Um apartamento onde moram a usufrutuária (mãe) e a nu proprietária (filha) deve anos de condomínio e ninguém arremata no leilão justamente por causa do usufruto. Seria viável o condomínio adjudicar o imóvel pela dívida e pedir a extinção do usufruto em função do usufrutuário não estar mantendo o condomínio em dia?

Ou os doutores teriam alguma outra ideia de como resolver isso?

Muito agradecida.

Respostas

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    Gbs Quinta, 11 de abril de 2024, 11h49min

    Cabe ao advogado do condomínio analisar o caso e ver qual via adequada

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    Hen_BH Quinta, 11 de abril de 2024, 16h21min Editado

    Tudo passa primeiro pelo entendimento do juiz acerca de o condomínio possuir, ou não, personalidade jurídica, ou seja, possuir aptidão para titularizar bens e direitos.

    O Enunciado n. 90, alterado pelo Enunciado n. 246, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal, enuncia que deve ser reconhecida tal personalidade ao condomínio.

    Embora tais enunciados não tenham força de lei, são importantes diretrizes de interpretação para os juízes de modo geral.

    Admitida a personalidade jurídica pelo juiz, a adjudicação do imóvel devedor ao condomínio seria em tese viável, o qual passaria a ser o seu nu proprietário, com legitimidade em tese, portanto, para requerer a extinção do usufruto pelo não pagamento das despesas.

    Mas o advogado que cuidar da causa terá melhores condições de avaliar a questão.

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    Desconhecido Quinta, 11 de abril de 2024, 16h35min

    Agradeço a resposta. Mas o condomínio adjudicando o imóvel este processo se encerra e claro, tenho que pagar os honorários do advogado com o caixa do condomínio. até ai normal; trabalhou por êxito deve receber. O que me causou estranhesa foi ele me dizer que poderíamos pedir a extinção do usufruto no processo de cobrança. Eu "herdei" a administradora de outra gestão, não sei se continuo com eles. Novamente muito agradecida.

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    Hen_BH Quinta, 11 de abril de 2024, 18h47min Editado

    TJRJ
    Agravo de Instrumento. Ação de. Cobrança de Cotas Condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de penhora da nua-propriedade de imóvel da ré. Inconformismo do autor. Decisão que merece reforma. Imóvel gravado com usufruto. Possibilidade de penhora e futura hasta pública da nua- propriedade, desde que o ônus esteja apontado no edital do leilão (art. 886, VI do CPC) e intimado o titular do usufruto. (art. 799, II do CPC), sob pena de ineficácia do ato (art. 804, §6º do CPC). Ônus sobre o imóvel que, no entanto, perdurará mesmo após a arrematação, até a sua extinção na forma do art. 1.410 do CC. PROVIMENTO DO RECURSO.


    TJSP
    AGRAVO DE INSTRUMENTO -DESPESAS DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL PENHORADO GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.410 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A arrematação do bem não prejudica o direito do usufrutuário, incumbindo ao novo titular da nua-propriedade suportar os efeitos do usufruto vitalício até sua extinção diante da sua natureza erga omnes"

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    Hen_BH Quinta, 11 de abril de 2024, 19h00min

    "O que me causou estranhesa foi ele me dizer que poderíamos pedir a extinção do usufruto no processo de cobrança."

    De fato estranho. A legitimidade para requerer a extinção do usufruto é do nu-proprietário, nas hipóteses do art. 1410 do CC.

    Se na simples ação de cobrança, sem adjudicação do bem ao condomínio, não será ele (condomínio) nu proprietário do bem, mas mero credor.

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    Desconhecido Quinta, 11 de abril de 2024, 19h32min

    Isto é Brasil, né? Nós conseguimos o leilão, o que não conseguimos foi um louco que arremate esse imóvel para outra pessoa continuar usufruindo. Estou pensando em protestar a sentença e protestar todas as demais parcelas que forem vencendo. Pelo menos arrebento o nome da nua proprietária.
    E já li que se em cinco anos se o credor não consegue encontraor bens do devedor a execução de extingue; então estou pensando em discutir o assunto com a assembleia e perto da execução adjudicar o imóvel. O que você acha? E eternamente grata pela sua participação.