"LAUDO TÉCNICO PARA O AGENTE RUÍDO"

Há 17 anos ·
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Caríssimo Doutor Eldo.

Desde logo, parabenizo-o pela imensa contribuição dada neste fórum através de suas impecáveis e valiosíssimas lições.

Tenho algumas dúvidas, e agradeço imensamente se o Senhor puder me ajudar, porque, embora eu trabalhe atuando em outros ramos do direito há alguns anos, em matéria de direito previdenciário sou ainda bastante leigo, na verdade um neófito como me denomino.

Em março deste ano ajuizei um processo no Juizado Especial Federal aqui de Campo Grande-MS, para um cliente do escritório. Numa das várias empresas que ele trabalhou ao longo de sua vida, no caso em específico a BRASIL-TELECOM (antiga Telemat e Telems), trabalhou de 25.09.1975 a 17.01.2000, exercendo atividades como auxiliar técnico, ajudante de cabista e, por fim, de cabista. A primeira tentativa do cliente se aposentar pela via administrativa foi em 24.10.1997. A Autarquia indeferiu o pedido. Ele recorreu p/ a 1ª Turma da 14ª JRPS/MS e esta, após exaustivamente analisar os documentos pertinentes, em decisão do dia 26.03.1998, concedeu a conversão do tempo laborado em atividade especial para comum e, em conseqüência, concedeu-lhe a aposentadoria. Desta decisão o INSS recorreu para a 3ª Câmara do CRPS/Brasília-DF, a qual, em decisão de 27.05.1999, proveu o recurso e cassou a decisão da 14ª JRPS/MS e também a aposentadoria do meu cliente. Após aquele 1º requerimento, o segurado em questão tentou várias vezes, em vão, se aposentar administrativamente. Destas tentativas, todas com outros advogados - sempre pela via administrativa -, foi que, após o último indeferimento no ano passado, (portanto, há mais de 10 anos) fui apresentado ao cliente e após analisar seus documentos, me atrevi a entrar na justiça tentando defendê-lo.

Analisando a fundamentação jurídica e razão de decidir daquela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS/Brasília-DF, percebi que a mesma não se pautou pela lisura e senso de justiça ao julgar o recurso. Ao contrário: laborou em "equívoco" e total desacordo com as regras de direito que regem a matéria, violando o princípio geral de direito ‘tempus regit actum’ porque, em que pese com a edição do Decreto 2172/97, realmente tivessem sido revogados os anexos dos decretos 53831/64 e 83080/79, a verdade é que, no que comportava o segurado/recorrido, deveria ter sido considerado tais decretos e seus anexos, pois o período de tempo por ele trabalhado em atividades/condições especiais, foi contemporâneo àqueles decretos, como acertadamente julgou a 1ª Turma da 14ªJRPS/MS, dando provimento ao recurso do autor concedendo a conversão de tempo especial em comum, e a aposentadoria. Neste aspecto, verifiquei também que a jurisprudência já é assentada e super-pacificada.

Do andamento/fase do processo na justiça: Foi contestado o feito pelo INSS e estou aguardando abrir prazo para impugnar/replicar a contestação.

PRIMEIRA DÚVIDA: Posso agora, na impugnação à contestação, ou antes disso, pedir ao Juiz que determine ao INSS que acoste aos autos TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO do primeiro requerimento que o meu cliente fez em 24.10.97, mas que só foi julgado desfavorável pela instância superior da Autarquia em 27.05.1999, e ainda assim, ao arrepio das Leis e Normas que eram contemporâneas ao labor em atividades especiais pelo meu cliente - o qual não fosse assim, o pobre homem já estaria aposentado há, no mínimo 10 anos atrás -, com o OBJETIVO QUE O JUIZ O APRECIE E O CONHEÇA ANTES DE JULGAR O PRESENTE PROCESSO/FEITO????

