Gostaria de saber a partir de que idade a criança é consultada pelo juiz para saber se ela quer ficar com o pai ou com a mãe. A segunda questão é a seguinte: minha filha recebe pensão alimentícia e sempre estudou em colégio particular. Gostaria de saber se posso matricula-la em colégio publico durante um ano, para que eu possa pagar as mensalidades que estão em atraso no colégio e no ano seguinte voltar para o colégio particular. O juiz não iria tirar minha filha de mim por isso?

Respostas

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    Natália Vargas Quinta, 12 de maio de 2016, 11h19min

    O conselheiro tutelar deu a guarda provisória para o avô das crianças, pois devemos seguir uma hierarquia. O pai é muito agressivo e a mãe tem problemas psicológicos. Dia 20/05 vai acontecer uma audiência para definir com quem irá ficar a guarda definitiva. Se o juiz pedir para ouvir as crianças, elas podem falar que querem morar com nós? Pois como já relatei aqui, nós criamos eles.

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    Rafael F Solano Quinta, 12 de maio de 2016, 17h31min

    Isso será com o juiz.

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    Desconhecido Terça, 16 de agosto de 2016, 23h51min

    Na verdade a kei não leva em conta a idade do menor e nem a decisão dele, pelo codigo civil ate 15 anos o menor não tem querer, porém os juizes usam o criterio de 12 anos baseando-se no eca que estipula essa idade ,porém eles amuletão pois esse criterio e para crianças adotadas, se a lei fosse levada em consideração,seria 16 anos ,porém a lei de guarda nao preve o direito do menor em decidir com quem quer ficar

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    Rafael F Solano Quarta, 17 de agosto de 2016, 14h59min

    Nem 15, nem 12, nem 18!!!!! Juiz algum é obrigado a ouvir o menor. Ele ouve se quiser, e tenha o menor qual for a idade!!! Apenas uma praxe de dificilmente se ouvir menores de 12 anos, só isso. Seja a criança ou adolescente, seja adotada, tutelada, custodiada........

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    Desconhecido Quarta, 17 de agosto de 2016, 20h53min

    Na verdade ele não ouve em idade alguma, a lei artigo 3 e claro o menor só pode tomar decisões aos 16 anos, o juiz não pode ouvir o menor sem ser nos casos ja previstos ,violações,casos graves, etc e no caso previsto no artigo 1583 , mesmo assim via psicologo,eu não disse que o juiz deve ouvir aos 16 e sim que o menor pode tomar alguma decisao aos 16

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    Rafael F Solano Quarta, 17 de agosto de 2016, 21h16min

    LEI No 10.406
    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos
    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;



    Ainda assim, nenhum juiz está obrigado a considerar o que o semi incapaz deseja

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