Entendo que só são válidos os artigos que não tiveram redação diferente no código civil.
Por exemplo: O artigo 4º § único da lei 4591/64 dizia A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. (Redação dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984) (Vide Lei nº 7.433, de 1985) Hoje o código civil determina que Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Outra coisa que não vale mais: a multa de 20% prevista no artigo 12 da lei 4591/64 foi limitada em 2% pelo artigo 1336 do código civil.
Fauve! Não é bem assim... enquanto os artigos da lei não for expressamente revogados eles continuam válidos ...o que tem é que as vezes ocorre revogação tácita ou que uma lei nova (código civil) diga " fica revogada o artigo da lei tal. Então se abaixo do artigo não vier "revogado " continua válido e caberá ao juiz decidir qual norma irá aplicar...