É possivel o reconhecimento de ofício acerca da abusividade em contratos bancários?
- Bancos
Registra o art. 6°, inc. V, da Lei 8.078/90, como proteção do consumidor frente aos contratos, o seguinte:
"art. 6°. São direitos do consumidor:
[..]
V - a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
[...]"
Considerado o acima previsto indaga-se sobre se é possível conhecer o julgador, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.