progressão de regime: 1/6 ou 2/5?

Há 17 anos ·
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gostaria de saber se a mudanças no artigo 33?alguem pode me ajudar,meu marido esta preso .foi condenado 12 anos e ele é reu primario e nao tem passage.eu gostaria de saber se ele tem que comprir 1/6 ou 2/5?

193 Respostas
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kaina santos
Advertido
Há 16 anos ·
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Boa Noite! Meu marido foi condenado a 5 anos e 10 meses, no art.33 ele foi preso no dia 01 de outubro de 2008 e é réu primario gostaria de saber quanto tempo da pena ele precisa cumprir e como faço para pedir a tranferencia dele para a penitencia pois ele ainda se enontra no cdp. Desde ja agradeço a atenção, por favor me ajudem não temos advogado

Selma C. Alves
Há 16 anos ·
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Boa noite Doutores,

Por gentileza, preciso tirar algumas duvidas. Meu irmão foi preso por trafico no dia 05/09/2007, foi condenado a 5 anos e quinhentos dias multa e ele é reu primario, gostaria de saber qunto tempo ele vai ficar preso, pois ele já esta preso a 1 ano e 8 meses.

Selma C. Alves
Há 16 anos ·
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Estou encaminhando a sentença dele

                Vistos, etc.

                CELSO CRUZ ALVES, qualificado nos autos foi denunciado como incursa no Artigo 33 “caput” da Lei 11.343/06, porque no dia, hora e local descritos na denúncia, nesta cidade e Comarca, foi surpreendido trazendo  consigo droga em  papelotes de “cocaína em pó e  em pedras (crack)” capaz de causar dependência física e psíquica, destinadas ao trafico. Facultado, foi apresentada a defesa previa da Lei específica. A denúncia foi recebida, citado, interrogado, durante a instrução foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa. Vieram aos autos certidões e a folha de antecedentes.

                Em alegações finais, o Promotor pleiteou a procedência para que o réu fosse condenado nos termos da denúncia, enquanto o Defensor a absolvição, o réu confessou e justificou agir daquela forma por situação econômica difícil, testemunhas seriam policiais e não serviriam para  condená-lo, prova frágil, deveria ser beneficiado pela confissão e mitigação legal que indicou.

                É o relatório.   D E C I D O .

                A materialidade ficou comprovada pelo laudo de fls. 57 que demonstrou que a substância apreendida se tratava de  cocaína, capaz de causar dependência física e psíquica.

                O réu em Juízo confessou expressamente a prática do delito que lhe foi imputado, descrevendo minuciosamente sua conduta.

                As testemunhas Alex e Alexandre confirmaram que em patrulhamento viram o réu conversando com outra pessoa, com quem fazia gestos com as mãos. Resolveram abordá-los, submetido o réu a busca pessoal encontraram com ele pedras de “crack” e perto o restante da cocaína. Com ele também teriam achado dinheiro, que disse ser de pedra que acabara de vender.

Em Juízo, o réu realmente confessou a prática do delito, admitiu que portava a droga para tráfico.

                A confissão judicial teve conotação com a prova oral e pericial, e se revelou elemento seguro de prova, permitindo que por ela se firme a responsabilidade criminal do acusado. Veja-se LEX - TJ-SP - 2005 - Volume 293 - Página 534

                                        Com efeito, a lei não faz qualquer restrição aos depoimentos prestados por policiais. Ao contrário, afirma que toda pessoa pode ser testemunha. Apenas considera aquelas cujo depoimento deve ser tomado com restrições. Assim, não se pode, pelo só fato de os depoimentos partirem de policiais desmerecê-los. Os testemunhos, em tal caso, nem são aprioristicamente valorizados, nem desvalorizados. Nesse sentido a Apelação Criminal n. 268.805-3/0-00-Jaú da 4ª Cam.Criminal do TJSP, j.22.06.99  DOE 29.07.99.

                     Deve ser admitido tal como se apresentou e, nesse ponto os depoimentos de referidas testemunhas mostram-se inteiramente convincentes e merecedores de credibilidade, já que nada existe nos autos que revele terem agido com intuito de prejudicar o acusado.

                A materialidade ficou comprovada bem como a responsabilidade criminal do acusado, que é primário.

                Sem razão a pretensão da Defensora a causa de mitigação do § 4º do artigo 33 da Lei específica, embora pudesse não fez qualquer prova durante a instrução a respeito de sua tese de ultima  hora. É de se ressaltar que não se aplicaria no caso dos autos, pois ainda que primário não demonstrou a defesa durante a instrução que o réu não se dedicasse ou integrasse a organização criminosa. Aspecto relevante, pois o acusado foi detido em conhecido ponto de venda de drogas, conforme atestaram os policiais.