SEGUNDA DÚVIDA: Desde o 1º requerimento administrativo, que os SB's-40 ou DSS's-8030 vêm sendo emitidos pela empresa com dados divergentes nos seus campos principais, tais como: HISTÓRICO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESEMPENHADAS DURANTE O VÍNCULO DE TRABALHO COM A EMPRESA, os quais, a meu ver são inaceitáveis porque tratam de dizer o que ele já fez, e por consequência a que tipos de agentes nocivos ou agressivos à sua saúde, ficou e já esteve exposto. Este histórico é imutável. Ele não pode entrar numa "máquina do tempo" e voltar ao passado e dizer, por exemplo, hoje eu não vou executar nenhuma atividade em terminais do Sistema Carrier de Multicanal, por que eles operam com 270 a 350 volts e eu corro o risco de me "fritar" caso ocorra algum acidente. Ou, hoje não vou executar nenhuma atividade daquelas que diariamente executo como ficar exposto e com muita proximidade à rede de baixa e alta tensão, isto é de 220 a 13.800 volts, porque se ocorrer um acidente certamente vou morrer por eletrocussão. Pois, é Doutor Eldo, ao longo de todos os anos em que o meu cliente trabalhou naquela empresa, esteve diariamente exposto não somente a estas situações que descrevi, como também exposto aos agentes nocivos RUÍDO e CALOR, mas que, estranhamente, os DSS-8030 recentes sequer mencionam que ele executava tais atividades. Simplesmente cortaram/suprimiram "apagaram" algumas das atividades por ele desempenhadas no passado, de um DSS-8030 para outro, como se os anteriores estivessem errados, ou tentando dar a entender que o trabalhador jamais tivesse executado tais atividades. Também divergem nestes documentos, tal seja: de um DSS-8030 para outro, as informações constantes nos campos: AGENTES NOCIVOS e CONCLUSÃO DO LAUDO.

PERGUNTO AO SENHOR: O que fazer numa situação dessas? Demonstro isso ao Juiz no momento de impugnar a contestação? Ou deixo que ele veja por si e tome as providências que julgar pertinentes? Ou existe a possibilidade dele apreciar e conhecer para formar sua convicção, apenas os DSS-8030 juntados pelo INSS, que no caso, estão divergentes dos juntados com a inicial pelo meu cliente? TERCEIRA DÚVIDA: Nos 03 (três) DSS-8030 que o INSS acostou aos autos dizendo tratar-se do processo administrativo do último requerimento indeferido, consta exposição habitual e permanente a RUÍDOS ao nível de 85 decibéis, e em que pese o INSS na sua justificativa para o indeferimento haver invocado instrução normativa e um monte de outras 'normas', a verdade é que, pelo menos até 03/97, o meu cliente estaria amparado pelo anexo do Decreto 53.831/64, item 1.1.6, ruídos acima de 80 decibéis. Aliás nisto, eu vi uma brecha para tentar salvar o processo do meu cliente, mas encontrei óbice no seguinte: NECESSIDADE DE LAUDOS TÉCNICOS ALÉM DE DSS-8030 PARA AGENTE NOCIVO RUÍDO. Por todo lado que me mexi tentando encontrar alguma coisa diferente, não encontrei nada que dissesse que em caso de RUÍDO é dispensável laudo técnico. Pelo contrário, em todo julgado e até mesmo em doutrina, tudo que encontrei foi que LAUDO TÉCNICO É NECESSÁRIO, OBRIGATÓRIAMENTE, PORQUE A NOCIVIDADE RUÍDO SÓ PODE SER AFERIDA DE FORMA QUANTITATIVA E NÃO QUALITATIVA. Por outro lado, lendo os parágrafos §2º, 4º e 6º do art. 68, do Decreto 3.048/99, CHEGUEI À CONCLUSÃO DE QUE: Se para a comprovação da efetiva exposição do segurado à agentes nocivos, que é feita com o preenchimento do PPP (ANTIGO DSS-8030) e, principalmente, se este PPP é emitido/confeccionado/preenchido COM BASE NOS LAUDOS TÉCNICOS, INCLUSIVE, ATUALIZADOS, porque então haverá a necessidade deste laudo técnico juntamente com o PPP ou DSS-8030, no Judiciário? O complicado é que, conforme expus acima, no judiciário, em se tratando de agente nocivo RUÍDO, se ausente os LAUDOS TÉCNICOS juntamente com os DSS-8030 ou PPP, certamente os segurados/autores perderão as demandas. Mas, por favor, não leve em conta esta minha posição pessoal, afinal, é como eu disse no início, quase nada sei sobre esta matéria. ESTE É O CASO DO MEU CLIENTE, DOUTOR ELDO: Para não sofrer possível condenação judicial o INSS não juntou aos autos os laudos técnicos contemporâneos ao tempo em que o meu cliente trabalhou exercendo atividades especiais e exposto ao agente nocivo ruído. Somente juntou, como eu já disse, os 03 (três) DSS-8030. Pedi ao meu cliente para requerer na empresa os tais laudos técnicos, mas ela se recusou, dizendo que só entrega para o INSS se este requisitar (ele não precisa, pois já os tem, simplesmente não juntou aos autos para não sofrer possível condenação); ou por ordem Judicial. pedi também ao meu cliente que solicitasse os laudos técnicos ao Sindicato de sua categoria, mas este alegou que não os tem, e solicitando à empresa, a recusa foi a mesma, ou seja, somente entrega os laudos ao INSS ou ao Judiciário mediante ordem judicial. PERGUNTO AO SENHOR: Seria o caso de desistir do feito, mesmo com o INSS já o tendo contestado - isto para melhor se aparelhar para somente depois dar reentrada através do judiciário?

