URGENTE! Juiz Estadual manda processo outra vez p/ Justiça Federal.

Há 20 anos ·
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URGENTE !!!URGENTE !!! URGENTE!!! Prezados colegas, necessito de ajuda. Entrei com diversos processos na Justiça Estadual, o Juiz da Comarca declinou competência p/ a Justiça Federal, a Justiça Federal por sua vez declinou competência p/ Justiça Estadual, O Juiz consedeu a tutela p/ os Autores, começaram a depositar em juizo, foi marcada uma audiência conciliatória, sem sucesso, pois a ré alega que a competencia é a JF. O Juiz declinou outra vez a incompetência daquele juizo, enviado os processos p/ J.F.. E p/ surpresa o Juiz que se julga incompetente p/ julgar os processos, começa a liberar alvará de pagamento em favor da ré.(apenas pediu para aguardar a resposta dos agravos) Pergunto. Isto é legal? Um Juiz pode fazer isso quantas vezes? Vamos ficar assim toda vida, vai e volta. Fica claro que existem muitos interesses envolvidos. O que fazer ? Me ajudem, esses autores sao pessoas muito pobres, preciso ajuda-los ! Aqui vai o 1º despacho da Justiça Federal : Pela análise da inicial, verifico que os autores estabeleceram, em uma determinada época, relação jurídica com a CONFLUHAB, tendo a CEF agido, em tese, como mero agente que financiou os recursos para construção do Conju nto Habitacional em questão, não devendo, por isso mesmo, integrar a presente, já que lhe falece legitimidade para tanto. II- Assim sendo, e tendo em vista, a uma, que somente seria competente este Juízo para processar e julgar o presente se o referido ente público ingressasse neste feito, e, a duas, que a competência absoluta é um pressuposto processual que deve ser verificado "ab initio" pelo juiz, sob pena de nulidade dos atos decisórios praticados (art. 113, parág. 2o., do C.P.C.), determino , com lastro no princípio da economia processual, seja intimada a CEF, pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, esclareça se mantem qualquer relação jurídica com os autores mencionados na inicial que teria o cóndão de justi ficar a sua legitimidade para figurar neste feito. Do mandado a ser expedido deve constar a expressa ressalva de que a sua contumácia será entendida como desinteresse em ingressar no presente. Com a manifestação da CEF, ou decorrido o referido prazo sem a vinda desta, voltem os autos conclusos. Diante da certidão retro e do silêncio da CEF sobre o despacho anterior excluo do feito a Caixa Econômica Federal e DECLINO a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca???/ . À SEADI para retificar o pólo passiv o.Após, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor da Comarca??????????? Ao retornarem os processos p/ Vara a mesma Cível, apos os autores estarem no 20º deposito judicial o d. Juiz entende que nao é competente. Agravei os processos,

1 Resposta
max
Advertido
Há 20 anos ·
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olha não sou advogado mas conheço um caso semelhante ao seu. o stj entende sim que o orgao financiador e responsável , acho que este seu caso trata-se de conflito negativo de competencia a ser resolvido pelo

ACORDAO Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA Processo: 95.02.18357-6 UF : RJ Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data Decisão: 29/11/1995 Documento: TRF200042593

Fonte DJ DATA:12/09/1996 Ementa PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA . ART.105, INCISO I, D, "IN FINE" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUIZES VINCULADOS À TRIBUNAIS DIVERSOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA O STJ. DECISÃO UNÂNIME.

Relator JUIZ ALBERTO NOGUEIRA Relator Acordão JUIZ ALBERTO NOGUEIRA Decisão Por unanimidade, remeteram-se os autos ao Egrégio Superior Tri bunal de Justiça para exame do conflito negativo de jurisdição. Referencia Legislativa ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-105 INC-1 LET-D ART-109 PAR-2


LEG-FED LEI-6969 ANO-1981 ART-4


***** CF-67 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD- ANO-1967 ART-126


LEG-FED EMC-7 ANO-1977


LEG-FED LEI-5010 ANO-1966


LEG-FED SUM-11 (STJ)

Indexação AÇÃO DE USUCAPIÃO, INCOMPETENCIA, TURMA DE TRIBUNAL, (TRF), DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA , (STJ). VOTO VENCIDO, USUCAPIÃO ESPECIAL, IMOVEL, (CEFET), INTERESSE, AUTARQUIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA , JUIZ ESTADUAL, LOCAL, IMOVEL, INVESTIDURA, JUSTIÇA FEDERAL, COMPETENCIA RECURSAL, (TRF). COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUIZES DE TRIBUNAIS DIVERSOS

quinta-feira, 31 de maio de 2001 07:11 - Seguro habitacional deve cobrir vícios de construção em imóveis da Cohab-RS

A Quarta Turma do STJ não acolheu recurso da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre, condenada pela Justiça gaúcha a indenizar os moradores do conjunto habitacional do bairro de Santa Marta. Mutuários da Cohab-RS, os consumidores entraram com ação porque seus imóveis se acham ameaçados de desmoronamento. A sentença assegurou o direito à cobertura prevista no seguro contratado automaticamente na época da assinatura dos contratos de promessa de compra e venda. O valor da indenização foi fixado de acordo com cada caso.

