Respostas

7

  • 0
    P

    pensador jus Domingo, 21 de abril de 2024, 10h03min

    Com todo o respeito, devo discordar do eminente colega, ao menos no que tange ao direito de família.
    O fato de serem irmãos unilaterais é causa de impedimento para o reconhecimento de união estável e, por este motivo não gera os direitos patrimoniais decorrentes:
    "Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    ..."
    "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
    ..."

    Então, em tese cada um permanece com os bens que tem em seu nome, salvo os quais se ossa comprovar condomínio- ambos devem ter contribuido patrimonialmente para.o bem.
    Salvo melhor juízo,

  • 0
    G

    Gbs Domingo, 21 de abril de 2024, 11h07min

    É exatamente isso o que adquiriram na constância desta convivência.
    Se o artigo cita homem e mulher e hj reconhece união ente pessoas do mesmo sexo então a relação incestuosa pode ser imoral mas não ilegal.

  • 0
    P

    pensador jus Domingo, 21 de abril de 2024, 11h19min

    Não é ilegal, mas é causa de impedimento por força do expresso no dispositivo legal.
    No caso do patrimônio ao contrário de quando reconhecida a união estável, não basta comprovar que o bem foi adquirido na constância, mas é preciso comprovar que houve contribuição patrimonial.

  • 0
    P

    pensador jus Domingo, 21 de abril de 2024, 11h21min

    Em tempo: está em discussão a alteração dos referidos dispositivos legais, encabeçada pelo ilustre presidente do CNJ.
    Pelo andar da carruagem está mais confuso o projeto do que esclarece. Ainda em tempo de corrigirem o projeto.

  • 0
    G

    Gbs Domingo, 21 de abril de 2024, 15h19min

    Pensador! Está discutindo patrimônio e sinceramente não vejo nenhum impedimento em partilhar os bens exceto os recebidos por doação ou herança, o resto partilha 5d independente de ser união estável permitido...

  • 0
    P

    pensador jus Domingo, 21 de abril de 2024, 20h04min

    Veja bem colega Gbs, quando reconhecida a união estável, existe uma presunção iuris at iure, onde se comunicam os bens adquiridos a partir da comunhão.
    Havendo impedimento para o reconhecimento da união, nao ocorre a presunção da comunhão. Veja que nao ha impedimento em partilhar bens, mas a comunhão nao e presumida. Pode haver apenas por declaração de vontade das partes, que pelo que entendi nao ha.
    Para que exista um direito de partilha no bem, ou deve ser expresso em contrato das partes ou, deve ser comprovada a efetiva contribuição na aquisição do bem e, neste caso ingressando com uma ação que ataque o enriquecimento sem causa.
    Salvo melhor juízo,