Ou existe a possibilidade de antes, ou no momento de impugnar a contestação do INSS, expor a situação ao Juiz do feito e requerer que determine à empresa a juntada desses LAUDOS no processo, ou entregá-los ao meu cliente?

São essas as minhas dúvidas, as quais lhe agradeço imensamente se puder me ajudar a saná-las.

Atenciosamente,

Aírton Horácio (neófito)

6 Respostas
eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Neófito, creio que você pensa como muitos que sou advogado militante. Não o sou. Sou um simples bacharel em Direito que exerce atividade jurídica de fiscalização de contribuições previdenciárias. E que por atuar em contato com pessoas que entendem algo de benefícios previdenciários tem de saber algo de benefícios previdenciários até para entender as contribuições previdenciárias que as custeiam. O que você pergunta é mais de direito processual civil do que de direito previdenciário. Vou resumidamente achar o que penso pelo pouco que entendi na minha faculdade de direito. Quanto a primeira dúvida confesso não ver significado algum no procedimento. Eu, se fosse juiz não o aceitaria. Mas peça. Pedir não é proibido. Se bem que se deve procurar fazer todos os pedidos possíveis já na inicial. Nas fases seguintes o que se discute é o direito e provas. Quanto a segunda dúvida idém. Na impugnação da contestação você deve procurar demonstrar o contrário do que diz o PPP/DSS-8030. Aliás neste ponto não vou ensinar o Padre Nosso ao vigário até pelo fato de nunca ter atuado como advogado visto minha função ser incompatível com o exercício da advocacia. Embora o juiz é que deva conduzir o processo. Mas também você como advogado deve auxiliá-lo. Dar dicas a ele. A função do advogado é justamente esta. O juiz tem poder de dirigir o processo. Mas não é um ser onisciente. Quanto a terceira dúvida nem é para ter dúvida que para ruído é necessário laudo técnico. E o juiz para formar sua convicção pode (e deve) pedir o laudo técnico que embasou a informação do PPP/DSS-8030. Ninguém pode limitar a procura de provas por parte do juiz. Dizer que uma prova por si é bastante. Ou mesmo que uma prova é insuficiente. No caso nem há lei dando valor tal para a informação em PPP. E mesmo se houvesse o juiz não daria importancia nenhuma. Então a jurisprudencia já definiu isto e nenhum juiz vai abrir mão se entender de pedir laudo técnico. Então nem é por se tratar de opinião pessoal sua. A minha opinião pessoal é esta. Nenhuma prova por si só é suficiente. E nenhuma prova por si só é insuficiente. Tudo dependerá do livre convencimento do juiz. Não existe tarifação de provas. Dizer que uma tem mais valor que a outra. Quanto a desistir do feito após contestação somente o INSS aceitando. Isto está no Código de Processo Civil. Nem sei o artigo. Quanto a dar entrada no Judiciário para melhor se reaparelhar creio ser incabível. O que pode ocorrer é que no futuro você mova outra ação. Segundo alguns artigos que li a coisa julgada em matéria previdenciária é segundo eventum probationis. Isto é segundo o que foi provado no processo. Se no futuro você entrar com outra ação com melhores provas a coisa julgada não impede isto. Perdidas, no entanto, estarão todas as prestações do período da coisa julgada. Você só poderá obter prestações a partir de novo pedido ao INSS ou a partir da nova ação. Quanto a solicitar ao juiz que peça os laudos à empresa claro que pode. O juiz está lá para isto mesmo. Para dirigir o processo e procurar todos os meios de prova para comprovar se há ou não o direito. Então, desculpe só ter ficado em generalidades. Mas as questões que você fez é só para advogado militante. Fugiram e muito ao escopo de direito previdenciário. Creio que o melhor é colocá-las em direito processual civil. Se você quiser melhores informações.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Caro Dr. Eldo, agradeço pelas informações prestadas.