                                   Conforme ficou evidenciado na prova, com o réu foram apreendidos pela Autoridade Policial a quantia de R$ 5,00 que era produto da venda de parte da droga. Em conseqüência, por ser produto do crime, deverão passar para a propriedade do Estado, nos termos do art.63 § 1º da lei 11.343/06.

                A vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar    CELSO CRUZ ALVES, R.G. n .35.453.736, como incurso no Art. 33 da  Lei 11.343/06. Diante da confissão, fixo a pena no mínimo legal, cinco (05) anos de reclusão e  quinhentos (500) dias-multa, no valor unitário mínimo previsto como previsto no artigo 43 da Lei específica, que cumprirá  inicialmente em regime fechado nos termos do artigo 2º § 1º da Lei 8072/90. Terá seu nome lançado no rol dos culpados oportunamente. Recomende-se-o no presídio em que se encontrar.  

                                        Diante da natureza do delito, que respondeu preso, e estando presentes os requisitos que justificam a manutenção da sua prisão preventiva, deixo de lhe reconhecer o direito de apelar em liberdade. 

                                        Oficie-se para que a autoridade policial proceda como determinado no artigo 32 § 1º da Lei 11.343/06, preservando-se quantidade necessária para eventual contraprova.

                    P.R.I.

                    São Paulo, 21 de dezembro  de 2007

                 LUIZ FLAVIO PINHEIRO                                                Juiz de Direito
Selma C. Alves
Há 16 anos ·
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Por favor me ajudem, pois minha familia e eu estamos muito preocupados, pois não temos resposta alguma.

Anna Marques
Há 16 anos ·
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Olá Selma, ele terá que cumprir 2 anos para progredir de regime, posto que ele tem que cumprir 2/5 da pena, já está bem perto, boa sorte qq dúvida publique

♥ARAUJO♥
Advertido
Há 16 anos ·
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Anna acho que vc entende do assunto então resolvi te fazer uma perguntinha. Se a pessoa esta presa e ainda está esperando decisão de juiz, o tempo que ela ficou conta na pena ou só a apartir de quando sair a sentença???

Anna Marques
Há 16 anos ·
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Conta desde o dia em que ele foi preso, ou seja, também antes da sentença.

Selma C. Alves
Há 16 anos ·
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Bom dia Ana,

Então ele terá que cumprir 2 anos para sair em liberdade condicional ou semi aberto??? Ele completará 2 anos agora em setembro, ele também entrou com recurso de apelação para diminuição de pena, mas acho que provavelmente o recurso so será julgado quando ele já estiver solto.

Selma C. Alves
Há 16 anos ·
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No caso do meu irmão, ele não quer sair e ter que voltar, ele quer sair direto para liberdade condicional. Isso é possível??? No caso, ele completa 2 anos dia 5 de setembro, precisamos fazer algo para ele sair ou quando ele cumprir o período eles já o liberam??? Tenho muito medo, pois conheço parente de pessoas presas que já cumpriram a pena e ainda continuam presos. Então provavelmente final deste ano ele estará em casa??? E no caso se ele não sair, temos que fazer alguma coisa???

Me desculpe por tantas perguntas, pois é muito difícil ter alguém que se ama preso e sem nenhuma notícia de quando irá voltar para casa.

Obrigada pela atenção

Anna Marques
Há 16 anos ·
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Olha Selma o sistema penal brasileiro adota a progressão de regime devendo o sentenciado cumprir primeiro em regime fechado, depois semi aberto, e posteriormente aberto e livramento condicional. Agora ele completará 2 ano e poderá ir para o semi aberto, mas terá que voltar se ele não quer então ele terá que ficar no fechado até completar 3 anos e meses e 3 dias de pena, se ele acha que vale a pena cumprir mais 1 ano 3 meses e 3 dias no fechado sem poder sair nos dias comemorativos e desfrutar de todos os benefícios de um semi aberto quem sou eu para dizer para ele não fazer isso. Eu sei bem o que a Sr. está sentindo, mas se o pensamento dele e este de não voltar a Sra. terá alguns tormentos ao longo da vida dele, pois ele vai ficar foragido, vai voltar a ser preso, depois foge, volta e assim vai tente faze-lo entender o quanto sua liberdade é importante e aproveitar que sua pena não é alta pois se continuar assim vai ser complicado. Quanto ao recurso ele não vai conseguir abaixar mais do que 5 anos ele já tem a pena mínima, não entendi só se ele está pleitiando a absolvição.

