Pagamentos efetuados com cheque ostentam natureza "pro solvendo", o que quer dizer que o débito só se considera pago com a compensação, e não pela simples emissão e entrega do cheque ao credor.
Desse modo, a pensão não é considerada paga pela mera entrega do cheque, e enquanto ele não for compensado.
Isso só ocorreria se ele tivesse sido em caráter "pro soluto", o que não é o caso.
Ademais, se estivermos falando de uma pensão determinada judicialmente, é pouco crível que o juiz tenha determinado que o pagamento possa ser feito com cheque, e pior: cheque de terceiros e ainda por cima "pré" (na verdade pós) datado, para apresentação em momento posterior ao vencimento da pensão.
E detalhe: não há impedimento algum para que se deposite um cheque em uma conta poupança.