Somente discordo do que o Senhor disse quanto as questões que levantei de TEREM FUGIDO AO ESCOPO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, porque inegável que são questões de direito previdenciário, apenas é de se notar que estão mais direcionadas ao direito PROCESSUAL previdenciário, e não de direito processual civil, como sugeriu.

Peço que repense a afirmação de que NENHUMA PROVA POR SI SÓ É SUFICIENTE, OU INSUFICIENTE, porque ela não coaduna com praxe dos nossos pretórios.

FERRADO
Há 15 anos ·
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Trabalho em uma empresa de grande porte 26anos. Quando tinha 24anos e 8meses, pedi a minha ppp. Para minha surpreza cortaram meu agente nocivo calor (só a minha).Já tentei de todos os meio mais até a data de hoje nada.Esta faltando 04meses para me aponsentar. Oque eu faço. Grato. Mateus

antonio cezar pereira de andrade
Há 15 anos ·
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Como assim sumiu o agente nocivo Calor? O agente nocivo não some,no máximo pose ser controlado.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Fui engenheiro de telecomunicações por mais de 30 anos.

Vi, naquele tempo e depois, muita postulação (administrativa e judicial) ser negada quanto à concessão da aposentadoria especial.

Se eu fosse apenas advogado, e me contentasse com o que me diz o cliente, provavelmente, embarcaria em algumas canoas furadas.

O trabalho em empresas de telecomunicações vai da área administrativa à técnica, passando pela de economia e finanças e outras - inclusive jurídica.

Restrito à atuação na área técnica, tem-se uma enormidade de atividades, desde aquela em escritório climatizado, ou em salas de equipamentos, e, na outra ponta, o chamado trabalho de campo, que normalmente se restringe e limita às radiocomunicações (sistemas de micro-ondas ou de outras faixas de RF).

Há cerca de dez anos ou mais, escrevi meu primeiro artigo em JN sobre a aposentadoria especial, quando relatava e discutia meu caso particular.

A jurisprudência, sobretudo mudou da água pro vinho desde então. Em 2002, por exemplo, vigorava uma Liminar em ACP do TRF4 movida pelo MPF. Dizia que o INSS não podia negar a aposentadoria especial a quem alegasse ter direito.

O STJ, em 2003 (julho ou agosto, não lembro bem), decidiu que o MPF não era parte legíitima para estar no polo ativo daquela ACP. E derrubou a liminar. O INSS cogitou. inclusive, rever todas as aposentadorias especiais concedidas por força da liminar, porém desisitiu, mesmo porque muitos benefícios já haviam passado a ser pensão por morte do aposentado.

Sujeição a alta tensão todos nós estamos na vida diária, pois o transformadores estão nos postes das ruas.

A lei exige contínua, longa e permanente (sem intermitências) exposição a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos), devidamente comprovada. Isso costuma ser feito com um dos formulários - o da época - SB 40, DSS 8030. Dirben ou, modernamente, o PPP.

Os antigos, anteriores ao PPP, era de fornecimento mitigado. As empresaa, sabe-se lá por que, se negavam a fornecê-los. Escrevi algo a respeito, elas atuavam em defesa prévia do INSS sem procuração para tal, pois sem ele sequer se poderia pleitear o benefício, ainda que o INSS viesse a indeferir o pedido.

O PPP é de fornecimento obrigatório ao fim da relação contratual. Opcional (a empresa pode fornecer se for boazinha) durante a vigência do contrato de trabalho. Isso, provavelmente, decorreu da decisão do STF e do TST quanto à obtenção da aposentadoria pelo INSS não extinguir o contrato de trabalho.

Há, sem dúvida, a possibilidade de o empregador não fornecer o formulário com a fiel descrição das condições em que o trabalho era prestado (seu principal, se não único, objetivo ou utilidade). Ao empregado, ao receber, cabe questionar e exigir outro que seja fiel, se for o caso (isso aconteceu comigo, que precisei mover uma RT na justiça do trabalho - obrigação de fazer - porque a empresa não quis me fornecer o DSS 8030).

Não sei nem tenho como saber se esse caso se enquadra nas hipóteses de concessão. Mas quem exerce algumas das atividades (quem trabalha em sala climatizada de equipamento, de comutação ou multiplexação), a meu ver, NÃO está sujeito aos agentes nocivos que dão direito.