Ao julgar recurso especial da empresa contra acórdão do tribunal estadual, o relator no STJ, ministro Barros Monteiro, constatou a necessidade de interpretação de cláusula contratual, o que não pode ser feito por meio deste tipo de ação, conforme prevê a súmula número 5 do tribunal. Com isso, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo a qual os vícios de construção, como baixo padrão de materiais utilizados na obra, devem ser cobertos por contrato de seguro habitacional. A seguradora afirmou não responder por tais vícios, sendo que os riscos de desabamento previstos na apólice incluiriam apenas aqueles aliados a causas externas.

Em setembro de 1993, quando os imóveis estavam construídos havia mais de cinco anos, os moradores entraram com ação de indenização contra a seguradora. Após constatação de danos, ficaram insatisfeitos com a vistoria e a atitude da companhia de seguros, reconhecendo a cobertura apenas para aqueles proprietários de imóveis com iminente perigo de desabar. No processo, os consumidores listaram várias irregularidades, como recalques diferenciais, trincas em paredes, cedimento do piso, por causa da má compactação do aterro de base do contrapiso, deterioração elementos construídos em madeira, em conseqüência da baixa qualidade na confecção, infiltrações provocadas pela chuva, ação de cupins no madeiramento, ondulações na cobertura dos imóveis, entre outras.

O primeiro grau da Justiça estadual condenou a seguradora a indenizar os consumidores. A empresa apelou, mas o TJRS também incluiu os vícios construtivos na cobertura do seguro. “Apólice de seguro que contempla o dano de desmoronamento ou a sua concreta ameaça sendo tão-somente produto da ação de forças externas, deve considerar os vícios construtivos, sob pena de a cláusula se tornar inócua na prática, ou de aplicação extremamente difícil. Mas, os vícios construtivos devem carregar força suficiente para causar o desmoronamento ou a possibilidade de tal ocorrer”, afirma o acórdão do TJRS.

Dessa decisão, a seguradora recorreu mais uma vez. O TJRS manteve o entendimento: “Desde que comprovada suficientemente a existência de danos físicos na obra, mais ainda quando capazes de produzir desmoronamento, tem-se como coberto o segurado, que celebrou pacto de adesão para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação”.

Processo: RESP 307536

Outras Notícias

quarta-feira, 5 de maio de 2004 06:00 - CEF perde no STJ recurso contra mutuários que têm seus imóveis sob risco de desabamento

Imóveis sob ameaça de desabamento fazem os moradores do Conjunto Habitacional Jardim Petrópolis III, em Pernambuco, enfrentar na Justiça a Caixa Econômica Federal (CEF), a Pernambuco Participações e Investimentos S/A (Prepart) e a Solidus Construções Ltda, que respondem à ação civil pública movida pela Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecon) e pela Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – seção de Pernambuco. Pressionada a providenciar a mudança dos mutuários, a seu custo, e a realizar reparos para sanar defeitos e vícios de construção de todos os apartamentos, a Caixa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve seu pedido negado em julgamento da Quarta Turma.

O impasse começou quando a Adecon e a OAB/PE conseguiram parcial êxito contra a CEF na Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, sediado no Recife (PE). Foi avaliada inicialmente a legitimidade da Adecon, com base no requisito legal da pré-constituição (que exige prazo mínimo de um ano de existência), e da Comissão da OAB/PE, que não possui personalidade jurídica. O TRF 5ª Região deu legitimidade à Associação, dispensando seu tempo de formação por se tratar de situação de interesse social e coletivo. Em seguida, a Caixa recorreu ao STJ e argumentou ser um equívoco não levar em consideração as regras da pré-constituição.

