Cálculo de ITBI
Boa tarde, sobre o ITBI da cidade, a Lei Nº. 2.909 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 182. As alíquotas do Imposto são:
I – nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habilitação – SFH e Cooperativas Habitacionais federais, estaduais, ou municipais, em se tratando de imóvel popular: a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado; b) 3% (três por cento) sobre o valor restante. II – nas demais transmissões e cessões, 3% (três por cento); III – nos casos específicos de antecipação da legítima parte hereditária e usufruto, 4% (quatro por cento).
Entretanto, há um decreto municipal, pela prefeita, 2181 de 14 de setembro de 2022 que diz "considerando que, conforme as regras do "casa verde e amarela", o valor máximo do imóvel elegível ao referido programa de habitação é de R$ 264.000,00".
Porém, este programa "casa verde e amarela" não existe mais, e existe outros tipos de programa habitacionais populares atuais, seguindo a linha minha casa minha vida.
Assim, gostaria de saber se esse decreto pode ser considerado inválido para aquisição de um imóvel pelo programa habitacional popular minha casa minha vida com valor superior ao citado no decreto, já que o programa "casa verde e amarela" não foi utilizado, e sim, outro programa habitacional popular. Pois a prefeitura quer cobrar o valor integral de 3% de imposto, mesmo o imóvel sendo financiado por programa social.
Desde já, agradeço.
Tudo bem com você?
A validade do decreto pode depender da interpretação legal. Se o “Minha Casa Minha Vida” for considerado um programa habitacional popular como o “Casa Verde e Amarela”, o decreto pode ser aplicável. Consulte um advogado para esclarecimentos legais específicos.
Vale a pena observar as demais respostas pela gentileza, educação e cordialidade das pessoas que respondem.
Espero ter ajudado!
LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO 179,