Somente estaria abrangido e alcançado quem trabalha em equipes móveis de manutenção corretiva, obrigados a atender emergências nas estações repetidoras a qualquer hora, e quase sempre a centenas de quilômetros de distância da sede, que precisam ser vencidos velozmente.

Não é a permanência durante esses atendimentos emergenciais próximo a redes de alta tensão (nem sempre) que configuraria a exposição, pois algo transitório, do meu ponto de vista.

A meu ver, muito mais "prejudicial à saúde ou à integridade física" do trabalhador é o deslocamento, a exposição a cobras e lagartos, raios e tempestades, a responsabilidade que determina a urgência da atividade, tendo que resolver o problema e reestabelecer o sistema o quanto antes.

Evidentemente, há exceções a essa regra geral que expus. Não descarto que um ou outro realmente comprove ter permanecido 25 anos (nem um escasso dia a menos) exposto a agentes físicos, como ruído, temperatura, pressão, radiação ionizante, trepidação (ver anexo IV ao decreto 3.048/99, que repete as legislações anteriores desde 1964 - decreto 53.831 - embora com restrições cada vez maiores. Tempus regit actum).

Perdoem-me por sair de meu canto para escrever esse depoimento (muito mais que uma opinião).

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Complementando:

      Em muitas empresas, como as de telecomunicações ou de transmissão de energia, sabe-se que há

• aqueles que trabalham apenas no escritório urbano (ar condicionado, cafezinho, telefone, dentre outras condições habituais e ambientais de trabalho); • aqueles que, vez por outra, vão a campo (até por curiosidade); e, no extremo, • aqueles cuja única ou principal atividade era (ou ainda é) viajar permanentemente (ou ser chamado a fazê-lo a qualquer momento,) para implantação, operação e manutenção, expansão ou alinhamento / realinhamento dos sistemas de transmissão, isto é, tendo por local de trabalho habitual as torres e repetidoras, em lugares inóspitos, quase sempre de difícil acesso, escondidas no meio do mato, em horários os mais avançados pela madrugada (quando afetam menos, ou não afetam, os serviços) e, também, durante essas viagens (de rotina, planejadas, ou de forma emergencial), se alimentam mal, se hospedam mal e correm o permanente riscos de acidentes, desde a saída de sua sede até o retorno (quantos casos, inclusive fatais!), em estradas de acesso nem sempre facilmente transitáveis, muitas vezes íngremes, além de estarem sujeitos a outros tipos de imprevistos, como raios, mau tempo, mordidas de cobra e expostos a outros animais peçonhentos.

    Quem trabalha numa central de controle, em princípio, está mais ou menos livre desses perigos e desses prejuízos à saúde. Mas quem trabalha em equipes móveis, em tarefas no campo ou em conjunto com elas, sobretudo, está permanentemente sujeito àqueles riscos, e falo com conhecimento de causa, porque vivi essas experiências, entre janeiro de 1968 e dezembro de 1991, em uma empresa de telecomunicações de abrangência nacional, a Embratel, seja em inspeções tipo survey, seja acompanhando a implantação ou a expansão, ou, ainda, o realinhamento de sistemas de rádio. Parece até que a lei fora feita para beneficiar quem exercia essas atividades.

      Quem houvesse trabalhado 25 anos (repito, de forma continuada ou ininterrupta) em tal atividade, poderia multiplicar seu tempo de serviço por 1,4 e integralizar, assim, 35 anos (tempo corrigido, digamos). Há, no entanto, além dos Engenheiros Eletricistas, muitos outros profissionais que, a meu ver, devem estar incluídos entre os que fazem jus ao reconhecimento das ditas condições especiais de trabalho, por exemplo, os engenheiros civis que trabalhavam abrindo estradas, fiscalizando construções de repetidoras e torres, ou cuidando de sua manutenção, e, obviamente, os integrantes de equipes móveis, seja um técnico de nível básico ou médio, seja um engenheiro ou chefe de equipe.

      Pode-se argumentar que ninguém fica tanto tempo, de forma continuada e permanente, trabalhando nas condições descritas exigidas para a concessão do benefício. Mas, por outro lado, todo o tempo em que você esteja à disposição do empregador é tempo trabalhado, ainda que não produza rigorosamente nada - caso da equipe de plantão que não venha a ser chamada a se deslocar para um atendimento de emergência, por exemplo. Por tal motivo, muitas empresas criam a dita situação de sobreaviso que dá direito à percepção de um adicional menor, em termos de horas extras.

