ser assinada por todos os filhos do falecido.
Aqui estão os passos a serem seguidos pelos filhos do falecido para fazer uma nova procuração para o advogado:
Procurar um advogado especialista em inventário.
Reunir os documentos necessários para a procuração, como RG, CPF, comprovante de residência e certidão de óbito do herdeiro falecido. Assinar a procuração na presença de um tabelião.
A nova procuração deve ser entregue ao advogado para que ele possa continuar representando o herdeiro falecido no processo de inventário.
Sim, posso citar o artigo do Código Civil onde uma procuração outorgada ao advogado é obrigatória que seja assinada ou feita em cartório.
O artigo 655 do Código Civil diz o seguinte:
A procuração por instrumento público deve ser lavrada em cartório, com a aposição de data e assinatura do tabelião.
Esse artigo estabelece que a procuração outorgada por instrumento público, que é aquela feita em cartório, deve ser assinada pelo tabelião. Isso é feito para garantir a autenticidade e a validade da procuração.
No entanto, o artigo 656 do Código Civil também diz o seguinte:
A procuração por instrumento particular, que é aquela feita fora de cartório, só valerá se for assinada pelo outorgante e por duas testemunhas.
Portanto, uma procuração outorgada a um advogado pode ser feita por instrumento público ou particular. No entanto, se for feita por instrumento particular, ela só terá validade se for assinada pelo outorgante e por duas testemunhas.
No caso específico de uma procuração outorgada para fins de inventário, o artigo 982 do Código de Processo Civil diz o seguinte:
A procuração para a prática de atos relativos ao inventário e à partilha, outorgada por instrumento particular, deve ser assinada por duas testemunhas.
Esse artigo estabelece que, no caso de inventário, a procuração outorgada a um advogado por instrumento particular deve ser assinada por duas testemunhas.
Portanto, a resposta à sua pergunta é que a procuração outorgada ao advogado é obrigatória que seja assinada ou feita em cartório, conforme o caso.
@dr.luciano.adv O processo de inventário já foi finalizado, já houve o decreto do juiz, não fizeram quaisquer pagamentos das custas processuais, dos impostos dos imóveis e muito menos do ITCMD. Ademais, também por isso, não houve uma divisão propriamente dita, já que não souberam entrar em um acordo, escolheram dividir "somente em papel" em porcentagens iguais.
Meu intuito aqui em perguntar reside em que não se sabe, de acordo com a lei, se deve pagar algo a esse senhor advogado. Porque como já foi escrito acima, somente foi assinado pelo herdeiro falecido a procuração ad judicia, para que pudesse representá-lo em uma AUDIÊNCIA (segundo o advogado em questão, era obrigado assinar, senão não esse herdeiro nem entrava para a audiência), e essa, inclusive, foi a última audiência do processo em questão.
Reitera-se que não foi assinado nenhum contrato de honorários, logo após a audiência em questão, o processo foi finalizado. Ademais, todo o processo esteve defasado: Valores errôneos em avaliações jurídicas dos imóveis, nomes incorretos dos herdeiros, imóveis que foram colocados e que não correspondiam, outros que correspondiam nem entraram.... isso para tentar resumir.
"já houve o decreto do juiz" Se o juiz ja proferiu sentença e encerrou o processo. Nao é problema do advogado se recolheram os impostos. Alias se nao recolheram pode ter certeza?que a Fazenda Publica vai inscrever em divida ativa os impostos e demais emolumentos nao recolhidos.
Ao advogado que trabalhou no processo é absolutamente obrigatofio o pagamento dos honorarios. Se um so dos herdeiros vai pagar ou se sera rateado entre estes pouco importa.
Claro, a questão da dívida ativa é amplamente reconhecida, e não é surpreendente que a Fazenda Pública inclua os impostos e outros débitos nessa categoria. No entanto, até recentemente, não tínhamos conhecimento de que todas essas situações haviam ocorrido, especialmente a falta de pagamento. Isso foi um descuido significativo, principalmente por parte do advogado, que é o especialista no assunto e não alertou sobre as possíveis consequências da falta de pagamento. De fato, os herdeiros, que não são especialistas no assunto, não foram informados adequadamente.
Quanto aos honorários do advogado, não se está sugerindo que ele não deva ser remunerado pelo seu trabalho, mesmo que o resultado tenha sido deficitário. Pelo contrário, acredita-se que ele deva ser compensado, especialmente pelos herdeiros que assinaram as procurações e os contratos de honorários correspondentes. No entanto, surge uma incerteza em relação ao herdeiro que não assinou o contrato de honorários e foi persuadido a assinar a procuração às vésperas da audiência, apenas minutos antes. A questão central é se agora é apropriado pagar por algo que não foi previamente discutido entre ele e o advogado.
Porém, com base na resposta anterior, parece que os descendentes do herdeiro falecido ainda terão que pagar. No entanto, o valor a ser pago, uma vez que não foi previamente acordado com o herdeiro em questão, será agora objeto de negociação entre os filhos e o advogado. É importante que ambas as partes estejam envolvidas na negociação e não aceitem cegamente todas as condições propostas pelo advogado em questão.
Vamos la. Digamos que os bens foram avaliados em 1milhão de reais....e o advogado cobre 30% e seriam 5 herdeiros...um faleceu e deixou 2 filhos....o valor dos honorarios serao divididos por 5...os filhos do herdeiro falecido dividem entre si a quota parte para pagamento.
Se nao concordam com os honorarios ingressem com outro advogado pedindo o arbitramento....mas lembre, se perder na açao de arbitramento vai pagar tb honorarios de sucumbencias.