Muro de divisa
Comprei uma casa, que o muro na parte de trás, faz divisa com outros vizinhos. Um desses vizinhos quer levantar e fechar o muro. Ele pode fazer isso sem minha autorização? Não tenho no momento condições para dividir despesas, mas o que mais me preocupa é que se ele fizer isso, minha casa ficará sem ventilação.
Bom dia, tudo bem com você?
De acordo com o Código Civil brasileiro, os muros de divisas são de responsabilidade de ambos os vizinhos, tanto para a construção quanto para a conservação. Isso significa que qualquer alteração no muro, incluindo o aumento de sua altura, deve ser feita com a anuência de ambos os proprietários
Respeitam-se gentilmente as opiniões divergentes desta.
Espero ter ajudado.
LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO
"A resposta mais criticada carrega consigo a luz da resposta correta, ofuscando aqueles que preferem permanecer na sombra da ignorância."
Com a devida vênia, discordo da resposta anterior.
O Código Civil expressamente confere a qualquer dos confinantes o direito de altear o muro divisório, não havendo previsão de que para o exercício de tal direito seja necessário o consentimento do proprietário do outro prédio confinante.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Pelo menos esse tem sido o entendimento do TJMG (observar parte final da Ementa):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRAVEJAMENTO DE PAREDE DIVISÓRIA - REEMBOLSO PREVISTO NO ART. 1.304 , DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - ALTEAMENTO - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LINDEIRO. - O art. 1.304 , do Código Civil , estabelece que, se a edificação estiver adstrita a alinhamento, o direito de madeirar na parede divisória do imóvel contíguo está condicionado ao pagamento de indenização ao proprietário, correspondente à metade do valor da parede e do chão - Por outro lado, de acordo com o art. 1.305 , também do Código Civil , o vizinho que edificar a parede divisória em primeiro lugar só fará jus à indenização quando tiver assentado a parede somente em seu terreno - O condômino de parede divisória pode alteá-la, observada a legislação pertinente, sem anuência do outro consorte ou até contra a vontade desse.