Para a Caixa, os habitantes do Jardim Petrópolis III também não se enquadram como consumidores e os contratos firmados através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não configuram interesses coletivos, mas soma de interesses individuais. O parecer do Ministério Público foi pela não-aceitação do recurso

A Quarta Turma do STJ, no qual o relator, ministro Barros Monteiro, entendeu tratar-se de relação de consumo a operação entre a CEF e seus mutuários. Para ele, o requisito da pré-constituição pode, sim, ser dispensado pelo juiz "quando manifesto o interesse social evidenciado pela dimensão ou características do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido". Assim, indeferiu o pedido da CEF, mantendo a decisão da Justiça Federal em Pernambuco.

Ana Cristina Vilela (61) 319-6556

Processo: Resp 520454

Outras Notícias

terça-feira, 29 de março de 2005 16:35 - STJ esclarece informações da imprensa sobre responsabilidade de banco por defeito em imóvel

Ao contrário do que divulgado pela imprensa brasileira de que o Superior Tribunal de Justiça determinou que o banco financiador de imóvel é co-responsável por irregularidades apresentadas na construção, a Assessoria de Comunicação Social esclarece que a decisão da Quarta Turma do tribunal, seguindo orientação do relator, ministro Raphael de Barros Monteiro, julgou apenas a questão relativa à legitimidade passiva do banco para responder à ação judicial. A conclusão do ministro é que o banco pode ser parte em ação judicial em que se pede a rescisão contratual.

A questão de fundo – quanto à responsabilidade do banco – é tema a ser decidido pelo juiz de primeiro grau. A decisão foi assim resumida: "O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento". Em nenhum momento os ministros determinaram que o banco pagasse indenização aos mutuários, até porque a ação discute rescisão contratual.

Como a sentença – que reconhecia o direito dos mutuários à devolução pela construtora da quantia paga – havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o ministro Barros Monteiro restabeleceu a decisão, determinando o retorno do caso à primeira instância, para que o mérito do pedido contido na ação judicial quanto à instituição financeira seja apreciado.

Tais informações equivocadas não foram divulgadas por esta Assessoria. A íntegra da decisão pode ser acessada em nossa página na internet, e a matéria, com as informações corretas, em nossa página de notícias, sob o título: Banco pode responder por ação de rescisão contratual por defeito em imóvel.

Regina Célia Amaral Chefe da Redação Núcleo de Editoria e Imprensa Assessoria de Comunicação Social (61) 319-8593