Selma C. Alves
Há 16 anos ·
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Obrigada por esclarecer minhas duvidas, quando eu disse que ele não quer ter que voltar, eu quis dizer que ele acha muito doloroso ter que sair ficar alguns dias e ter que voltar, mas nunca passou pela cabeça dele sair e não voltar para o presidio, pois ele sabe as consequências de se ficar foragido. Então com relação ao recurso eu não sei, pois tem uma advogada do estado cuidando do caso dele e ela pediu apelação com revisão, não sei muito o significado dos termos técnicos, mas um advogado me disse que o juiz deveria ter aplicado uma atenuante e levado em consideração que ele é réu primário e confesso. O proceso de apelação, bem dizer esta parado, pois não tem nenhuma petição anexada ao processo.

Esta assim hoje:

Apelado Ministerio Publico
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento 30/07/2008 Publicado em Disponibilizado em 29/07/2008 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 283
30/07/2008 Remessa ao Acervo Ipiranga

30/07/2008 Conclusão ao Relator

29/07/2008 Disponibilizado no D.J.E Em 29/07/2008
28/07/2008 Distribuição Automática Órgão Julgador: 90 - 7ª Câmara de Direito Criminal Relator: 12519 - Christiano Kuntz
Subprocessos e Recursos
Número Classe Data Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo Não há petições diversas vinculadas a este processo. Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão Não há julgamentos para este processo.

Por favor, me ajude a entender, pois estou muito confusa e preocupada.

Anna Marques
Há 16 anos ·
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Selma quanto a apelação demora um pouco mesmo mais o relator que é um dos que decide já está com o caso nas mãos. Parece doloroso a volta mais ele precisa passar por isso para saber o quanto é terrível não poder ter o direito de ir e vir, essa etapa no meu ver é necessária. Desculpe se falei demais, abraços e boa sorte. Estou a disposição

Selma C. Alves
Há 16 anos ·
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É verdade ana, pois quando entraram com o recurso de apelação, no forum disseram que demora de 9 meses a um ano. Quando ao pedido de absolvição, que eu saiba eles não estão pleiteando a absolvição. É Ana, agora é esperar e orar muito a Deus para que ele saia logo.

Obrigada mesmo.

Cenira_10
Há 16 anos ·
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Boa Noite.

Gostaria de saber quanto tempo meu irmão tem que cumprir , artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 19/03/2009 Aguardando Juntada Aguardando Ofício

Apelação: 28/05/2009 : Julgado : Afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, mantida integralmente a sentença impugnada. V.U.

José Francisco - [email protected]
Há 16 anos ·
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Eliza!

O tempo de cumprimento para o referido artigo é de 2/5. 2/5 de 5 e 10 = 28 meses

Anna Marques
Há 16 anos ·
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Eliza, o Dr. José está correto, somente depois de 2 anos e 4 meses ele terá direito a progressão de regime, ou seja, semi aberto.

antonio everardo araujo de almeida
Há 16 anos ·
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Você que tem parente preso por tráfico de drogas, só pense em sua saída se for para ele trabalhar aqui fora. Caso contrário, não se interesse, pois o grande mal que a droga está trazendo para os lares de todas as famílias não tem como mensurar.

morenah
Há 16 anos ·
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Gostaria de saber quando é 1/6 de 5 anos 7 meses e 6 dias (art 157) em Regime Semi-aberto, sendo que 9 meses foram cumpridos em Regime Fechado e 6 meses o apenado ficou na rua para apelar da primeira sentença que tinha sido de 3 anos e 6 meses? Att, desde já muita agradecida.

Anna Marques
Há 16 anos ·
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Morenah deixa eu ver se entendi a primeira condenação foi de 3 anos e 6 meses e após o julgamento da apelação aumentou para 5 anos, 7 meses e 6 dias é isso?

Bem 1/6 de 5 anos, 7 meses e 6 dias é 11 meses e 3 dias.

Agora onde ele está, na penitenciária de regime fechado ou no centro de progressão de regime, semi aberto?

Ele só cumpriu 9 meses os 6 meses que aguardou em liberdade não conta, portanto para ele ter direito ao regime aberto fala ele cumprir no semi aberto 2 meses e 3 dias.

O problema é que se ele estiver na rua foragido, a história muda um pouco.

Aguardo seu retorno.

Diogo Bianchi Fazolo
Há 16 anos ·
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Lendo os comentários expostos acima notei que os senhores não sabem fazer o cálculo para a progressão de regime.

Já escrevi sobre a maneira de calcular no blog:

http://dbfadvocacia.blogspot.com

Se informem e consultem um advogado, mas se não puder procure a defensoria pública, o ministério público e o juiz da VEC.

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