Invasão de domicílio e a consideração de veículos na expressão "casa"
Prezados,
Muito boa tarde.
Relendo algus dispositivos do Código Penal deparei-me com uma dúvida. No caso do artigo 150, § 4º, III do diploma penal pátrio, poder-se-ia considerar veículos, quando utilizados no exercício de profissão ou atividade, como domicílio?
Imagine-se a seguinte situação hipotética:
1 - "A" é advogado e vale-se de seu automóvel para ir a uma audiência em outro município, logo utilizado-se o veículo no exercício de profissão e em razão dela;
2 - Durante o trajeto "A" é abordado por policiais rodiviários objetivando a realização de busca no veículo;
3 - É lícito a "A" opor-se à busca se ausente ordem judicial para tanto?
4 - Caso haja o ingresso forçado no veículo ou qualquer outra forma de coerção para a realização de tal busca, é possivel a responsabilização dos agentes pela invasão de domicílio?
Saliento que a jurisprudência resta silente quanto à temática, ao menos dentre os tribunais onde busquei tal informação.