Bom dia.

Tenho duas ações na justiça, uma de revisão de pensão (solicitada por mim) e outra de penhora (por parte da genitora).

Sei que são ações diferentes (até com juízes diferentes), mas enquanto na ação revisional foi negado o pedido quebra de sigilo bancário da genitora, na de penhora, não só tive o saldo penhorado, como foi concedido a quebra do meu sigilo bancário.

Minha dúvida é: em ações do tipo, é "normal" esse tipo de ação por parte dos juízes? Penhora e quebra de sigilo bancário? Ou no caso, apenas do genitor? Na revisional, a genitora apresenta extratos vazios, mas comprovadamente tem um padrão de vida muito superior ao meu (até tem um trabalho CLT que paga 3x o que eu ganho) e nada acontece? Não entendo esse "dois pesos, duas medidas". Enfim, esses procedimentos todos, são normais em ações do tipo?

Obrigado!

Respostas

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    G

    Gbs Terça, 23 de abril de 2024, 8h14min

    Como é que pode 2 ações sendo ela correlatas? Normalmente o primeiro juiz se torna prevento para julgar TD relacionado a ação de alimentos...agora cada juiz forma seu próprio entendimento sobre o caso...só há padronização quando o sft emite uma súmula vinculante.

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    P

    pensador jus Terça, 23 de abril de 2024, 9h33min

    Gbs, são magistrados distintos visto uma tramitar ma vara de familia e a outra na de execuções.
    Na ação de execução, a quebra do sigilo é usual para localizar bens e valores do devedor.
    Na ação de revisão de pensão, que acredito deve correr na mesma vara onde se fixou a pensão, não há que se falar em quebra de sigilo visto que a genitora apresentou os extratos bancários e, o genitor que alega é quem deve provar a suposta condição da genitora e, ademais, a mera condição superior da genitora não é mandatória para diminuição da pensão, visto que a fixação da mesma atenta para o melhor interesse do infante e, na capacidade do genitor.
    Recomendo que avalie com seu defensor a melhor estratégia - que passa longe em fiscalizar os rendimentos da genitora. Deve demonstrar sua impossibilidade em arcar com o montante fixado em juízo sem prejuízo à sua subsistência.
    Salvo melhor juízo,

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    G

    Gbs Terça, 23 de abril de 2024, 9h52min

    Eu sei pensador!
    São duas ações porém devem correr na mesma vara da família .

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    pensador jus Terça, 23 de abril de 2024, 11h18min

    Nao necessariamente, caso esteja em outra comarca, corre onde esta o alimentando.

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    G

    Gbs Terça, 23 de abril de 2024, 12h37min

    Negativo...em todas ações que pedi revisão e executei e tentei protocolar em comarca diversas em duas oportunidades o juiz remeteu ao juiz prevento e na outra extinguiu extinguiu o processo.

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    pensador jus Terça, 23 de abril de 2024, 12h55min

    Estranho já proticilei sem problemas em comarcas diversas quando foi execução,.

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    P

    pensador jus Terça, 23 de abril de 2024, 14h07min

    CAPÍTULO IV
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
    ...
    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.