Não parar em ordem da ROCAM | 195CTB X 330cp | Caso concreto
Uma dúvida, pessoal.
Recentemente fui abordado na cidade por policiais em duas motos da ROCAM da PMSC inicialmente por conta de ter dado um grau com a motocicleta não intencional em uma ultrapassagem (motocicleta de alta cc sem controle de tração ligado), estava em uns 20kmh e ultrapassei em uns 35/40kmh. As motos da ROCAM então vinham em patrulhamento de rotina logo em minha frente, entraram na minha "mão", onde tive que desviar para não chocar nas mesmas, ao mesmo momento que um dos agentes na garupa de uma das motos apontou uma arma de grosso calibre em minha direção. Como uma reação instintiva não parei, me senti ameaçado e deixei a racionalidade de lado, empreendendo fuga com "êxito" das viaturas, que anotaram a minha placa.
Dois dias após o fato entrei em contato com um dos policiais que iam me fazer a abordagem na ocasião o mesmo me informou que iam apenas me dar uma bronca por estar "mulekando" na via pública, e conferida minha a cnh e doc da moto como ok no sistema, não viu motivo pra eu ter fugido e chamou de "burrice" a minha atitude e agora eu teria que arcar com as consequências. Isso está em uma conversa de Direct.
O que posso esperar responder? Além da possível infração de "empinar a moto" que recorrerei por não ter sido intenciaonal, uma Multa no artigo 195 do CTB num contexto de fiscalização de trânsito? Ou enquadraria sem ressalvars um art 330 do CP por desobediência? Mesmo com a materialidade que tenho de que a abordagem pelo agente seria apenas e tão somente por comportamento indevido/inconsequente de trânsito?
Não sei... Autuação de manobra perigosa demanda da clara intenção de exibicionismo, que não foi o caso. Sobre autuação de EMPINAR, art. 244 creio que também há defesa por não ser dolosa, mas pode ser que apliquem até ambas pra dar serviço em recorrer. Fico em dúvida sobre a aplicação do artigo 330 de desobediência do código penal ou o art 195 de não obedecer ordem de parada, já que ambos não o podem ser aplicados mutuamente, dada a não concominância expressa que deveria haver para tal no art 195 do CTB. Fugir sem dever nada, foi uma bela cagada realmente, sorte não ter terminado em acidente ou lesão corporal de outrém, aí a manga ia ser bem mais azeda.