Registra o art. 6°, inc. V, da Lei 8.078/90, como proteção do consumidor frente aos contratos, o seguinte:

"art. 6°. São direitos do consumidor:

[..]

V - a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

[...]"

Considerado o acima previsto indaga-se sobre se é possível conhecer o julgador, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários.

Respostas

6

  • 0
    G

    Gbs Segunda, 15 de abril de 2024, 15h56min

    Trabalho acadêmico?

  • 0
    ?

    Desconhecido Segunda, 15 de abril de 2024, 16h16min

    Sim, eu tô na dúvida em relação ao embate de dispositivos, se o juiz pode agir de ofício mesmo diante de obrigações que não se tornaram excessivamente onerosas com o tempo

  • 0
    J

    João Victor Segunda, 15 de abril de 2024, 16h25min

    Leia as regras do fórum. Antes de pedir orientação em trabalhos acadêmicos, exponha seu posicionamento, aí sim podemos te ajudar com suas dúvidas, não dar a resposta.

  • 0
    H

    Hen_BH Segunda, 15 de abril de 2024, 16h25min

    Então cabe a você manifestar de modo fundamentado a sua opinião, antes de alguém se manifestar.

  • 0
    G

    Gbs Segunda, 15 de abril de 2024, 16h35min

    Pois é! O professor que que vc responda e não que busque respostas já formadas

  • 0
    P

    pensador jus Terça, 16 de abril de 2024, 11h00min

    Apenas como raciocinio acadêmico, para que possa pesquisar e se aprofundar:

    1- sim

    2- verificar aplicabilidade da Súmula 297 do STJ;
    verificar conceito de "interesse público";

    3- definir "abusividade" ou abuso em contratos.

    Saudações e bons estudos.