Validade de integralização sem escritura
João era casado com Maria. João era sócio de uma empresa e decidiu integralizar um bem de 9 milhões de reais ao capital social dessa empresa. Fica claro que essa transferência é um contrato não solene, ou seja, um sócio pode transferir um bem sem escritura pública. O problema mora no casamento com sua esposa, uma vez que é obrigatória a escritura pública para a anuência ou outorga uxória para a integralização do bem. Desse modo, o bem foi integralizado, sem a realização de escritura pública com a anuência de Maria. Anos depois, João e Maria vieram a falecer e seus herdeiros começaram uma disputa com a empresa que João era sócio. Eu defendo os herdeiros, portanto preciso encontrar jurisprudência que faça essa transferência NÃO SER VÁLIDA, uma vez que não teve escritura pública da esposa para transferência.