RECURSO ESPECIAL Nº 331.340 - DF (2001/0081099-9) R E L A T Ó R I O O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Weilen Figueiredo Barbosa de Paiva e seu marido, Rosemberg Paiva da Silva, Maria José Rigotti Borges e seu marido, Valmor Borges dos Santos, Márcia Feitosa Gomes Fernandes, Elias Pereira da Silva e sua mulher, Cláudia da Silva Araújo, ajuizaram ação de rescisão contratual contra o “BRB – Banco Regional de Brasília S/A” e “SMAFF – Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda.”, alegando, em síntese, o seguinte: Por força de escritura pública, com pacto adjeto de hipoteca e financiamento, adquiriram imóveis integrantes do empreendimento denominado Edifício Sevilla. Após serem imitidos na posse dos imóveis, constataram inúmeras irregularidades, notadamente quanto à área de alguns cômodos que se apresentava menor do que o permitido pela norma reguladora das edificações – Código de Edificações e Obras das Cidades Satélites -, além de graves problemas nas áreas de uso comum, como falta de revestimento que ocasiona infiltrações e rachaduras, comprometendo, inclusive, a segurança dos moradores. Os autores também intentaram medida cautelar visando a que o agente financeiro (BRB) fosse impedido de proceder à execução extrajudicial do débito, bem como não encaminhasse os nomes dos requerentes aos órgãos de proteção ao crédito.A Documento: 1536474 - RELATÓRIO E VOTO - Site Certificado Página 1 de 6 liminar foi concedida, em parte, à fl. 158 dos autos em apenso. O MM. Juiz de Direito declarou extinto o processo principal em relação ao "BRB - Banco Regional de Brasília S/A" sem conhecimento do mérito, por ilegitimidade de parte passiva e, de outro lado, julgou procedentes a medida cautelar e a ação principal, desconstituindo os contratos e determinando o retorno das partes ao status quo ante, a ré, "SMAFF – CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, à repetição da quantia paga. Os declaratórios opostos à sentença foram rejeitados à fl. 474. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao apelo da ré, “SMAFF – CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA” para, declarando a incompetência do Juízo da Fazenda Pública, anular a sentença e determinar a redistribuição do feito na forma da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, negando provimento ao recurso adesivo dos autores. Eis a ementa do acórdão: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB- INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.O BRB não detém legitimidade para integrar o pólo passivo de ação de rescisão contratual por defeitos em imóvel prometido á venda, tendo atuado no negócio tão-somente como agente financeiro. 2. Excluído o ente público da demanda, é incompetente o juízo fazendário para processar e julgar o feito, consoante dispõe a Lei de Organização Judiciária. 3. Apelação provida. Recurso adesivo improvido. Decisão unânime.” (fl. 531). Documento: 1536474 - RELATÓRIO E VOTO - Site Certificado Página 2 de 6 Inconformados, os autores manifestaram este recurso especial com arrimo na alínea “c” do permissivo constitucional, apontando dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aduzindo ser inequívoca a interdependência entre os contratos de financiamento e os de aquisição de unidades habitacionais pelos mutuários, sustentaram a legitimidade de parte passiva do "BRB – Banco Regional de Brasília S/A", na qualidade de agente financeiro. Por fim, defenderam a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para o julgamento do feito. Às fls. 562/571 o "BRB – Banco Regional de Brasília S/A" ofereceu as contra-razões. Admitido o apelo extremo na origem, os autos subiram a esta Corte. Às fl. 579/580 os co-autores, Maria José Rigotti Borges e seu marido Valmor Borges dos Santos, e o "BRB- Banco Regional de Brasília S/A" noticiaram a composição amigável do litígio, renunciando os primeiros acordantes ao direito sobre o qual se funda a ação. Intimados, os demais interessados permaneceram silentes. É o relatório. Documento: 1536474 - RELATÓRIO E VOTO - Site Certificado Página 3 de 6 RECURSO ESPECIAL Nº 331.340 - DF (2001/0081099-9) V O T O O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (RELATOR): A despeito de haverem os recorrentes limitado a demonstração da dissidência pretoriana à transcrição das respectivas ementas dos arestos paradigmas, mostra-se admissível o apelo especial interposto não só pela circunstância de tratar-se, na espécie, de divergência conhecida desta Corte, mas também diante das peculiaridades do caso submetido a julgamento, abaixo registradas. A Segunda Turma desta Corte já teve ocasião de assentar que: "CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE CONSTRUÇÃO. INTERDEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90 (ARTS. 12 E 27). CÓDIGO CIVIL (ART. 178, § 5°, VI). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS STJ 5 E 7. PRECEDENTES. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima nas ações concernentes ao SFH, sendo inequívoca a interdependência entre os contratos de financiamento e de aquisição de unidades habitacionais pelos mutuários. 2. E de cinco anos, contados do conhecimento do dano por fato do construtor, o prazo para reclamação dos prejuízos sofridos pela adquirente. 3. Em sede de recurso especial, é inadmissível o reexame da prova e interpretação de cláusula contratual. 4. Recurso especial não conhecido." Na mesma linha acha-se a orientação traçada pelo Tribunal Regional Federal Documento: 1536474 - RELATÓRIO E VOTO - Site Certificado Página 4 de 6 da 1ª Região (Ap. Civ. n. 89.01.23636-2/DF, relator Juiz Catão Alves; AGI n. 96.01.34137-4/PI, Relator Jamil Rosa de Jesus) Na verdade, o “BRB – Banco Regional de Brasília S/A” não se cingiu a financiar a construção do edifício; tal como assinalado na sentença, propiciou ele aos autores os recursos necessários para que pudessem adquirir as unidades habitacionais (fl. 460). Se assim é, não se concebe como poderia subsistir um contrato (o de promessa de compra e venda) sem o outro (o de financiamento das aquisições feitas pelos demandantes), interdependentes que são. Tanto a instituição financeira referida é parte legítima no feito, que terminou por realizar a transação com um dos autores (fls. 579/580). Trata-se de fato insofismável que não é possível ignorar. Não obstante, a jurisprudência da c. Terceira Turma firmou-se no sentido de que “a obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança” (REsp n. 51.169-RS, relator Ministro Ari Pargendler; REsp n. 647.372-SC, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). Nesses termos, o banco recorrido é parte legítima passiva ad causam e, conseqüentemente, competente é para dirimir a controvérsia, na forma da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo da Fazenda Pública que proferiu a sentença. Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de incluir no pólo Documento: 1536474 - RELATÓRIO E VOTO - Site Certificado Página 5 de 6 passivo da lide o “BRB – Banco Regional de Brasília S/A”, afastando, por conseguinte, o decreto de nulidade da decisão de 1º grau. Os autos retornarão ao Juízo de 1º grau para exame do meritum causae em relação à instituição financeira. É como voto. Documento: 1536474 - RELATÓRIO E VOTO - Site Certificado Página 6 de 6

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