A fiança criminal pode ser restituída integralmente ao réu quando ele for absolvido no processo e a sentença absolutória transitar em julgado. Também é possível solicitar a restituição integral da fiança quando ocorre a extinção da punibilidade do réu, por qualquer motivo previsto no art. 107 Código de Penal.
Correto o acima exposto pelos colegas. O patrono ira solicitar a devolução em caso de absolvição, prescrição etc. O valor será integralmente devolvido apenas com correção, sem juros (novo posicionamento). O valor apenas nao será integral caso parte tenha sido utilizada no custeio da produção de provas para a defesa. Salvo melhor juízo,