      Entendo que o que importava, até 28/04/1995, era que o empregado - fosse ele um técnico ou um engenheiro, um trabalhador de qualquer nível funcional, enfim - estava exercendo atividade(s) que a lei beneficiava com um plus, como constitui um plus o acréscimo no salário de quem trabalha no horário noturno (cada 52min30s trabalhados entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte equivalem a 1 h trabalhada, ou seja, há um acréscimo de 20% no cômputo da jornada) e de quem percebe adicional de insalubridade ou de periculosidade (aliás, é oportuno dizer que uma coisa não tem nada a ver com outra. Quem faz jus ao adicional de periculosidade ou de insalubridade nem sempre exerce (exercia) atividade nas condições especiais que davam direito àquela aposentadoria especial, e vice-versa).

      Registre-se, ainda e por fim, que o trabalho de campo (equipes móveis ou fixas de implantação / expansão / alinhamento / realinhamento / manutenção de sistemas de transmissão, nos exemplos tomados) é inerente às empresas prestadoras desses serviços, e nada pode ser feito para excluir ou evitar os riscos ou prejuízos (subida em torres, choques e descargas elétricas, acidentes, ataques de insetos, cobras, aranhas, quiçá onças, etc.). Portanto, é postura incompreensível da empresa negar o famoso SB-40 (moderrnamente, DSS 8030 ou Dirben 8030). Esses empregadores nunca tiveram a incumbência legal de, previamente, procurar impedir que um seu empregado busque aquele benefício - que o INSS nega, na maioria dos casos, pois a análise da documentação que comprove o atendimento aos requisitos legais e normativos é bastante rigorosa -, ao escusar-se a fornecer aquela declaração, ou redigi-la de forma tendenciosa, dúbia, omissiva, com o fito maior de contribuir, na origem, para que o INSS tenha mais e mais fortes argumentos para negar sua concessão. Essas empresas não detêm procuração do INSS para atuar em seu favor e, naquele caso, o fazem graciosamente.

      Quem sabe, devido a atitudes que tais, o INSS vem de alterar a ON que trata da comprovação das ditas condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos empregados, e, conseqüentemente, a da concessão da correspondente aposentadoria por tempo de serviço integral, embora em tempo menor que os 35 anos (30 anos para as mulheres), afetando a emissão do Dirben 8030, com que cassou, ou evitou os contratempos dos segurados prejudicados com o expediente adotado pelos empregadores que agiam daquela forma, a meu ver, abusiva e despropositada.

      Quanto ao aspecto de o benefício ser extensível a outras categorias funcionais, além das elencadas em Regulamentos, Portarias, Instruções / Orientações Normativas ou Ordens de Serviço como aquelas (únicas) que dariam direito ao benefício, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, em Porto Alegre-RS, ainda em tramitação, mas que mereceu Liminar com eficácia e aplicação em todo o território nacional, que, quando argüida e observada, leva o INSS a processar e deferir a concessão da aposentadoria especial "dispensado os segurados da comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física" exigida na regulamentação ou normatização questionada, e, também, "no caso de os segurados terem desempenhado atividades anteriores a 29 de abril de 1995 com exposição a agentes nocivos não arrolados nos decretos regulamentares", ainda que se faça necessário interpor recursos às Juntas de Recursos e às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

      Nossa doutrina e a jurisprudência, aliás, desde há muito reconhecem que a lei não distingue que espécie de segurado é que tem direito à aposentadoria especial, o que permite seja ela concedida a qualquer um deles ("a condição fundamental é o trabalho comprovado, em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado", segundo Sérgio Pinto MARTINS, in Direito da Seguridade Social, ed. Atlas), e já o extinto Tribunal Federal de Recursos, sumulara seu entendimento segundo o qual (Súmula 198), "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial (.....) a atividade exercida pelo segurado (....) mesmo não inscrita no Regulamento". Posteriormente a 1988, as Cortes Federais continuaram entendendo que "as atividades constantes do regulamento são exemplificativas e não taxativas" e que "provando o segurado que trabalhou em condições perigosas, insalubres ou penosas" deve ter direito ao benefício.

Texto inserido no Jus Navigandi nº 60. Elaborado em 07.2002. Atualizado em 09.2002.

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