Inclusão da Sobrinha no BPC/LOAS
Informações de ia, procede? Análise Jurídica da Inclusão da Sobrinha no BPC/LOAS A inclusão da sobrinha no cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é uma questão que exige análise jurídica cuidadosa, considerando diversos fatores. Base Legal: * Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei nº 8.742/1993: Essa lei define os critérios para concessão do BPC/LOAS, incluindo a análise da renda familiar per capita. * Regulamentação do Ministério da Cidadania: As normas e instruções normativas do Ministério da Cidadania detalham os procedimentos para a concessão e revisão do benefício, inclusive a composição do grupo familiar. Critérios para Inclusão: Para que a sobrinha seja incluída no grupo familiar e considerada no cálculo da renda, é necessário que ela atenda aos seguintes critérios: * Comprovação de moradia: É preciso demonstrar que a sobrinha reside no mesmo domicílio que os demais membros da família, ou seja, que divide o mesmo teto. * Dependência econômica: A sobrinha deve depender economicamente da família, não possuindo renda própria suficiente para se manter. Importância da Inclusão: A inclusão da sobrinha no cálculo da renda familiar é fundamental, pois: * Diminui a renda per capita: Ao aumentar o número de membros da família, a renda per capita (renda dividida pelo número de pessoas) tende a diminuir. * Aumenta as chances de concessão do benefício: Se a renda per capita da família for inferior a ¼ do salário mínimo, as chances de concessão do BPC/LOAS são maiores. Análise de Caso: No caso em questão, a sobrinha mora com a família e, presumivelmente, depende financeiramente dos demais membros. Nessa situação, a tendência é que ela seja incluída no grupo familiar e considerada no cálculo da renda. Recomendação: É fundamental que a família procure um advogado especializado em Direito Previdenciário ou um assistente social para analisar o caso de forma individualizada. Esses profissionais poderão: * Analisar a documentação: Verificar se todos os documentos necessários estão em ordem. * Orientar sobre os procedimentos: Explicar como dar entrada no pedido de benefício e quais os documentos devem ser apresentados. * Acompanhar o processo: Acompanhar o andamento do processo administrativo e, se necessário, ingressar com uma ação judicial. Observação: A legislação sobre o BPC/LOAS pode sofrer alterações, por isso é importante consultar as normas mais recentes. Além disso, a decisão sobre a inclusão da sobrinha no grupo familiar pode variar de caso para caso, dependendo das especificidades de cada situação. Palavras-chave: BPC/LOAS, grupo familiar, renda per capita, sobrinha, análise jurídica, Lei Orgânica da Assistência Social, dependência econômica. Disclaimer: As informações aqui apresentadas têm caráter informativo e não substituem a consulta a um profissional especializado. Lembre-se: É essencial buscar orientação jurídica para garantir a defesa dos seus direitos.
A interpretação estrita da legislação que trata do BPC não autoriza, em princípio, para efeito de cálculo da renda per capita, a inclusão de sobrinhos do postulante do benefício como integrantes do núcleo familiar, por falta de sua previsão na lei.
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Federais tem firmado o seguinte entendimento, firmado por meio de tese:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÚCLEO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. REAFIRMADA A TESE: “NO MOMENTO DA ANÁLISE DO GRUPO FAMILIAR, DEVE O MAGISTRADO ATER-SE À INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO §1º DO ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93“. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000020-09.3808.7.01.3419, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/06/2020.)